Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SÉRGIO CELESTINO DE SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO
RECORRIDO: AURELIANO CELESTINO DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO DINIZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801504-87.2023.8.20.5104
Cuida-se de recurso especial (Id. 33108965) interposto por SÉRGIO CELESTINO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31676520) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS NÃO INVALIDA O TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais se alegava a inexequibilidade de nota promissória apresentada como título executivo extrajudicial. 2. A parte embargante sustentou a ausência de requisitos formais essenciais para a emissão do título, como data de emissão, dados pessoais de identificação e local de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de determinados requisitos formais na nota promissória, como data de emissão e local de pagamento, invalida sua força executiva como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, II, classifica a nota promissória como título executivo extrajudicial, sendo passível de execução mesmo com preenchimento posterior de dados complementares, desde que não haja comprovação de preenchimento abusivo ou ilegal. 5. O Decreto nº 57.663/1966, em seu anexo I, estabelece que a ausência de determinados requisitos, como data e local de pagamento, não afasta a caracterização da nota promissória, desde que os elementos essenciais estejam presentes, como a promessa de pagamento, o valor e a assinatura do subscritor. 6. A sentença recorrida destacou que os valores e assinaturas das notas promissórias não foram impugnados, demonstrando a regularidade da transação comercial ajustada. 7. Não há comprovação de preenchimento abusivo ou em desacordo com o pactuado, sendo legítima a execução do título. 8. Aplicação do princípio da boa-fé e da lealdade nas relações contratuais, considerando que os requisitos essenciais para a caracterização do título foram atendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nota promissória, mesmo com ausência de requisitos formais como data de emissão e local de pagamento, mantém sua força executiva desde que os elementos essenciais estejam presentes e não haja comprovação de preenchimento abusivo ou ilegal. 2. O preenchimento posterior de dados complementares não invalida o título executivo, salvo comprovação de má-fé ou abuso." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, II; Decreto nº 57.663/1966, anexo I, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: Súmula 387/STF. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 32528639). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG); aos arts. 784, I, e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC); e à Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo recolhido (Ids. 33108966 e 33108967). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33714406). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, em relação à apontada violação aos arts. 75 e 76 da LUG e aos arts. 784, I, e 803, I, do CPC, sob a alegação de inexigibilidade do título de crédito, em razão da ausência de requisitos formais para a emissão da nota promissória, o acórdão objurgado (Id. 31676520), ao analisar a situação fática e probatória, concluiu: No caso em tela, o embargante defende a inexigibilidade do título de crédito apresentado em razão da ausência de requisitos formais necessários para sua emissão, ante a inexistência da data de emissão, dados pessoais de identificação da parte, como endereço, CPF e local do pagamento. No entanto, conforme disposição normativa apresentada pelo próprio recorrente, bem como em conformidade com os fundamentos apresentados pela sentença, o preenchimento dos dados indicados, mesmo em momento posterior à sua emissão não lhe retira a força executiva. [...] Nesta senda, é possível verificar através dos dispositivos normativos acima transcritos que a ausência de indicação da data e local de pagamento do título não afasta a sua caracterização como nota promissória. Igualmente, a qualificação da parte, bem como os seus dados pessoais não invalidam o título, sobretudo quando existente o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga. Atente-se, que conforme destacado na sentença, “o relato fático e os documentos apresentados por ambas as partes, notadamente as notas promissórias emitidas no valor de R$ 5.000,00/cada, e devidamente assinadas de forma manuscrita por SERGIO CELESTINO DE SOUZA, demonstram a regular transação comercial ajustada. Pontue-se que o norte maior das notas não foram impugnados, qual seja: valores e assinaturas.” Logo, não observo no caso em tela qualquer irregularidade ou vício capaz de invalidar o título executivo em análise, sobretudo em razão da verificação dos requisitos essenciais para sua caracterização e devido cumprimento da obrigação. Assim, em atenção ao princípio da boa-fé que deve permear todas as relações alinhado ao princípio da lealdade das relações contratuais, tem-se que estando o título com todos os requisitos legalmente exigíveis e necessários para o reconhecimento da obrigação imposta, descabe falar em inexequibilidade. Ademais, o fato do preenchimento de dados complementares após o ajuizamento da demanda executória, sem a verificação de que a complementação deu-se de forma ilegal ou abusiva não resulta em sua nulidade. Em relação ao teor da Súmula 387 da Suprema Corte tem-se que o entendimento referenciado deu-se com base em relação à letra de cambio incompleta ou em branco, o que não é o caso dos autos, uma vez que os dados existentes na nota promissória em questão eram suficientes para reconhecer o credor, o devedor, e o valor. Acresça-se, ainda, que o art. 10 do anexo I, do Decreto nº. 57.663/1966, dispõe que “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este estiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.” Logo, não tendo o devedor demonstrado o preenchimento do título de forma abusiva ou em desacordo com o pactuado, legítimo se mostra o título executado. Assim, observa-se que para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão recorrido, no que diz respeito à exigibilidade do título de crédito apresentado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória, emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial. 3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de compensação do valor do título com valores supostamente despendidos para continuidade das atividades das empresas. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida, pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação. 5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.214.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Consoante jurisprudência consolidada esta Corte, a data de emissão da nota promissória é requisito essencial para a exequibilidade do título. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.038/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito à mencionada ofensa à Súmula 387/STF, segundo a qual a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANTT N. 4.799/2015 E NA RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1