Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Apelados: T. S. Engenharia e Serviços Ltda e outro. Advogada: Dra. Petra Godeiro dos Santos Hemetério de Freitas Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL. ART. 922 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em execução de título extrajudicial que foi extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, apesar de as partes terem celebrado acordo com parcelamento da dívida e requerido expressamente a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo com parcelamento do débito autoriza a extinção da execução ou se impõe a suspensão do processo até o adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento da dívida não importa quitação integral da obrigação, razão pela qual não se configura hipótese de extinção da execução. 4. O art. 922 do CPC determina que, havendo convenção entre as partes, a execução deve ser suspensa durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. 5. A extinção da execução somente é cabível após o pagamento integral do débito, o que não ocorre enquanto houver parcelas em aberto. 6. A existência de acordo celebrado e aceito por ambas as partes impõe a suspensão do feito, com retomada do curso processual apenas em caso de inadimplemento. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que o acordo para parcelamento do débito afasta a extinção do processo e impõe a suspensão da execução até o cumprimento integral da avença. 8. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800147-37.2021.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 16.10.2025; TJRN, AC nº 0842606-73.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28.08.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800829-61.2023.8.20.5125 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo T. S. ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): PETRA GODEIRO DOS SANTOS HEMETERIO DE FREITAS Apelação Cível nº 0800829-61.2023.8.20.5125 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Patú, que, em ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de T. S. Serviços de Engenharia Ltda - ME, homologou o acordo entabulado entre as parte e extinguiu o feito, indeferindo o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo. Em suas razões recursais, aduz o apelante que o artigo 922 do CPC estabelece expressamente que, na hipótese de acordo com pagamento parcelado, deve ocorrer a suspensão do processo até integral cumprimento das parcelas acordadas. Sustenta que "houve pedido expresso no Id 118623635, bem como no próprio acordo firmado entre as partes, para que o processo fosse suspenso até o integral cumprimento das obrigações pactuadas, pedido este que o juízo deixou de considerar expressamente ao proferir a Sentença". Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, determinando-se a suspensão do processo, até integral cumprimento do acordo parcelado. Contrarrazões pelo provimento parcial do recurso, tão somente para converter a extinção do processo em suspensão da execução (Id 35406240). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a presente discussão, em feito que extinguiu execução de título extrajudicial, na forma do art. 487, III, do CPC. Na origem da ação de execução ajuizada pelo ora apelante, as partes celebraram acordo e houve o requerimento expresso de suspensão do processo até o cumprimento total da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Contudo, na sentença questionada, o Magistrado a quo julgou extinta a execução, sem determinar a suspensão do processo. In casu, releva assinar ser cabível a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, até porque o parcelamento da dívida não enseja a imediata extinção da obrigação: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso". No presente caso, o apelante juntou petição com proposta de acordo, com concordância do apelado. Portanto, diante da existência de parcelas em aberto, deve-se determinar a suspensão do feito e não a sua extinção. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, com fundamento no art. 924, II, do CPC, extinguiu a execução de título extrajudicial sob o entendimento de quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há a seguinte questão em discussão: definir se a existência de acordo para parcelamento do débito configura causa de extinção da execução com resolução de mérito por quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige a comprovação do pagamento integral da dívida, nos termos do art. 320 do Código Civil. 4. A adesão do devedor a termo aditivo para parcelamento da dívida configura hipótese de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, não podendo ser interpretada como quitação tácita ou causa de extinção do processo. 5. A ausência de manifestação do credor sobre os documentos apresentados pelo devedor não supre a exigência legal de comprovação do adimplemento integral da obrigação. 6. O acordo para parcelamento do débito impõe a suspensão da execução até o cumprimento total da obrigação, entendimento com suporte na doutrina e na jurisprudência. O processo deve retornar à origem e ter regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 922, 924, II, e 272, § 5º; CC, art. 320; Lei nº 13.606/2018, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5147236-53.2023.8.13.0024, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 07.05.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0725898-02.2023.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 25.10.2023". (AC nº 0800147-37.2021.8.20.5106, Relatora Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 16/10/2025). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito após homologação de acordo firmado entre as partes, determinando a suspensão do feito para o adimplemento do débito em parcelas mensais. 2. As partes convencionaram que o processo permaneceria suspenso até o cumprimento integral do acordo, com previsão de retomada em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a homologação do acordo firmado entre as partes autoriza a extinção do processo com resolução de mérito ou se o feito deve permanecer suspenso até o adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 922 do CPC prevê expressamente a suspensão da execução quando as partes convencionam acordo, sendo incabível a extinção do processo enquanto houver débito pendente. 5. Homologado o acordo e havendo as partes assim convencionado, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da avença, retomando-se o curso normal apenas em caso de inadimplemento. 6. A extinção do processo com base no art. 924 do CPC pressupõe o adimplemento da obrigação ou a remissão da dívida, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Homologado o acordo entre as partes, o processo deve ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação. 2. A extinção do processo com resolução de mérito é incabível enquanto houver débito pendente, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes e a economia processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922, 924, 313, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.142883-5/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima, 20ª Câmara Cível, j. 24.07.2025; TJRN, Apelação Cível 0820281-85.2021.8.20.5106, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 29.04.2025". (AC nº 0842606-73.2024.8.20.5001, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 28/08/2025). Dessa forma, tratando-se de parcelamento da dívida em execução, a homologação do acordo é medida que se impõe, devendo, todavia, o processo permanecer suspenso até o adimplemento integral da obrigação, conforme expressamente convencionado entre as partes. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença atacada que julgou extinto o feito e determinar a suspensão da execução até o total cumprimento do acordo celebrado entre as partes. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.