Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800579-76.2023.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Indenização/Restituição em que M F Dantas Cerâmica LTDA, por sua representante legal Marleide de Fátima Dantas, move em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 101141737). 2. A parte autora aduz, em síntese, que implantou sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica (energia solar), em unidade de sua titularidade. Contudo, assevera que a empresa ré não compensou as faturas e efetuou a cobranças de valores altos nos meses de março e abril de 2023. Assim, pretende que a concessionária de energia elétrica promova a correção das faturas relativas à unidade consumidora de sua titularidade (código do cliente nº 7021485289), especificamente quanto aos meses de março e abril de 2023, mediante a compensação da energia produzida pelo sistema de geração distribuída solar fotovoltaica. 3. A tutela de urgência foi deferida em ID 101242194, determinando a suspensão das cobranças em virtude das faturas em aberto, tendo sido devidamente cumprida e tendo os efeitos da respectiva determinação sido estendidos aos meses subsequentes, até ulterior deliberação judicial (ID 101782064). 4. Apresentadas contestação (ID 102742316) e réplica (ID 104896275). 5. Em 23 de maio de 2024, foi deferido requerimento formulado pela COSERN no sentido de autorizar o restabelecer o faturamento/cobrança na unidade consumidora do promovente, a partir desta data, destacando que eventual inadimplência por parte do autor poderia ensejar a suspensão do fornecimento do serviço (ID 122057002). 6. É o relatório. DECIDO. 7. Inicialmente, declaro a presença dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como declaro a presença das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 8. Analisando detidamente os autos, verifico que o cerne da questão diz respeito a suposta incorreção nos valores das faturas emitidas pela COSERN quanto ao consumo e compensação de energia elétrica no sistema de geração distribuída solar fotovoltaica do promovente. 9. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a concessionária ré presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se como fornecedora, ao passo que a parte autora figura como consumidora final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, inclusive quanto ao regime de responsabilidade objetiva. 10. Com efeito, o dispositivo legal que rege a imposição de responsabilização do fornecedor está disposto no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, in verbis:“ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 11. Observo que nos autos foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, incumbia à parte requerida demonstrar a regularidade da medição e da compensação energética realizadas na unidade consumidora da parte autora, o que não ocorreu, seja mediante a produção de prova técnica idônea, seja pela juntada de documentos capazes de afastar a alegação de falha no sistema. Tal omissão é especialmente relevante em demandas que envolvem sistemas de microgeração distribuída, cuja aferição depende de critérios técnicos específicos e observância das normas aplicáveis. 12. Ademais, observo que, ao realizar inspeção no local, o funcionário da ré constatou inconsistências no sistema de medição, circunstância que corrobora a alegação autoral de erro no faturamento, tendo concluído o seguinte: 13. Em continuidade, verifico que a requerida procedeu à substituição do medidor da unidade consumidora da parte autora (ID 107956607), restando prejudicada a perícia, o que evidencia a existência de falha no equipamento anteriormente instalado e fragiliza, ainda mais, a regularidade das cobranças. Ressalte-se, ainda, que as faturas, por exemplo, dos meses de abril e maio de 2024, perfizeram o valor de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), havendo redução significativa dos valores após a troca do referido medidor e reforçando a conclusão de que as faturas questionadas não refletem o consumo real da unidade. 14. Além disso, há documentos acostados (faturas, relatórios de geração/injeção e termos de inspeção) que demonstram que houve, no período apontado, geração consistente de energia que não foi apropriada na fatura. Diante disso, entendo demonstrada a falha na prestação do serviço de medição/compensação por parte da concessionária no período controvertido. 15. No que se refere aos pleitos veiculados pela parte requerente em sede de alegações finais (ID 162871424), deixo de analisá-los, uma vez que a pretensão deduzida pela empresa autora limitou-se à retificação das faturas de consumo de energia elétrica relativas aos meses de março e abril de 2023, conforme delimitado na petição inicial de ID 10114173. 16. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos e da ausência de comprovação, pela concessionária, da regularidade da cobrança impugnada, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de correção das faturas questionadas. DISPOSITIVO 17. Diante das razões acima expostas, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por M F Dantas Cerâmica LTDA em desfavor da COSERN e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, confirmando a antecipação de tutela outrora proferida. DECLARO inexistentes as cobranças referentes às faturas dos meses de março e abril de 2023 e DETERMINO que a ré proceda à imediata correção das referidas faturas, compensando a energia produzida nesse período, observando o real consumo da unidade e a redução dos valores das faturas durante o curso processual. 18. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em consonância ao art. 82, § 2º e art. 85, do CPC. Arbitro estes em 15% (dez por cento) do valor da causa, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente no momento do efetivo pagamento, diante da tramitação do processo no sistema PJe, mais simples e prático, bem como em razão do zelo e trabalho do advogado(a) da parte autora. 19. Publicado diretamente no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-TJRN. 20. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, arquivem-se, com baixa na distribuição. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)