Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826822-90.2023.8.20.5001.
AUTOR: MYLENE PAMELA SOUSA DE OLIVEIRA
RÉU: RAYURI DE OLIVEIRA CUNHA e outros SENTENÇA Mylene Pâmela Sousa de Oliveira, qualificada nos autos, por procurador judicial, moveu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Rayuri de Oliveira Cunha e A.M Locação de Veículos LTDA., igualmente qualificados, em razão de vícios e abusividades na contratação de um veículo Jeep Renegade Sport AT, ano 2016, supostamente adquirido com o auxílio do primeiro réu, que atua no ramo de compra e venda de veículos. Na inicial, a autora alega que entregou seu carro usado como entrada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e passou a pagar parcelas mensais de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sob a promessa de que estaria adquirindo o veículo diretamente. No entanto, posteriormente descobriu que o carro estava vinculado a duas cotas de consórcio do Banco do Brasil, que deveriam ser transferidas para o nome dela, o que não foi informado no momento da negociação. A autora alegou que pagou valores superiores ao previsto no contrato, chegando a um total de R$ 70.908,59 (setenta mil novecentos e oito mil reais e cinquenta e nove centavos), e mesmo assim ainda constava um saldo devedor de R$ 28.145,55 (vinte e oito cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) com o consórcio, sem que a transferência do veículo tivesse sido efetivada. Denunciou também cláusulas contratuais abusivas, contraditórias e omissas, e a omissão deliberada de informações essenciais por parte dos réus. Diante disso, a parte autora requer que a declaração da quitação do contrato, considerando o adimplemento da obrigação contratual, a determinação para que os réus quitem o saldo devedor do consórcio, no valor de R$ 28.145,55 e que seja realizada a transferência do veículo para o nome da autora. Por fim, requer a restituição do valor pago a mais de R$ 5.908,59 (cinco mil novecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas recolhidas (ID 102129036). Intimados (ID 113594459/144821130), as partes quedaram-se inertes (ID 116363057/147266268). Em despacho de ID 151583803 foi decretado à revelia dos réus. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 152187481). É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Mylene Pâmela Sousa de Oliveira em face de Rayuri de Oliveira Cunha e A.M. Locação de Veículos Ltda., alegando vícios na contratação de um veículo Jeep Renegade, ano 2016, cuja aquisição se deu por meio da entrega de veículo usado e adesão a consórcio. A parte autora sustenta que entregou um veículo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) como entrada e que pagaria 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme contrato (ID 100120025). Todavia, afirma ter sido surpreendida com a informação de que o bem estaria vinculado a duas cotas de consórcio (grupo 1215, cotas 2507 e 6015), as quais deveriam ser transferidas para o seu nome, o que alega não ter sido informado previamente. Requereu, ao final, a declaração de quitação do contrato, a determinação para que os réus quitem o saldo devedor do consórcio (R$ 28.145,55), a transferência do veículo para seu nome, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Verifica-se que, embora os réus tenham sido regularmente citados, não apresentaram contestação, tendo sido decretada sua revelia. Contudo, nos termos do art. 344 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, cabendo ao Juízo, mesmo em caso de revelia, a análise crítica da petição inicial e dos documentos acostados. Analisando os autos, observa-se que o contrato firmado entre a autora e o primeiro réu é claro ao estipular que a aquisição do veículo se daria por meio do pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pagos como entrada e o restante mediante a assunção e quitação das cotas de consórcio nº 2507 e 6015 do BB consórcio, vinculadas à empresa A.M. Locação de Veículos Ltda., conforme cláusulas 3ª e 8ª do contrato (ID 100120025). Na cláusula quarta, a parte autora se comprometeu a pagar as 36 parcelas restantes do consórcio. Portanto, não se verifica vício de consentimento ou omissão relevante no instrumento, sendo possível concluir que a autora concordou expressamente com os termos pactuados, inclusive no tocante à transferência das cotas de consórcio, cujos encargos foram assumidos por ela. A parte autora não trouxe comprovação de erro substancial ou dolo capaz de depreciar a validade do contrato. Quanto ao alegado pagamento de valor superior ao acordado, cumpre observar que os boletos quitados se referem às parcelas das cotas do consórcio, que, por sua natureza, são atualizadas periodicamente com base em índices e regras contratuais próprias. A variação de valor, portanto, decorre da dinâmica do contrato de consórcio e foi aceita pela autora no momento da contratação. O pedido de quitação do saldo devedor do consórcio (R$ 28.145,55) pelos réus não encontra amparo, pois
trata-se de valor referente às parcelas assumidas pela própria autora como parte da obrigação contratual. O contrato é expresso ao indicar que a autora arcaria com tais parcelas como forma de integralizar o pagamento pelo veículo. Não houve prova de inadimplemento das rés nem cláusula que as obrigue a quitar integralmente as cotas. No tocante ao pedido de transferência do veículo para o nome da autora, também não há como acolhê-lo neste momento. O veículo encontra-se alienado fiduciariamente em favor da administradora do consórcio (BB Consórcios), e sua transferência definitiva está condicionada à quitação total das cotas. A autora, ao aderir ao negócio, comprometeu-se a assumir tal obrigação. Assim, enquanto não houver quitação integral, não há fundamento legal para compelir os réus à transferência da titularidade, sendo o pedido, portanto, antecipado. Quanto ao pedido de restituição de valores pagos a mais (R$ 5.908,59), não se constata excesso de cobrança, uma vez que os valores pagos estão dentro do montante das cotas consorciadas assumidas. A diferença entre o valor fixado no contrato e o efetivamente pago decorre da forma de pagamento por meio de consórcio e seus encargos, não havendo prova de cobrança indevida. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Entendo como ausente qualquer demonstração de conduta abusiva, constrangimento ou abalo que justifique a reparação pretendida.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)