Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800515-45.2020.8.20.5150 Promovente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promovido: EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Em cumprimento ao acórdão de ID 160687963 que concedeu o parcial provimento ao apelo e à remessa necessária pelo Tribunal, DETERMINO o prosseguimento da presente execução quanto à multa aplicada ao gestor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada uma das seguintes irregularidades: a) ausência de envelopes em licitações; b) ausência de publicação resumida do extrato do contrato firmado com o licitante vencedor; c) ausência de guias de tombamento de bens; e d) ausência de destinação específica indicada no ato de compra”, bem como em relação à multa no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos anuais do gestor, em razão de omissão na publicação de relatórios fiscal e de execução orçamentária, devendo prosseguir a execução em relação a tais verbas. Assim, DEFIRO o requerimento formulado pela Fazenda Exequente no ID 170444874 e, assim, DETERMINO a realização de busca no Sistema INFOJUD, a fim de seja consultada as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Rendada parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução (a secretaria deverá lançar sigilo nos documentos fiscais, conforme Código de Normas). Com o cumprimento da diligência acima, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão dos presentes autos, ante a ausência de bens penhoráveis. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)