Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Apelado: E. D. S. D. S. (rep. por sua genitora) Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR INFANTIL POR TEMPO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Caicó, que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para determinar que o Estado e o Município de Caicó fornecessem ou custeassem, de forma contínua e por tempo indeterminado, suplemento alimentar específico (Pregomin Pepti), conforme prescrição médica, em favor de menor. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do art. 85 do CPC. O ente estadual sustenta que o proveito econômico é inestimável e, por isso, requer a fixação dos honorários por equidade, nos termos do § 8º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demanda de obrigação de fazer, cujo objeto — fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de suplemento alimentar — torna inestimável o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo ser observados os critérios do § 2º. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 dos recursos repetitivos, estabeleceu que a fixação equitativa dos honorários é admissível apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei, como quando o proveito econômico for inestimável. Nas demandas envolvendo fornecimento de tratamento de saúde de forma contínua e por tempo indeterminado, o valor da obrigação não é previamente quantificável, o que caracteriza proveito econômico inestimável e atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. O pedido formulado nos autos não apresenta delimitação quantitativa precisa, o que impossibilita a mensuração do benefício obtido e justifica a fixação equitativa dos honorários advocatícios. O STF, no Tema 1002 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para receber honorários sucumbenciais, inclusive quando litiga contra o próprio ente federado que a integra, destinando-se tais valores ao aparelhamento institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível nas ações de obrigação de fazer cujo proveito econômico seja inestimável, a exemplo das demandas de saúde com fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de insumos. Nas hipóteses de proveito econômico inestimável, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, mesmo que o valor da causa seja superior. É legítima a condenação de ente federativo ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, ainda que esta atue contra o próprio ente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, recurso repetitivo; STJ, Tema 1313 (em tramitação); STF, Tema 1002, Repercussão Geral. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802043-28.2024.8.20.5101 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo E. D. S. D. S. Advogado(s): Apelação Cível nº 0802043-28.2024.8.20.5101 Origem: 1ª Vara da Comarca de Caicó Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença da 1ª Vara da Comarca de Caicó, que julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência, para determinar que o ente público apelante, e o Município de Caicó, “forneçam ou custeie o suplemento Leite Pregomin Pepit – Lata com 400g, laboratório: Danone, em benefício do infante E. D. S. D. S., na forma do laudo médico” juntado desde a exordial. Condenou, ainda, “o Estado e o Município de Caicó ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, § 2º, §3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil (inexistência de condenação principal)”. Aduz o Apelante que a pretensão deduzida nestes autos é de obrigação de fazer, e não de pagar, e que nem eventuais ordens de bloqueio de valores desnatura essa índole da demanda, uma vez que “representam uma forma de conceder o resultado prático equivalente em virtude do não cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo assinalado pelo Poder Judiciário”, e não a obrigação em si, de modo que a causa não tem proveito econômico imediato, devendo a condenação em honorários ser levada a efeito por equidade, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Defende, assim, que houve ‘error in judicando’ na sentença, diante da forma de fixação de honorários, requerendo o provimento do apelo nesse sentido. Em contrarrazões, a Defensoria Pública aduz que em demandas dessa natureza seria inaplicável o arbitramento de honorários por equidade, diante da correta interpretação do artigo 85, §§ 3º e 4º, observando, ainda, que o § 8º da citada norma estabelece “fixação de honorários por equidade ‘nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo’, não sendo essa qualquer das hipóteses dos autos”. Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da apelação, “porquanto o bem jurídico tutelado transcende a esfera patrimonial, abrangendo a integridade física e a dignidade humana”. É o relatório. V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão. É imperioso registrar, de imediato, nada obstante o máximo respeito pelo entendimento exposto nas contrarrazões, que para o caso específico dos autos assiste razão ao Apelante, no que tange à necessária incidência do artigo 85, § 8º, do CPC: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar teses no julgamento vinculativo do TEMA nº 1076 de seus recursos repetitivos, definiu que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Nesse contexto, e observando as peculiaridades normalmente existentes em demandas de saúde, o mesmo STJ afetou essa específica discussão no TEMA 1313 de seus recursos repetitivos, o qual se encontra pendente de julgamento, porém sem determinação de suspensão dos feitos correlatos nesta fase recursal. Mesmo sem essa definição, valho-me do atual direcionamento da jurisprudência daquele mesmo Superior Sodalício (mesmo reconhecendo a existência de divergências em sua jurisprudência), para afirmar que a situação dos autos não permite enxergar um proveito econômico determinado, tornando-se inestimável o objeto da demanda diante dos moldes de formulação e deferimento da pretensão. Note-se que o objeto da ação não se limita ao fornecimento de quantidade previamente determinada de medicamentos ou insumos, ou mesmo à concessão de procedimento médico-cirúrgico específico, cujos valores (de custeio) poderiam ser devidamente indicados, o que possibilitaria a utilização desse valor de custeio como parâmetro justo e legítimo para o arbitramento de honorários. Na situação dos autos o pedido formulado, desde a exordial, é no sentido de que “forneçam ao Requerente de forma contínua e por tempo indeterminado, um dos seguintes suplementos: PREGOMIN PEPTI, NEOCATE OU APTAMIL PEPTI, na quantidade de 02 (duas) latas de 800g ou 04 (quatro) latas de 400g semanais”. É evidente, nesse contexto, que o proveito econômico obtido pela sentença que julga procedente tal pretensão torna-se INESTIMÁVEL, perfazendo montante de difícil ou impossível liquidação, exatamente pelo caráter contínuo da prestação determinada (por tempo indeterminado), o que atrai a aplicação da exceção descrita no item II da tese fixada no TEMA 1076. Importa asseverar, por oportuno, que o STF definiu, na tee do TEMA 1002-RG, que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, ressaltando que “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Desse modo, dou provimento ao recurso de apelação do ente público para, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 2º, do CPC, e das teses fixadas no TEMA 1076/STJ, reformar a sentença de origem apenas nesse ponto, condenando a parte sucumbente (Estado do Rio Grande do Norte) em honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por equidade. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 2 de Junho de 2025.