Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
embargante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT e outros. Parte embargada: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In. ADI nº 5467 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020).
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0847897-35.2016.8.20.5001. Parte
Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT em face decisão proferida neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial é omisso sobre o fundamento do pedido de realização de perícia contábil, notadamente a “sistemática inconsistência dos relatórios contáveis da COJUD”. Contrarrazões oferecidas (ID. 175573944). É o relatório. D E C I D O: Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida. Inexiste,
no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Não obstante as considerações da parte embargante, a decisão embargada está devidamente fundamentada quanto à desnecessidade de produção de perícia contábil externa, vez que sequer houve elaboração de laudo pela Contadoria Judicial, assim como a impossibilidade, via de regra, de utilização de fichas financeiras de terceiros, sob risco de prejuízo à individualização do crédito do exequente. Ademais, destaca-se que a Contadoria Judicial é órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, instituído com competência para proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da primeira instância, nos termos do art. 2°, III da Resolução n° 05/2017-TJ e é formada por contadores, economistas ou servidores de áreas afins, todos com a devida qualificação técnica. Desse modo, tampouco é possível presumir, como pretende a parte embargante, que os cálculos a serem elaborados pela COJUD conterão inconsistência, sobretudo porque observarão parâmetros objetivamente verificáveis e definidos nos autos. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2. In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração não providos". (In. ADI nº 5467 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020). "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In. RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015). “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados". (In. ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021). "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In. ACO nº 3055 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021). "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In. EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021). "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In. AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021). "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In. EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In. EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021). No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria apreciada, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais. Trata-se, portanto, de inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios. POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT e outros no processo nº 0847897-35.2016.8.20.5001, ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, mantendo na sua íntegra a decisão embargada, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)