Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA
Réu: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816273-50.2025.8.20.5001
Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que o imóvel da autora, localizado na Rua São Geraldo, nº 566, Lagoa Azul, Natal (RN), foi inundado no dia 14 de março de 2025, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da Lagoa de Captação José Sarney. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação com enfoque na ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e da incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Ausência de litispendência Na presente hipótese, além destes autos, que trata da enchente supostamente ocorrida no dia 14 de março de 2025, a Demandante figura também como autora em outro(s) processo(s) referente(s) a eventos pluviométricos. Muito embora a temática e localidade sejam as mesmas, se deram em momentos distintos, com lapso temporal significativo entre eles, circunstância que teria permitido à municipalidade adotar medidas preventivas para evitar a repetição do sinistro. Tal situação pode ser melhor visualizada na tabela abaixo: Nº do Processo Juizado da Fazenda Pública Data Andamento / Decisão 0836434-18.2024.8.20.5001 6º juizado 06 de março de 2022; 28 de novembro de 2023; e 17 de maio de 2024. Julgado parcialmente procedente, condenação em R$ 10.000,00 a título de danos morais. 0853857-88.2024.8.20.5001 6º juizado 13 e 14 de junho de 2024 Julgado parcialmente procedente, condenação em R$ 8.000,00 a título de danos morais. 0872228-03.2024.8.20.5001 6º juizado 04 de junho de 2024 e 22 de junho de 2024 Julgado parcialmente procedente, condenação em R$ 5.000,00 a título de danos morais. 0816273-50.2025.8.20.5001 4º Juizado 14 de março de 2025 Presentes autos Diante desse quadro, afasto a alegação de litispendência ou conexão, por se tratarem de causas de pedir autônomas. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pelos autores em decorrência da inundação de imóvel no dia 14 de março de 2025, situado na Rua São Geraldo, nº 566, Lagoa Azul, Natal (RN), supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, utilizando-se de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que o imóvel dos autores está situado nas proximidades da lagoa de captação, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://maps.app.goo.gl/uFotkBdDJU3xg1mn9 (link do app de geolocalização google maps – acesso realizado no dia 16/06/2026). A autora reside em imóvel localizado ao lado da Lagoa de Captação José Sarney. A proximidade geográfica entre a residência e a lagoa evidencia que a propriedade se encontra em área de risco potencial de alagamento, especialmente em períodos de chuvas intensas, caso o sistema de captação e drenagem não esteja funcionando adequadamente. Cumpre esclarecer que a autora anexou aos autos fatura de internet em seu nome referente ao endereço indicado, o que comprova a instalação de uma prestação de serviço em sua residência, ademais, apresentou fatura de água no nome do seu genitor (ID 147397489), tendo sido confirmado em audiência que a casa pertencia ao genitor da parte autora, sendo deixada para ela há alguns anos. Aceito, portanto, a indicação do endereço. Da análise dos autos, depreende-se que a ocorrência da enchente restou comprovada. Com efeito, o vídeo anexado sob ID nº 145799175 evidencia que a lâmina d'água adentrou o interior da residência, ainda que possuía uma elevação de tijolos para evitar a entrada da água, causando danos, sendo demonstrado em vídeo o interior de sua residência e a frente da residência. Em contrapartida, o Município de Natal limitou-se a juntar matérias jornalísticas, sem apresentar qualquer documento técnico capaz de demonstrar a realização de limpeza ou manutenção específica na lagoa situada nas proximidades da residência dos autores, revelando a inadequação específica ao art. 373, II, do CPC. Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pela parte caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano da autora. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública da lagoa de captação. Passo, portanto, à análise da fixação do dano moral. Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano ocorrido e a capacidade das partes, em avanço de reflexão deste Juízo, tem-se que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a invasão da água se deu nas proximidades imediatas da lagoa de captação, em residência situada a alguns metros de distância, considerando, ainda, a ausência de manutenção preventiva demonstrada em data próxima ao evento, determino para a reparação dos danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualização monetária (correção e juros) pela SELIC desde o evento danoso. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Letícia Lopes Barros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)