Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAFAELA GERALDO DO NASCIMENTO e outros (3)
Réu: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0868715-27.2024.8.20.5001
Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que o imóvel da parte autora foi inundado nos dias 13 e 14 de junho de 2024, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado ofereceu contestação em id. 136952911, alegando a ausência de prova da inundação da casa ou de omissão estatal e a incidência de caso fortuito ou força maior pelo fator climatológico. É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pela parte parte autora em decorrência da inundação de imóvel em 13 e 14 de junho de 2024, 1ª Travessa Votuporanga, nº 25, Loteamento José Sarney, Bairro Lagoa Azul, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, utilizando-se de consulta a aplicativo de geolocalização, verifica-se que a residência da parte autora está situada nas proximidades da lagoa de captação, o que justifica a realização de uma análise mais aprofundada das provas acostadas aos autos. Observe-se: https://www.google.com/maps/dir/Lagoa+de+capta%C3%A7%C3%A3o+Jos%C3%A9+Sarney+-+Potengi,+Natal+-+RN/Primeira+Tv.+Votuporanga,+25+-+Potengi,+Natal+-+RN,+59129-731/@-5.7368623,-35.2556482,17z/data=!3m1!4b1!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x7b3abfa1aeacdd3:0xfc0e52e1afdf34ec!2m2!1d-35.2526725!2d-5.7377411!1m5!1m1!1s0x7b3aa2ea5f3f919:0xc5a7693d5b5d3c52!2m2!1d-35.2529035!2d-5.7359941?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTExMC4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D A parte autora reside em imóvel localizado a cerca de 170 m de distância da Lagoa de Captação José Sarney. A proximidade geográfica entre a residência e a lagoa evidencia que a propriedade se encontra em área de risco potencial de alagamento, especialmente em períodos de chuvas intensas, caso o sistema de captação e drenagem não esteja funcionando adequadamente. Em depoimento pessoal, a autora Rafaela Geraldo do Nascimento disse que só tem essa ação contra o município, apesar de não ser a primeira vez que a casa inundou; que a mãe mora na frente e ela mora atrás, e que por baixo da casa da mãe dela (Rosineide Geraldo do Nascimento) passa uma tubulação de esgoto que finaliza no bueiro, que a mãe dela não quis entrar com ação contra o município,; que ela mora no José Sarney; A declarante Vanessa da Silva Mendes disse que é amiga íntima de Rafaela e da família dela; que não tem ações contra o Município; que já presenciou inundação na casa dos autores, mais de uma vez, que teve a ação do dia 14 de junho do ano passado que danificou a bicicleta e moto; que tem uma tubulação na casa, que quando enche, as “tampas” do esgoto sobem; que o banheiro da casa também ficou danificado, por causa da tubulação; que essa tubulação passa por baixo de várias casas, e também na dos autores; que a casa dos autores fica aproximadamente 3 ou 2 min da lagoa, é próximo; que por perto tem acúmulo de lixo e o Município não faz nada; que a lagoa de captação que tem lá perto é a do Sarney; que saiu de lá em novembro de 2024. Em alegações finais, o Município argumentou que a linha de drenagem, ou saneamento, passa por baixo da casa dos autores, demonstrando a irregularidade do imóvel, e pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Considerando a convergência e coerência dos depoimentos, aliadas às provas documentais, permitem reconhecer a ocorrência de alagamento no imóvel da parte autora na data indicada, ainda que não se tenha comprovado a extensão exata ou a gravidade dos danos. Em contrapartida, o Município de Natal apresentou matérias jornalísticas e cronograma de limpeza emitido pela SEINFRA, com o intuito de demonstrar ações preventivas. Todavia, as reportagens não especificam quais lagoas foram objeto de intervenção, tampouco há comprovação de que a Lagoa de Captação José Sarney tenha recebido manutenção preventiva em período próximo ao evento de 13 e 14 de junho de 2024, não se desincumbindo o ente público do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não obstante o volume de chuvas, o quadro probatório produzido pela parte, ainda que deficitário, caracteriza o alagamento específico no imóvel citado e o dano pessoal da autora. Não provou a contento o Município o esforço estrutural que pudesse o Juízo visualizar a força maior alegada, pois restou configurada omissão no setor de limpeza pública e saneamento. Passo, portanto, à análise da fixação do dano moral. Diante dos limites da indenização iníqua e abusiva, bem assim da extensão do dano ocorrido e a capacidade das partes, em avanço de reflexão deste Juízo, tem-se que o fator climático dos últimos anos e a recorrência de eventos anuais, inclusive com alguns dentro de um mesmo ano, reflete no valor da indenização em relação aos patamares outrora fixados no início da década. Na espécie, considerando que a invasão da água se deu nas proximidades imediatas da lagoa de captação, em residência situada a apenas poucos metros de distância, e considerando a ausência de manutenção preventiva demonstrada em data próxima ao evento, por se tratar de uma unidade familiar, considero como suficiente para reparação dos danos morais o valor de R$ 4.000,00. Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de dois por cento ao ano desde o evento danoso, nos termos da EC 136/25, que alterou o art. 3º da EC 113/21 (Tema 1.419 do STF). Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)