Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802196-59.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em IDs 168068707 e 168068708, constam documentos que atestam expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, ante o depósito voluntário de valores pelo executado (ID 164834587). É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente e de seu advogado, consoante atestado em documentos nos IDs 168068707 e 168068708, de modo que se reputa como finda a prestação jurisdicional neste momento processual.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802196-59.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em IDs 168068707 e 168068708, constam documentos que atestam expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, ante o depósito voluntário de valores pelo executado (ID 164834587). É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente e de seu advogado, consoante atestado em documentos nos IDs 168068707 e 168068708, de modo que se reputa como finda a prestação jurisdicional neste momento processual.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802196-59.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em IDs 168068707 e 168068708, constam documentos que atestam expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, ante o depósito voluntário de valores pelo executado (ID 164834587). É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente e de seu advogado, consoante atestado em documentos nos IDs 168068707 e 168068708, de modo que se reputa como finda a prestação jurisdicional neste momento processual.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802196-59.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em IDs 168068707 e 168068708, constam documentos que atestam expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, ante o depósito voluntário de valores pelo executado (ID 164834587). É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente e de seu advogado, consoante atestado em documentos nos IDs 168068707 e 168068708, de modo que se reputa como finda a prestação jurisdicional neste momento processual.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Sem condenação em processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 08:41
Documento (Certidão)
27/10/2025, 09:48
Documento (Certidão)
01/10/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:05
Publicação
25/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802196-59.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por TARCÍSIO SILVA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O executado apresentou impugnação ao cumprimento (ID 164145001), alegando excesso de execução e apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 48.709,55 (quarenta e oito mil, setecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Intimado, o exequente, em petição de ID 164231506, manifestou expressa concordância com os valores indicados pelo executado, requerendo a homologação e o prosseguimento da execução, com expedição de alvará/transferência em seu favor e de seu patrono. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a concordância expressa do credor com os cálculos apresentados pelo devedor, resta superada a controvérsia acerca do montante devido, sendo cabível a homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID 164145003), no valor de R$ 48.709,55 (quarenta e oito mil, setecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor homologado, sob pena de prosseguimento da execução com imposição de multa e honorários na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do exequente, TARCÍSIO SILVA DO NASCIMENTO, e de seu patrono, RODOLFO AZEVEDO DO NASCIMENTO, nos termos dos dados bancários informados no ID 164231506, observada a destinação das parcelas referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios de sucumbência. Cumprida a obrigação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:18
Outras Decisões
23/09/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:33
Publicação
18/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:09
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/09/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:15
Publicação
27/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802196-59.2023.8.20.5113.
AUTOR: TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença que estabeleceu obrigação de pagar em desfavor da parte ré. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente nos moldes requeridos na inicial executória. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD até a satisfação integral do débito. Efetuado o bloqueio de valores, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso manifeste concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial eletrônico, vindo-me os autos conclusos para Sentença de Extinção em seguida. Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:04
Evolução da Classe Processual
25/08/2025, 16:59
Mero expediente
25/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/07/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
19/07/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802196-59.2023.8.20.5113 Polo ativo TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): RODOLFO AZEVEDO DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de débito, condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiro, considerando a ausência de comprovação da relação jurídica e os danos morais decorrentes. 3. Também se discute a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da má-fé evidenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira está consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a obrigação de reparar danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 5. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e a negligência da instituição financeira configuram má prestação de serviço e ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais. 6. O dano moral é in re ipsa, dispensando a demonstração material do prejuízo, bastando a comprovação do fato ilícito e do nexo de causalidade. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da má-fé evidenciada pela ausência de prova da contratação. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange danos causados por fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479/STJ. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada má-fé na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 27 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 479; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC nº 2018.002477-5, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 18.12.2018; TJRN, AC nº 2017.014252-0, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 10.12.2018; TJRN, AC nº 0818164-58.2020.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 16.02.2023; TJRN, AC nº 0805614-65.2019.8.20.5106, Rel. Desª. Maria Zeneide, j. 04.03.2021. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente o Juiz convocado João Pordeus e o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID 29334357), que em sede de ação de indenização, julgou procedentes os pleitos iniciais, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de ID 29334361, a apelante aduz a ocorrência de prescrição trienal. Alega que o contrato firmado entre as partes é válido, tendo ocorrido o depósito dos valores na conta bancária da parte autora. Preceitua que não cabe restituição do indébito ou dano moral e, caso este seja mantido, o valor deve ser reduzido. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões de ID 29334365, nas quais alterca que é cabível o dano moral e a repetição do indébito e afirma a não disponibilização dos valores referentes ao empréstimo. Por fim, requer o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Insta analisar, inicialmente, a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada. No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2023, ainda ocorriam os descontos das parcelas, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação. Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada. Superadas referidas questões, cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de empréstimo, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, bem como a indenização por dano moral. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora. Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 29334350 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora. Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 29334350 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas. Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo ser mantida a sentença. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 18.12.2018). EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 10.12.2018). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema. Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal. Quanto ao pleito para que haja condenação em repetição do indébito, verifica-se que o mesmo merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da cobrança, de forma que a repetição do indébito é devida na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser reformada também quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO. IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Presente a responsabilidade objetiva, haja vista a comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico, impõe-se a obrigação de indenizar (APELAÇÃO CÍVEL 0818164-58.2020.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO ASSINATURA FALSA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0805614-65.2019.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2021 – Realce proposital). Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, determinando-se a devolução do indébito em dobro. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802196-59.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 10:48
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 21:08
Publicação
22/01/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802196-59.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 8 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:15
Petição (Apelação)
07/01/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:09
Procedência
09/12/2024, 16:36
Publicação
06/12/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:40
Publicação
06/12/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 18:19
Publicação
25/11/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 11:17
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:19
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802196-59.2023.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Areia Branca-RN, 14 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:48
Documento (Certidão)
11/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo
08/10/2024, 10:43
Decurso de Prazo
08/10/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:30
Decurso de Prazo
02/10/2024, 10:47
Decurso de Prazo
02/10/2024, 09:44
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802196-59.2023.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência de que a perícia judicial anteriormente agendada para o dia 23/10/2024, às 14h, foi antecipada para o dia 10/10/2024, às 11h, que será realizada por meio de videoconferência com a perita GISELE CRISTINA CAITANO DOS SANTOS FERNANDES REIS, conforme comunicado de id. 132176524. Havendo dúvidas, entrar em contato diretamente com a perita por meio do telefone/whatsapp (11) 97579 – 1888, Email: [email protected]; End.: Av. Francisco Rodrigues Filho,2002 – Mogi das Cruzes/SP. Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
27/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:16
Documento (Certidão)
26/09/2024, 12:11
Outras Decisões
26/09/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 10:38
Documento (Certidão)
26/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:35
Documento (Certidão)
26/09/2024, 10:33
Documento (Certidão)
26/09/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802196-59.2023.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência da perícia judicial designada para o dia 23/10/2024, às 14h, por meio de videoconferência, com a perita GISELE CRISTINA CAITANO DOS SANTOS FERNANDES REIS, devendo atentar para as orientações contidas na solicitação anexa. Havendo dúvidas, entrar em contato diretamente com a perita por meio do telefone/whatsapp (11) 97579 – 1888, Email: [email protected]; End.: Av. Francisco Rodrigues Filho,2002 – Mogi das Cruzes/SP. Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:20
Documento (Certidão)
19/09/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 13:36
Documento (Certidão)
03/09/2024, 12:27
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802196-59.2023.8.20.5113.
AUTOR: TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia grafotécnica no tocante à verificação da assinatura acostada ao contrato juntado aos autos no ID 113887644. Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 116136578, pelo que DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo. Na perícia, a profissional deverá concluir se a assinatura constante no contrato acostado aos autos partiu do punho subscritor da parte autora, recolhendo novas assinaturas caso entender necessário. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:32
Perito
14/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 15:16
Decurso de Prazo
26/01/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0802196-59.2023.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca-RN, 24 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:21
Documento (Certidão)
17/01/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802196-59.2023.8.20.5113.
AUTOR: TARCÍSIO SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por TARCÍSIO SILVA DO NASCIMENTO contra o BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor afirma que é idoso e aposentado (NB: 1363290328), sendo que o banco demandado realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato sob o nº 815068505 e cuja a natureza da operação é de empréstimo consignado no valor de R$ 21.089,75 (vinte e um mil, oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Assevera que, inicialmente, pensou que estes descontos correspondiam ao empréstimo que havia feito junto ao Banco BMG, na quantia de R$ 5.015,00 (cinco mil e quinze reais), porém estava equivocado, pois o desconto rechaçado não tem qualquer relação com tal crédito, que já fora quitado. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos mensais realizados sob sua aposentadoria, reputados como indevidos e equivalentes ao importe de R$ 383,45 (trezentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), até que sobrevenha decisão definitiva a esse respeito. No mérito, postula a anulação do negócio jurídico objeto desta lide, como também indenização pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados. É o relatório. Decido. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, todos os requisitos acima mencionados restaram satisfeitos. Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora negar ter contraído empréstimo na atualidade com a instituição financeira demandada. Neste particular, saliento que a documentação acostada pelo autor no ID 110824525 e 110824526 aponta verossimilhança entre a narrativa da exordial e a pretensão requerida, de modo que se atesta a probabilidade do direito invocado. Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que os descontos, por empréstimo que aduz a autora não ter contratado, atingem verba de caráter alimentar da parte promovente. Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber. Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino que o banco demandado se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do demandante (NB: 1363290328), atinentes ao importe mensal de R$ 383,45 (trezentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos) – totalizado em R$ 21.089,75 (vinte e um mil, oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) – e ao contrato sob o nº 815068505, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. Oficie-se ao INSS, requisitando a cessação imediata dos descontos em relação ao benefício do autor (NB: 363290328) - contrato sob o nº 815068505 - e cuja a natureza da operação é de empréstimo consignado, no valor total de R$ 21.089,75 (vinte e um mil, oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, procedo à INVERSÃO do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor a possibilidade de produzir prova quanto à existência da dívida questionada, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP). Cite-se a parte ré, para integrar a relação processual e, no mesmo ato, intime-a para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há proposta de acordo para este processo, devendo descrevê-la nos autos, conforme legislação aplicável. Havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo proposta de acordo, deve o demandado apresentar contestação e todos os documentos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:54
Antecipação de tutela
20/11/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802196-59.2023.8.20.5113.
AUTOR: TARCISIO SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência ajuizada por TARCÍSIO SILVA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ambos qualificados na exordial. Ao compulsar os autos, observo que a procuração juntada (ID 110824520) data de abril de 2023, perfazendo cerca de 07 (sete) meses até o presente momento. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a petição inicial, juntando-se procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)