Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DESPACHO À Secretaria, certifique-se acerca do cumprimento da diligência determinada no ID 186051909, referente à citação de MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, no endereço situado na Av. Getúlio Vargas, nº 200, Bairro Pedro Barros, Miracatu/SP, CEP 11855-000. Uma vez cumprida a providência, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital formulado no ID 190896526. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 18:08
Mero expediente
25/06/2026, 09:22
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 22:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 17:32
Publicação
09/06/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 6 de junho de 2026. ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 6 de junho de 2026. ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2026, 08:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2026, 08:48
Mero expediente
08/05/2026, 12:46
Publicação
07/05/2026, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 11:41
Mero expediente
28/04/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
26/04/2026, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:04
Publicação
27/03/2026, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora requer a citação por edital dos executados Miguel Angel Fernandez Moreno e Amanda Araujo Campos Buarque, sob o argumento de esgotamento das tentativas de localização. É o relatório. A citação por edital, por se tratar de modalidade ficta, possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrado o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte ré, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. No caso presente, foram recentemente realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos resultados foram juntados aos autos em abril e maio de 2025, tendo a parte autora sido intimada a se manifestar sobre os endereços encontrados. Contudo, limitou-se a reiterar o pedido de citação por edital, sem proceder à análise específica dos dados obtidos. Ressalte-se que a circunstância de o executado ter sido citado por edital em processo diverso, há anos, não supre a necessidade de esgotamento das diligências no presente feito, sobretudo diante da natureza dinâmica dos cadastros utilizados. Assim, não há como reconhecer, neste momento, o esgotamento das tentativas de localização, especialmente sem a demonstração de que os endereços recentemente obtidos já foram objeto de diligências infrutíferas. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre os relatórios de pesquisa (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), indicando se os endereços obtidos já foram diligenciados, bem como requerendo, se for o caso, novas tentativas de citação. Conclusos após. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:23
Outras Decisões
18/03/2026, 16:49
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 00:19
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:19
Publicação
31/01/2026, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 21:50
Publicação
30/01/2026, 21:51
Publicação
28/01/2026, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gold Strike Franca Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Miguel Angel Fernandez Moreno, Aline Maria da Silva Fernandez e Amanda Araujo Campos, visando à cobrança de crédito confessado no valor de R$ 985.909,84. A parte autora, em petição de ID 153716957, requereu o prosseguimento da execução exclusivamente em desfavor da ré Aline Maria da Silva Fernandez, a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras) e a citação dos réus Miguel Angel Fernandez Moreno e Amanda Araujo Campos por intermédio da procuradora Jucicleide da Silva Lima, com base em procurações de IDs 59631707 e 59631709. Contudo, verifica-se que as referidas procurações são datadas de 2014 e 2015, circunstância que fragiliza a comprovação de poderes atuais e inequívocos para recebimento de citação. Assim, cabe à parte autora sanar essa irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC. Quanto às medidas constritivas, ressalto que a presente demanda é uma ação monitória, e, dessa forma, o título executivo judicial somente se constitui de pleno direito se o réu, após validamente citado, não efetuar o pagamento nem opuser embargos no prazo legal (art. 701, § 2º, CPC). Considerando que nem todos os réus foram citados, o prazo para embargos ainda não se iniciou (art. 231, § 1º, CPC), razão pela qual inexiste título executivo judicial definitivo que autorize a adoção de atos de constrição. No mais, já houve decisão anterior (ID 143685335) indeferindo o prosseguimento exclusivo contra a ré Aline, entendimento que se mantém, pois não há título executivo formado para o conjunto dos réus ou desmembramento processual. Isto posto, indefiro o pedido de prosseguimento em face da ré Aline Maria da Silva Fernandez, bem como o pedido de realização de penhora online e demais medidas constritivas, por ausência de título executivo judicial constituído. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a validade e atualidade dos poderes de representação alegadamente outorgados à procuradora Jucicleide da Silva Lima, especificamente quanto à faculdade de receber citação em nome dos réus Miguel Angel Fernandez Moreno e Aline Maria da Silva Fernandez. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 4 de setembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gold Strike Franca Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Miguel Angel Fernandez Moreno, Aline Maria da Silva Fernandez e Amanda Araujo Campos, visando à cobrança de crédito confessado no valor de R$ 985.909,84. A parte autora, em petição de ID 153716957, requereu o prosseguimento da execução exclusivamente em desfavor da ré Aline Maria da Silva Fernandez, a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras) e a citação dos réus Miguel Angel Fernandez Moreno e Amanda Araujo Campos por intermédio da procuradora Jucicleide da Silva Lima, com base em procurações de IDs 59631707 e 59631709. Contudo, verifica-se que as referidas procurações são datadas de 2014 e 2015, circunstância que fragiliza a comprovação de poderes atuais e inequívocos para recebimento de citação. Assim, cabe à parte autora sanar essa irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC. Quanto às medidas constritivas, ressalto que a presente demanda é uma ação monitória, e, dessa forma, o título executivo judicial somente se constitui de pleno direito se o réu, após validamente citado, não efetuar o pagamento nem opuser embargos no prazo legal (art. 701, § 2º, CPC). Considerando que nem todos os réus foram citados, o prazo para embargos ainda não se iniciou (art. 231, § 1º, CPC), razão pela qual inexiste título executivo judicial definitivo que autorize a adoção de atos de constrição. No mais, já houve decisão anterior (ID 143685335) indeferindo o prosseguimento exclusivo contra a ré Aline, entendimento que se mantém, pois não há título executivo formado para o conjunto dos réus ou desmembramento processual. Isto posto, indefiro o pedido de prosseguimento em face da ré Aline Maria da Silva Fernandez, bem como o pedido de realização de penhora online e demais medidas constritivas, por ausência de título executivo judicial constituído. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a validade e atualidade dos poderes de representação alegadamente outorgados à procuradora Jucicleide da Silva Lima, especificamente quanto à faculdade de receber citação em nome dos réus Miguel Angel Fernandez Moreno e Aline Maria da Silva Fernandez. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 4 de setembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gold Strike Franca Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Miguel Angel Fernandez Moreno, Aline Maria da Silva Fernandez e Amanda Araujo Campos, visando à cobrança de crédito confessado no valor de R$ 985.909,84. A parte autora, em petição de ID 153716957, requereu o prosseguimento da execução exclusivamente em desfavor da ré Aline Maria da Silva Fernandez, a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras) e a citação dos réus Miguel Angel Fernandez Moreno e Amanda Araujo Campos por intermédio da procuradora Jucicleide da Silva Lima, com base em procurações de IDs 59631707 e 59631709. Contudo, verifica-se que as referidas procurações são datadas de 2014 e 2015, circunstância que fragiliza a comprovação de poderes atuais e inequívocos para recebimento de citação. Assim, cabe à parte autora sanar essa irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC. Quanto às medidas constritivas, ressalto que a presente demanda é uma ação monitória, e, dessa forma, o título executivo judicial somente se constitui de pleno direito se o réu, após validamente citado, não efetuar o pagamento nem opuser embargos no prazo legal (art. 701, § 2º, CPC). Considerando que nem todos os réus foram citados, o prazo para embargos ainda não se iniciou (art. 231, § 1º, CPC), razão pela qual inexiste título executivo judicial definitivo que autorize a adoção de atos de constrição. No mais, já houve decisão anterior (ID 143685335) indeferindo o prosseguimento exclusivo contra a ré Aline, entendimento que se mantém, pois não há título executivo formado para o conjunto dos réus ou desmembramento processual. Isto posto, indefiro o pedido de prosseguimento em face da ré Aline Maria da Silva Fernandez, bem como o pedido de realização de penhora online e demais medidas constritivas, por ausência de título executivo judicial constituído. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a validade e atualidade dos poderes de representação alegadamente outorgados à procuradora Jucicleide da Silva Lima, especificamente quanto à faculdade de receber citação em nome dos réus Miguel Angel Fernandez Moreno e Aline Maria da Silva Fernandez. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 4 de setembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 21:33
Mero expediente
19/01/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:40
Documento (Certidão)
25/11/2025, 09:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:07
Publicação
11/09/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:58
Publicação
11/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gold Strike Franca Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Miguel Angel Fernandez Moreno, Aline Maria da Silva Fernandez e Amanda Araujo Campos, visando à cobrança de crédito confessado no valor de R$ 985.909,84. A parte autora, em petição de ID 153716957, requereu o prosseguimento da execução exclusivamente em desfavor da ré Aline Maria da Silva Fernandez, a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras) e a citação dos réus Miguel Angel Fernandez Moreno e Amanda Araujo Campos por intermédio da procuradora Jucicleide da Silva Lima, com base em procurações de IDs 59631707 e 59631709. Contudo, verifica-se que as referidas procurações são datadas de 2014 e 2015, circunstância que fragiliza a comprovação de poderes atuais e inequívocos para recebimento de citação. Assim, cabe à parte autora sanar essa irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC. Quanto às medidas constritivas, ressalto que a presente demanda é uma ação monitória, e, dessa forma, o título executivo judicial somente se constitui de pleno direito se o réu, após validamente citado, não efetuar o pagamento nem opuser embargos no prazo legal (art. 701, § 2º, CPC). Considerando que nem todos os réus foram citados, o prazo para embargos ainda não se iniciou (art. 231, § 1º, CPC), razão pela qual inexiste título executivo judicial definitivo que autorize a adoção de atos de constrição. No mais, já houve decisão anterior (ID 143685335) indeferindo o prosseguimento exclusivo contra a ré Aline, entendimento que se mantém, pois não há título executivo formado para o conjunto dos réus ou desmembramento processual. Isto posto, indefiro o pedido de prosseguimento em face da ré Aline Maria da Silva Fernandez, bem como o pedido de realização de penhora online e demais medidas constritivas, por ausência de título executivo judicial constituído. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a validade e atualidade dos poderes de representação alegadamente outorgados à procuradora Jucicleide da Silva Lima, especificamente quanto à faculdade de receber citação em nome dos réus Miguel Angel Fernandez Moreno e Aline Maria da Silva Fernandez. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 4 de setembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gold Strike Franca Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Miguel Angel Fernandez Moreno, Aline Maria da Silva Fernandez e Amanda Araujo Campos, visando à cobrança de crédito confessado no valor de R$ 985.909,84. A parte autora, em petição de ID 153716957, requereu o prosseguimento da execução exclusivamente em desfavor da ré Aline Maria da Silva Fernandez, a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras) e a citação dos réus Miguel Angel Fernandez Moreno e Amanda Araujo Campos por intermédio da procuradora Jucicleide da Silva Lima, com base em procurações de IDs 59631707 e 59631709. Contudo, verifica-se que as referidas procurações são datadas de 2014 e 2015, circunstância que fragiliza a comprovação de poderes atuais e inequívocos para recebimento de citação. Assim, cabe à parte autora sanar essa irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC. Quanto às medidas constritivas, ressalto que a presente demanda é uma ação monitória, e, dessa forma, o título executivo judicial somente se constitui de pleno direito se o réu, após validamente citado, não efetuar o pagamento nem opuser embargos no prazo legal (art. 701, § 2º, CPC). Considerando que nem todos os réus foram citados, o prazo para embargos ainda não se iniciou (art. 231, § 1º, CPC), razão pela qual inexiste título executivo judicial definitivo que autorize a adoção de atos de constrição. No mais, já houve decisão anterior (ID 143685335) indeferindo o prosseguimento exclusivo contra a ré Aline, entendimento que se mantém, pois não há título executivo formado para o conjunto dos réus ou desmembramento processual. Isto posto, indefiro o pedido de prosseguimento em face da ré Aline Maria da Silva Fernandez, bem como o pedido de realização de penhora online e demais medidas constritivas, por ausência de título executivo judicial constituído. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a validade e atualidade dos poderes de representação alegadamente outorgados à procuradora Jucicleide da Silva Lima, especificamente quanto à faculdade de receber citação em nome dos réus Miguel Angel Fernandez Moreno e Aline Maria da Silva Fernandez. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 4 de setembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:58
Outras Decisões
04/09/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação. Natal/RN, 20 de maio de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:35
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:34
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:33
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:59
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:56
Documento (Certidão)
31/03/2025, 13:38
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, AMANDA ARAUJO CAMPOS, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ DESPACHO Considerando que a ré citada não representa os demais demandados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de ID 136141078. Determino a realização de pesquisas no INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD a fim de localizar o atual endereço dos demandados MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO e AMANDA ARAUJO CAMPOS. Realizadas as pesquisas, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Conclusos após. Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:32
Mero expediente
21/02/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0827459-46.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 17 de outubro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2024, 11:00
Documento (Certidão)
26/05/2024, 16:13
Documento (Certidão)
15/04/2024, 06:57
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:23
Mero expediente
29/01/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:56
Ato ordinatório
24/08/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:37
Documento (Certidão)
21/08/2023, 19:32
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 09:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:03
Mero expediente
19/06/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 01:47
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827459-46.2020.8.20.5001..
Autor: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu: Miguel Angel Fernandez Moreno e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 94913879), no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 9 de fevereiro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:31
Ato ordinatório
09/02/2023, 08:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:28
Mero expediente
03/11/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 15:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:31
Publicação
22/08/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827459-46.2020.8.20.5001..
Autor: GOLD STRIKE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu: Miguel Angel Fernandez Moreno e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca das diligências que resultaram negativas nos autos (ID xxx), no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 17 de agosto de 2022. ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:32
Ato ordinatório
17/08/2022, 18:31
Decurso de Prazo
07/08/2022, 22:05
Decurso de Prazo
31/07/2022, 05:27
Decurso de Prazo
31/07/2022, 05:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2022, 11:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2022, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))