Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002962-32.2012.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo LUCIANO FERNANDES RODRIGUES e outros Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DO ALEGADO EXCESSO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes. O apelante alega excesso de execução em razão da aplicação de índices de atualização supostamente indevidos e da inclusão de períodos não abrangidos pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação apresentada pelo Município é suficiente para afastar os cálculos homologados pelo juízo de origem, à luz das exigências legais quanto à demonstração do alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença deve conter fundamentação específica, com planilha detalhada que demonstre o alegado excesso, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC. 4. A planilha apresentada pelo Município não comprova concretamente a existência de erro nos cálculos dos exequentes, limitando-se a alegações genéricas sem confronto técnico específico com o demonstrativo apresentado pela parte credora. 5. Os cálculos homologados observaram os critérios fixados na sentença exequenda, foram elaborados com auxílio da Contadoria Judicial (COJUD) e contemplam adequadamente base de cálculo, período devido, reflexos e honorários. 6. A mera discordância genérica com os índices de atualização não afasta a presunção de correção dos valores apresentados pela parte exequente, notadamente diante da ausência de impugnação técnica idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de planilha detalhada e fundamentação técnica específica, sob pena de rejeição da impugnação. 2. A simples discordância genérica com os critérios de cálculo não é suficiente para afastar a presunção de correção dos valores apresentados pela parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, § 2º; 85, § 11; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 29926746), que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0002962-32.2012.8.20.0102) ajuizado por LUCIANO FERNANDES RODRIGUES E OUTROS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e homologou os cálculos ofertados pelos exequentes, no valor total de R$ 54.364,64 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondendo a R$ 13.591,16 (treze mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) para cada um dos quatro exequentes, atualizados até 11/01/2023. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, por meio de decisão de Id 29926755, para homologar, também, o valor de R$ 6.523,75 (seis mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) relativo aos honorários de sucumbência de 12% (doze por cento), atualizado até a mesma data. Em suas razões (Id 29926750), o ente público interpôs apelação, alegando, em síntese, erro material na sentença homologatória, ao fundamento de que os cálculos apresentados pelos exequentes não refletem os termos do título executivo judicial, especialmente quanto ao período devido, aos índices de correção monetária e juros, além de alegar excesso de execução. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a impugnação apresentada pelo Município foi genérica, sem apontar erro específico nos cálculos homologados, os quais estariam em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda (Id 29926762). Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida à Fazenda Pública nos termos da Lei 11.038/21. Conforme relatado, pugna o ente público apelante pela reforma da sentença que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, argumentando, em síntese, que os valores calculados excedem o determinado no título executivo judicial, aplicando-se índices de atualização superiores aos legalmente permitidos, além de considerar períodos indevidos. Não assiste razão ao apelante. A sentença recorrida foi devidamente fundamentada ao rejeitar a impugnação ofertada pelo Município, ressaltando que esta foi apresentada de forma genérica, sem impugnação específica a qualquer item do demonstrativo de débito dos exequentes. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de planilha detalhada, com a indicação precisa dos valores que entende corretos e a demonstração técnica do suposto excesso, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. No presente caso, embora o Município tenha apresentado uma planilha alternativa, deixou de comprovar concretamente a existência de erro nos cálculos dos exequentes. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que os índices utilizados seriam excessivos e que haveria extrapolação do período de apuração, sem demonstrar de maneira específica onde e como os valores se afastaram do título executivo. Ademais, os cálculos dos exequentes observam os critérios definidos na sentença exequenda, especialmente quanto à base de cálculo, o período devido, bem como os reflexos sobre verbas trabalhistas e os honorários de sucumbência. Vale destacar que a sentença acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente realizados pela calculadora automática da Contadoria Judicial – COJUD. Logo, não tendo apresentado cálculo capaz de divergir dos cálculos apresentados pela parte apelada, não há que falar em reforma da sentença. Por fim, saliente-se que a sentença impugnada determinou a atualização dos valores com base na jurisprudência aplicável, não havendo desrespeito a índices legais. A mera discordância do Município com os cálculos não é suficiente para afastar a presunção de correção dos valores apresentados pelos credores, principalmente diante da ausência de impugnação técnica fundamentada. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.