Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON JOSE DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801472-88.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON JOSE DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801472-88.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON JOSE DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801472-88.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON JOSE DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801472-88.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON JOSE DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801472-88.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON JOSE DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801472-88.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 09:55
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:12
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:53
Publicação
20/03/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:54
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801472-88.2024.8.20.5123.
AUTOR: EDMILSON JOSE DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Já cumprida a obrigação de fazer, e considerando a petição apresentada pelo exequente, intime-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1o, do CPC. Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC. Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal (quinze dias contados da intimação do executado), tente-se a penhora via SisbaJud e Renajud. Sendo infrutífera, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, acrescendo-se ao débito a multa prevista no art. 523. Não sendo encontrados bens, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1o, do CPC). Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença” e atualize-se o assunto (código “9149” no PJE), a fim de evitar inconsistências. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:25
Evolução da Classe Processual
18/03/2025, 15:24
Mero expediente
17/03/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/03/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Recebimento
26/02/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801472-88.2024.8.20.5123 Polo ativo EDMILSON JOSE DA COSTA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo do autor, fixando o dano moral em R$ 3.000,00, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Des. Cornélio Alves. Redator para o acórdão o Des. Expedito Ferreira. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EDMILSON JOSÉ DA COSTA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801472-88.2024.8.20.5123, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...]
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo (“cesta b. expresso”, “pacote padronizado prioritário”, “título de capitalização” e “cartão crédito anuidade”), pelo que DETERMINO a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação. P. R. I. O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). [...]" Nas suas razões recursais, a parte autora alegou, em síntese, fazer jus à reparação por danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO VENCEDOR Concordo com o anterior Relator quanto à declaração de nulidade da cobrança relativa à tarifa discutida na exordial e quanto à restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, mantendo a fundamentação proferida naquele voto. A discordância se limita quanto à caracterização do dano moral. Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal. Com a reforma da sentença, a parte demandada passa a ser completamente vencida na lide, devendo arcar com a totalidade dos ônus de sucumbência, cujo percentual de honorários deve recair sobre o valor da condenação. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da cobrança relativa à tarifa discutida na exordial, condenando o demandado a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, bem como para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados na forma da lei, fixando que a sucumbência recaia exclusivamente sobre a parte demandada, devendo o percentual de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de tarifas bancárias procedidas em conta bancária, intituladas “cesta b. expresso”, “pacote padronizado prioritário”, “título de capitalização” e “cartão crédito anuidade”, que a parte consumidora aduz não ter contratado. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, A reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Acerca da configuração dos danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos. No caso, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, o desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Deixo de majorar os honorários recursais, pois o apelante não sucumbiu no primeiro grau. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801472-88.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.