Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO ADVOGADOS: ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO
RECORRIDOS: FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA E OUTROS (9) ADVOGADOS: ALEXANDRE DO NASCIMENTO SALOMÃO E OUTROS (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148362-89.2012.8.20.0001
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 32414004 e 32414006) interpostos por JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA e CARLINDA COSTA DA CÂMARA, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31674711): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do espólio da parte ré após o seu falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento processual, foi corretamente fundamentada. 3. Também se discute se seria necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de citação do réu impede a formação da relação processual e configura a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 5. A exigência de intimação pessoal do autor, prevista no art. 485, §1º, do CPC, aplica-se apenas às hipóteses de abandono do processo ou de não cumprimento de determinação judicial, nos termos dos incisos II e III do artigo 485, não sendo exigível nos casos de ausência de citação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do réu caracteriza a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal do autor é exigida apenas nos casos de abandono do processo ou de não cumprimento de determinação judicial, nos termos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo aplicável à hipótese de ausência de citação do réu. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §2º, e 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2016.012624-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2016; TJRN, AC nº 2015.013382-4, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21.06.2016; TJRN, AC nº 2015.002350-9, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22.11.2016. No recurso especial (Id. 32414004), foi ventilada a violação dos arts. 4º, 6º e 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 29644293 - Pág. 2). Contrarrazões não apresentadas (Id. 33134887). No recurso extraordinário (Id. 32414006), foi suscitado malferimento aos arts. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, da CF. Justiça gratuita deferida (Id. 29644293 - Pág. 2). No Id. 32441432, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão de Id. 31674711. Contrarrazões não apresentadas (Id. 33134887). É o relatório. De início, sobre a certidão de trânsito em julgado de Id. 32441432, observo que recursos especial e exraordinário, segundo a "aba expedientes" foram interpostos dentro do prazo legal. Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Adianto, por oportuno, que no âmbito do recurso extraordinário, a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. RECURSO ESPECIAL (Id. 32414004). Isso porque, referente à suposta infringência ao art. 485, § 1º, do CPC, referente à (des)necessidade de intimação pessoal da parte antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, o decisum combatido (Id. 31674711) ressaltou que: Compulsando os autos, verifico que após o falecimento da parte ré, o autor foi intimado, por seu advogado, para providenciar a citação do respectivo espólio, “de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção” (ID 29644309 - pág. 01). Desta forma, restou claramente demonstrado que o apelante deixou de cumprir as diligências determinadas e, por conseguinte, de promover a citação do espólio, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que a citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. Cumpre salientar, ainda, que na espécie, a sentença de extinção do feito teve por fundamento a ausência de promoção da citação do réu, e não a inércia/abandono da parte nos termos do prescrito pelos incisos II e III, do art. 485, do CPC, de modo que não incide a exigência de intimação pessoal do parágrafo 1º do citado dispositivo. Assim, observo consonância entre a decisão objurgada e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifos acrescidos) Portanto, quanto a esse ponto, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, em relação à alegada violação dos arts. 4º e 6º do CPC, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, verifica-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, ao caso, in verbis: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356- O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, ementas de acórdãos do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente") para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida, seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284 do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por debilidade permanente de membro, sentido ou função. 3. A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o óbice da Súmula n. 231 do STJ. 5. O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.053.052/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe provimento para excluir a condenação por danos morais. 2. A parte agravante reitera as razões do recurso especial, alegando a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, argumentando que o mandado constava endereço incorreto. Solicita a correção de erro material na decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca e apreensão realizada no endereço do agravante e se há erro material na decisão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada nas razões recursais e a ausência de oposição de embargos de declaração evidenciou a falta de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A Corte local concluiu pela regularidade da busca e apreensão, considerando que as edificações do agravante e de seu genitor estão no mesmo terreno e interligadas, além de haver declaração do agravante confirmando o endereço. 6. Qualquer rediscussão sobre a dinâmica dos fatos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão exigiria profunda revisão do conjunto probatório, medida inviável nos estreitos limites do recurso eleito, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, e não altera o conteúdo da decisão, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido para sanar erro material no dispositivo da decisão, sem alteração em seu conteúdo. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A alteração da dinâmica dos fatos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão exige profunda revisão do conjunto probatório, medida inviável nos estreitos limites do recurso eleito, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, e não altera o conteúdo da decisão". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356 do STF; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AR 6.439/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022. (AgRg no REsp n. 2.080.409/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 do STJ; 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 32414006). No que diz respeito ao RE, que apontou como violados o art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF, sob a alegação de inobservância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e do limite da coisa julgada, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao Contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018)(Grifos acrescidos). De outra sorte, com relação à indicada contrariedade ao art. 5°, XXXV, da CF, sob o fundamento de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, verifico que a matéria não foi sequer apreciada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento. É flagrante, portanto, a ausência desse requisito, razão pela qual se impõe a inadmissibilidade do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, já transcrita. Nesse sentido, colaciono arestos do STF: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Irregularidades no lançamento tributário. Pretensão de declaração de nulidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1541328 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE: APURAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES: COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 852. AGRAVO IMPROVIDO. I — É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II — Conforme a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso. IV — Consoante julgamento do ARE 906.569 RG/PE (Tema 852), da relatoria do Ministro Edson Fachin, a matéria referente à avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial, não apresenta repercussão geral. V — Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1536506 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) (Grifos acrescidos) Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, face a aplicação da Tese firmada no Tema 660 do STF; bem como, o INADMITO, por óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 do STJ e 282 e 356 do STF; bem como NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, face a aplicação da Tese de ausência de Repercussão Geral firmada no Tema 660 do STF; bem como INADMITO o apelo extremo, por óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. A Secretaria Judiciária desentranhe dos autos a certidão de Id. 32441432. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E14/4