Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100758-06.2017.8.20.0148.
AUTOR: CRISTIANE BESERRA PERES ARAUJO
REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
Trata-se de LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, ajuizada por CRISTIANE BESERRA PERES ARAÚJO, em desfavor de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, com fundamento no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), combinado com o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). A sentença coletiva, proferida nos autos do processo nº 0800224-44.2013.8.20.0001, julgada pelo juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rio Branco – Tribunal de Justiça do Estado do Acre, reconheceu o direito do grupo de consumidores da empresa Telexfree, atualmente Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, pelos danos materiais sofridos. O título judicial coletivo fixou os critérios gerais para a apuração dos danos, determinando a liquidação individual dos valores devidos aos beneficiários. A autora, na presente liquidação, busca a apuração do valor que lhe é devido, alegando ter sido vítima de danos materiais sofridos pela Demandada, no entanto, não acostou aos presentes autos qualquer indicativo concreto do valor apontado a título de danos. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação individual de sentença coletiva destina-se à apuração do valor devido ao beneficiário, com observância dos critérios fixados no título executivo. Ademais, considerando a hipossuficiência do consumidor, é aplicável, por analogia, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do autor, caso demonstrada sua vulnerabilidade. Ademais, no que se refere à liquidação de sentença coletiva, o rito processual deve se limitar à quantificação do dano individual, observando os parâmetros já fixados na decisão transitada em julgado”. Por outro lado, apesar do reconhecimento da existência do dano no âmbito do feito coletivo ter como efeito a dispensa da comprovação individual exaustiva de todos os elementos do dano, tal consequência não impõe a dispensa dos demais elementos da responsabilidade civil, notadamente a ocorrência do dano no caso concreto. No presente feito, apesar da parte autora alegar que a documentação comprobatória está em posse da parte demandada, bem como ter sido determinada a juntada, é plausível a alegação da Administradora Judicial em não possuir acesso ao banco de dados da empresa falida. Ademais, tratando-se de banco de dados hospedado em serviço de nuvem, com os dados armazenados em servidores privados, de fato há razão na alegação de que o acesso às informações foi restringido quando da inadimplência no pagamento do serviço. Por fim, até o presente momento, além da alegação de ter sido vítima do dano, a autora só acostou aos autos cópias de email comprovando seu cadastro na plataforma da demandada, sem, contudo, apresentar nenhum outro documento comprobatório do prejuízo sofrido, tais como comprovantes de depósito bancário ou transferência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto para fins de saneamento e instrução do feito, determino a seguinte produção probatória: a) a parte autora autor deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais documentos complementares que reforcem a comprovação de sua legitimidade e a extensão dos danos sofridos. b) apresentada a documentação, Intime-se a demandada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados e, caso necessário, juntar documentos que comprovem pagamento parcial, compensação ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento. PENDÊNCIAS /RN, 28 de janeiro de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)