Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808357-81.2025.8.20.5124.
REQUERENTE: PATRICIA JEANNY DE ARAUJO CAVALCANTE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA JEANNY DE ARAUJO CAVALCANTI MEDEIROS
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808357-81.2025.8.20.5124.
REQUERENTE: PATRICIA JEANNY DE ARAUJO CAVALCANTE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA JEANNY DE ARAUJO CAVALCANTI MEDEIROS
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:55
Ato ordinatório
15/01/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 14:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2025, 11:13
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/10/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 07:43
Petição (Contestação)
08/10/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:59
Petição (Contestação)
08/10/2025, 11:16
Petição (Contestação)
07/10/2025, 11:40
Petição (Contestação)
07/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:21
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:28
Petição (Contestação)
23/09/2025, 18:18
Petição (Contestação)
22/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 05:51
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 05:51
Publicação
12/09/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:09
Documento (Certidão)
11/09/2025, 08:02
Audiência (inicial; designada)
11/09/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: PATRICIA JEANNY DE ARAÚJO CAVALCANTI MEDEIROS Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e Outros. DECISÃO PATRICIA JEANNY DE ARAÚJO CAVALCANTI MEDEIROS, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e outros (6), aduzindo, em síntese que: a) a parte autora, pessoa de reputação ilibada, sempre manteve comportamento diligente no adimplemento de suas obrigações financeiras, até ser surpreendida por eventos imprevistos que desestabilizaram sua condição econômica; b) em razão das dificuldades enfrentadas, recorreu a diversos instrumentos de crédito, incluindo empréstimos, cheque especial e cartão de crédito, porém, mesmo com esforço contínuo, não logrou êxito em reorganizar suas finanças; c) somam-se à crise financeira problemas graves de saúde, redução salarial e mudança de domicílio, além da obrigação de sustento de dois filhos menores com necessidades especiais, que exigem elevados custos com tratamentos contínuos; d) afirmou possuir proventos líquidos no valor de R$ 6.109,65, tendo um comprometimento mensal de R$ 7.934,08, apenas com dívidas bancárias, excluindo-se encargos com cartão de crédito e outras obrigações, demonstrando situação de superendividamento; e) o montante total devido torna inviável sua quitação sem o plano de repactuação, sendo imprescindível a intervenção judicial para garantir sua subsistência e resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana. Com base nos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e descontos por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que os demandados se abstenham de incluir a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, que as cobranças de todas as dívidas sejam limitadas previamente ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da parte autora autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Em despacho de ID 151857379, foi concedida a gratuidade judicial em favor do autor, bem como foi determinada a emenda à inicial para que seja juntado aos autos todos os contratos celebrados entre as partes. A parte 156964376 demandante se manifestou nos IDs 156964376 e 162428292 cumprindo a providência, tendo atualizado o valor da causa. É o sucinto relatório. Decido. De início, acolho a emenda, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808357-81.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores. Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 30% dos seus vencimentos. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Registre-se que a própria parte autora confirmou que ao menos dois empréstimos são descontados de sua conta bancária. E sobre esses, o STJ já decidiu, no Tema 1085, que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Isso posto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência. Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". Nesse sentido, c ontestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 674.948,14 (seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:06
Antecipação de tutela
08/09/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:51
Publicação
07/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: PATRICIA JEANNY DE ARAÚJO CAVALCANTI MEDEIROS Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808357-81.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência formulada por PATRICIA JEANNY DE ARAÚJO CAVALCANTI MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS. A parte autora foi intimada para emendar a inicial devendo: a) discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos de pensionista) e quais são deduzidos de sua conta bancária; b) coligir aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são consignados em folha de pagamento; e c) corrigir o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados. Em manifestação de ID 156964376, em que pese ter anexado a maioria dos contratos, a parte demandante deixou corrigir o valor da causa e de juntar o contrato firmado com o BANCO CLICK BANK. Registro que se não dispuser dos contratos que pretende repactuar ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Outrossim, é dever da parte autora providenciar os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, determinar a emenda, caso a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Isso posto, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que cumpra integralmente o provimento judicial de ID 151857379, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido tal prazo sem manifestação, certifiquem-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção. Caso haja manifestação, conclusos para decisão de urgência inicial. À Secretaria para retirar do cadastro processual o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:45
Emenda à Inicial
04/08/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:56
Publicação
18/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: PATRICIA JEANNY DE ARAUJO CAVALCANTI MEDEIROS Parte ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808357-81.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência formulada por PATRICIA JEANNY DE ARAÚJO CAVALCANTI MEDEIROS em face de Banco do Brasil S/A e outros. Após determinada a emenda da inicial no id. 151857379, a autora peticionou requerendo a dilação de prazo, por mais 15 dias, para cumprimento da determinação (id. 154632410). Não havendo qualquer óbice ao pedido retro, defiro o prazo dilatório requerido pela autora no id. 154632410, para cumprimento da providência pendente, sob pena de indeferimento, sem necessidade de intimação pessoal. Havendo cumprimento das determinações de id. 151857379, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:54
Despacho
16/06/2025, 05:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:17
Publicação
22/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: PATRICIA JEANNY DE ARAÚJO CAVALCANTI MEDEIROS Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808357-81.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência formulada por PATRICIA JEANNY DE ARAÚJO CAVALCANTI MEDEIROS em face de Banco do Brasil S/A e outros. A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial. 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2 - Da Necessidade de emenda da inicial 2.1 - Documentos indispensáveis à propositura da ação Deverá a parte autora ser intimada, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são consignados em folha de pagamento, haja vista a necessidade de aferição das respectivas datas de cada celebração, diante de eventual concessão de tutela de limitação, que demanda obediência à ordem cronológica, além daqueles contratos correspondentes às demais operações de crédito, inclusive com cartão de crédito. Registre-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, requerendo a parte autora que os réus exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado 2.2 – Valor da Causa Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção "Responder: opção que permite responder o expediente". Defiro a tramitação do feito com a prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe, desde que não haja oposição da parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo. Havendo cumprimento de todas as determinações, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)