Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804045-41.2019.8.20.5102.
AUTOR: IVONETE CANARIO DO NASCIMENTO AUTORIDADE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO IVONETE CANARIO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, todos devidamente qualificados e representados. Em síntese, informou que é servidora pública municipal aposentada, tendo ocupado o cargo de professora entre março de 1982 e dezembro de 2015. Aduziu que, de acordo com novo o Plano de Cargos e Salário do Magistério Municipal, a Lei n° 1.550/2010, deveria ter sido aposentada enquadrada horizontalmente na Classe “J”, o que não ocorreu. Em virtude disso, requereu a condenação do município demandado em obrigação de fazer consistente no enquadramento na Classe “J”, Nível 1. Condenação do réu na obrigação de pagar as diferenças salariais apuradas. Solicitou a concessão dos efeitos da gratuidade judiciária e dos efeitos antecipados da tutela. Acostou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 51825662). Não concedida a antecipação da tutela pretendida (ID n° 92378665). Citado, a Ceará-Mirim Previ indicou a impossibilidade de enquadramento de servidor admitido sem concurso no plano de carreira próprio dos servidores efetivos (ID n° 99396237) Em réplica, a autora confirmou ter ingressado sem concurso público (ID n° 101461455). Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, o prazo decorreu sem resposta. É o que importa relatar. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Do mérito: O caso em questão diz respeito à possibilidade de servidora – admitido sem concurso público, obter progressão no plano de cargos, carreiras e remuneração criado para os ocupantes de cargos efetivos. Cumpre destacar que restou comprovado nos autos que a admissão da autora sem concurso público. A requente foi admitida mediante contrato de trabalho, em 01/03/1982, o qual foi renovado tacitamente até o ano de 1997. Em setembro de 1990, a autora foi enquadrada no RJU (ID n° 95164194 – Pág. 10/17). Pois bem, em sessão plenária virtual de 28 de março de 2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade. De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art.37, para obtenção do título de servidor público é imprescindível passar pelo procedimento de concurso público, comportando somente uma exceção, contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em que obtém estabilidade no serviço público aquele indivíduo que esteja em exercício até 5 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88. O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica. “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”, afirmou. Partindo desse pressuposto, de igual modo, nos casos em que servidor público requer indenização por licenças prêmio não gozadas, deve-se atentar ao mesmo raciocínio, sendo que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão de pagamento em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade seja implementada. Nota-se que o enquadramento da autora na Lei Municipal n° 1.550/2010, nos moldes já concedidos administrativamente, ocorreu fora dos limites constitucionais. De modo que, o acolhimento do direito à progressão pretendida nestes autos incorreria na chancela de uma situação manifestamente inconstitucional. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já vem se posicionando. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA AUTORA. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT. SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854166-56.2017.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA APOSENTADORIA PARA A CLASSE “J”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EX-SERVIDOR ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908008-72.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023). Em arremate, como a parte autora nunca foi servidora efetiva de fato, visto que foi admitida sem submissão à concurso público, não merece ser abrangida pelas disposições conferidas aos servidores efetivos (como a progressão e promoção funcional), considerando que não pode ser a estes equiparada. Logo, o caso é de improcedência do feito. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente os pedidos autorais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 23 de agosto de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)