Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: RAIMUNDO PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803147-76.2025.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279)
Trata-se de procedimento no qual sobreveio manifestação do Ministério Público requerendo a declaração de perdimento das armas de fogo em favor da União, conforme previsto na cláusula 5ª do Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado, bem como o arquivamento dos autos, diante da anterior extinção da punibilidade reconhecida na sentença de ID 177902177. É o necessário. Decido. Considerando que o Ministério Público informou o cumprimento das condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal, com posterior extinção da punibilidade do investigado, bem como diante da previsão expressa no ajuste quanto ao perdimento das armas de fogo, mostra-se cabível o deferimento do pedido ministerial. Assim, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público e DECLARO O PERDIMENTO DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS EM FAVOR DA UNIÃO, nos termos da cláusula 5ª do Acordo de Não Persecução Penal firmado nos autos. Entende-se que as armas, munições e eventuais acessórios devem ser encaminhadas ao Comando do Exército, conforme preconiza o art. 25 da Lei n° 10.826/03: "Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)." Pelo exposto, DETERMINO a remessa das armas de fogo e munições descritas nos autos para o Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/03. Considerando que já houve extinção da punibilidade do investigado e inexistem outras pendências apontadas, determino o arquivamento dos autos, com baixa, após o cumprimento das providências acima. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito