Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSA ALVES BEZERRA
REU: Banco BMG S/A DECISÃO Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (2025/0273968-7), da relatoria do Ministro Raul Araújo, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto do Ministro Relator, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e naquela Corte Superior que versem sobre a questão jurídica. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.414. Ato contínuo, o Ministro Relator proferiu decisão determinando, ad referendum da Segunda Seção do STJ, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria tratada no Tema e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Tendo em vista que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.224.599/PE; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800042-18.2025.8.20.5107