Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800518-48.2019.8.20.5113 Polo ativo HELOIZA HELENA DA SILVA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária para condenar o Município de Areia Branca/RN ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), a partir da data do laudo técnico pericial (23 de abril de 2024), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir dessa data. A autora recorre, pleiteando a fixação do termo inicial desde sua admissão no serviço público e a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível retroagir os efeitos financeiros do adicional de insalubridade à data de ingresso da autora no serviço público, com base na constatação pericial atual; (ii) estabelecer se a ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação técnica das condições insalubres por meio de laudo pericial, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988 e a Lei Municipal nº 846/1996. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade não podem retroagir ao período anterior à data do laudo pericial que comprova a exposição aos agentes nocivos, vedando-se a presunção de insalubridade pretérita (STJ, PUIL 413/RS; EDcl no REsp 1755087/RS). 5. A jurisprudência local também se alinha a esse entendimento, reconhecendo como termo inicial do pagamento do adicional a data da perícia técnica que atesta as condições prejudiciais à saúde. 6. Não restou demonstrada conduta ilícita do ente público que justifique indenização por danos morais, sendo insuficiente a alegação genérica de exposição a agentes nocivos sem prova do dano extrapatrimonial concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprova a exposição do servidor a condições insalubres. 2. Não cabe presumir insalubridade em período anterior ao da realização da perícia técnica, vedando-se a retroação dos efeitos financeiros. 3. A ausência de prova concreta de dano extrapatrimonial impede o reconhecimento de direito à indenização por danos morais em decorrência de exposição a ambiente insalubre. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei Municipal nº 846/1996, arts. 77 e 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019, DJe 05.09.2019; TJRN, ApCív nº 0104161-61.2016.8.20.0101, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 16.06.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Heloiza Helena da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800518-48.2019.8.20.5113) por si ajuizada contra o Município de Areia Branca/RN, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 31094277. O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o demandado, MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, a proceder com a implantação do adicional de insalubridade na remuneração da requerente no grau máximo, qual seja 40% (quarenta por cento), sobre o seu salário base, bem como a adimplir a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido em razão da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da servidora, a contar da data de emissão do Laudo técnico pericial acostado aos autos (23 de abril de 2024). Ressalta-se que tais valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte vencida, ora demandada, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. (...) Irresignada com o decisum, a parte autora dele apelou ao Id 31094280, defendendo a percepção da vantagem pleiteada durante todo o tempo de serviço público e não somente a partir da constatação em laudo pericial, como reconhecido na sentença. Acrescentou a isso que “o referido documento atesta que tais função são exercidas desde o ingresso da autora nos quadros do Município, e ainda descreve a exposição da servidora à fatores de riscos”. Reclamou ainda da improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a condições insalubres de trabalho, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção, atuando exposta a agentes nocivos como vírus e bactérias. Diante deste panorama, citou legislação e jurisprudência que entende subsidiar sua pretensão, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o direto ao pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de admissão em seu cargo, respeitada a prescrição quinquenal, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho a qual era submetida. O ente público apresentou contrarrazões refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto (Id 31094286). Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O ponto nodal da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, reconhecendo como verídicos os argumentos fáticos e jurídicos deduzidos na inaugural, condenou o demandado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) a partir da confecção do laudo pericial. Ab initio, imperioso ressaltar que a quitação de tal vantagem depende de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No caso, o regramento municipal que trata da matéria (Lei nº 846/1996) prevê a possibilidade de sua concessão em seus artigos 77 a 78, como se pode observar a seguir: "Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente". Desse modo, não restam dúvidas quanto à possibilidade do reconhecimento judicial do referido benefício. No entanto, sobre o termo inicial para o pagamento da vantagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ. EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifos acrescentados) Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte de Justiça, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (negritos inclusos) Com isso, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, vê-se restar pacificado o entendimento de que o pagamento do adicional em questão está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições prejudiciais de trabalho a que está submetido o servidor, não alcançando tempo que antecedeu a perícia, afastando-se os pleitos consubstanciados na presunção de insalubridade em épocas passadas. Desse modo, mostra-se acertada a decisão impugnada que reconheceu devida a quitação da citada vantagem a partir de 23 de abril de 2024. Quanto ao pleito voltado ao reconhecimento de danos morais, não restou demonstrado que a conduta do demandado, consistente na ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, tenha causado à autora prejuízo de ordem extrapatrimonial apto a ensejar a indenização pretendida.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, preservando-se a sentença na integralidade. Sem majoração em honorários ante a ausência de fixação na origem em desfavor da parte demandante. É como voto. Natal, data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.