Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100618-12.2015.8.20.0125.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDUARDA MATEUS JALES - ME, ISAIAS DE SOUZA FERREIRA, ARISTANNIA DA SILVA MELQUIADES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora formulado por ARISTANNIA DA SILVA MELQUÍADES contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SisbaJud, conforme dispõe o art. 833, inciso IV e X, do CPC. É a síntese sucinta. De início, esclareço que o incidente em tela não se confunde com os embargos à execução regulados pelo art. 914 e seguintes do CPC, mas tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso. Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade, não basta ao devedor alegar que recebe remuneração na conta bancária na qual se deu o bloqueio, mas demonstrar efetivamente que a quantia bloqueada constitui verba remuneratória mensal, excluídos os valores remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES EXCEDENTES. CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. I. De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do mesmo diploma legal. II. Apenas a verba remuneratória mensal, excluídos remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos, é blindada pela impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil. III. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF: AGI 20150020152214, 4ª Turma Cível, Relator Des. James Eduardo Oliveira, j. em 29/07/2015). Alega o executado que o saldo bloqueado na sua conta bancária é impenhorável por se tratar de quantia referente à remuneração oriunda de vínculo empregatício junto ao Município de Messias Targino/RN, sendo, portanto, verba de natureza alimentar destinada ao sustento da família. Ao final, requer o imediato desbloqueio dos valores. O exequente, por sua vez, afirma que não se pode admitir que toda e qualquer quantia presente em poupança é oriunda de salário e, portanto, impenhorável, razão pela qual requer a manutenção do bloqueio. Em sede de pedido sucessivo, requer a retenção de 30% do salário para fins de quitação da dívida. No caso em tela, no que concerne aos valores bloqueados nas contas do executado, reputo que o autor comprovou se tratar de verba alimentar atinente ao seu salário. Conforme verifica-se no extrato de ID 162257372, a quantia de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) bloqueada corresponde justamente ao valor recebido a título de salário pelo Município de Messias Targino/RN. Assim, uma vez que o executado comprovou, no prazo que a lei lhe faculta, estarem as referidas quantias sob o manto do art. 833 do CPC, o valor deve ser desbloqueado. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de retenção de 30% da quantia em prol da satisfação da dívida, haja vista que além de tratar-se de verba salarial a quantia é ínfima. POSTO ISSO, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a impugnação à penhora de ativos financeiros motivo pelo que determino o cancelamento via SISBAJUD da indisponibilidade efetivada nas contas de titularidade de ARISTANNIA DA SILVA MELQUÍADES o que deverá ser cumprindo pelas instituições financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Caso já tenha havido transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores remanescentes bloqueados e transferidos em favor do executado. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Cumpra-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)