Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802382-19.2022.8.20.5113.
RECORRENTE: RUAN STHERFESON DA SILVA OLIVEIRA
REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer constante em efetuar o pagamento do valor relativo à diferença da taxa originalmente contratada e a efetivamente cobrada. Assim, o cumprimento da obrigação enseja a extinção da execução de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação de fazer determinada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta para levantamento de valores. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 10:47
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:12
Documento (Certidão)
14/02/2026, 18:01
Documento (Certidão)
14/02/2026, 18:01
Publicação
11/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802382-19.2022.8.20.5113.
RECORRENTE: RUAN STHERFESON DA SILVA OLIVEIRA
REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer constante em efetuar o pagamento do valor relativo à diferença da taxa originalmente contratada e a efetivamente cobrada. Assim, o cumprimento da obrigação enseja a extinção da execução de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação de fazer determinada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta para levantamento de valores. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802382-19.2022.8.20.5113.
RECORRENTE: RUAN STHERFESON DA SILVA OLIVEIRA
REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer constante em efetuar o pagamento do valor relativo à diferença da taxa originalmente contratada e a efetivamente cobrada. Assim, o cumprimento da obrigação enseja a extinção da execução de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação de fazer determinada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta para levantamento de valores. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 10:47
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:12
Documento (Certidão)
14/02/2026, 18:01
Documento (Certidão)
14/02/2026, 18:01
Publicação
11/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802382-19.2022.8.20.5113.
RECORRENTE: RUAN STHERFESON DA SILVA OLIVEIRA
REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer constante em efetuar o pagamento do valor relativo à diferença da taxa originalmente contratada e a efetivamente cobrada. Assim, o cumprimento da obrigação enseja a extinção da execução de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação de fazer determinada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta para levantamento de valores. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:15
Trânsito em julgado
06/02/2026, 11:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:21
Publicação
11/12/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 05:09
Publicação
11/12/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:57
Publicação
11/12/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802382-19.2022.8.20.5113.
RECORRENTE: RUAN STHERFESON DA SILVA OLIVEIRA
REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer constante em efetuar o pagamento do valor relativo à diferença da taxa originalmente contratada e a efetivamente cobrada. Assim, o cumprimento da obrigação enseja a extinção da execução de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação de fazer determinada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta para levantamento de valores. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802382-19.2022.8.20.5113.
RECORRENTE: RUAN STHERFESON DA SILVA OLIVEIRA
REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer constante em efetuar o pagamento do valor relativo à diferença da taxa originalmente contratada e a efetivamente cobrada. Assim, o cumprimento da obrigação enseja a extinção da execução de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação de fazer determinada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta para levantamento de valores. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802382-19.2022.8.20.5113.
RECORRENTE: RUAN STHERFESON DA SILVA OLIVEIRA
REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer constante em efetuar o pagamento do valor relativo à diferença da taxa originalmente contratada e a efetivamente cobrada. Assim, o cumprimento da obrigação enseja a extinção da execução de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação de fazer determinada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta para levantamento de valores. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 07:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2025, 19:08
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 07:04
Documento (Certidão)
06/11/2025, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:14
Publicação
14/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802382-19.2022.8.20.5113.
RECORRENTE: RUAN STHERFESON DA SILVA OLIVEIRA
REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando a intimação de ID 154674059, pela qual foi oportunizado à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte executada, ratifico integralmente os termos daquela intimação. Assim, advirto a parte exequente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados pela executada, nos termos do princípio da cooperação processual e da boa-fé objetiva (arts. 6º e 77, IV, do CPC). Em caso de silêncio, será reconhecido o cumprimento integral da obrigação, ensejando a consequente extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 08:32
Ordenação de entrega de autos
10/10/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 11:50
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:01
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:06
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
27/06/2025, 17:13
Publicação
17/06/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Que, após a apresentação dos cálculos mencionados no item anterior, seja concedido à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto à concordância com os valores apresentados. Havendo concordância, determino o imediato pagamento dos valores devidos. Em caso de discordância, deverá a parte exequente apresentar impugnação e planilha, no mesmo prazo;
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:30
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:57
Publicação
22/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802382-19.2022.8.20.5113.
RECORRENTE: RUAN STHERFESON DA SILVA OLIVEIRA
REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ruan Stherfeson da Silva Oliveira em face de Pagar.Me Pagamentos S/A, visando à exigibilidade de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da taxa da maquineta de cartão de crédito contratada, no percentual de 7,44% para compras parceladas em 12 (doze) prestações, conforme reconhecido em sentença proferida por este Juízo. A parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição de ID 139286112. Em decisão anterior (ID 144183118), foi determinada a intimação da parte executada para cumprimento da sentença, que apresentou manifestação tempestiva no ID 144756461. Na referida manifestação, a parte executada alegou impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação nos moldes da sentença, em razão de limitações do sistema utilizado, o qual impediria a alteração das taxas exclusivamente para um único cliente, sob pena de tratamento desigual aos demais usuários e ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante disso, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, propondo a devolução do valor de R$ 238,80, correspondente ao custo da maquineta, acrescido de juros e correção monetária a partir de 28/01/2021, bem como se comprometeu a proceder à busca do equipamento em posse do exequente. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Já o artigo 499 do mesmo diploma dispõe que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. O artigo 536 do CPC reforça, ainda, o poder geral de efetivação do juiz no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, autorizando-o a determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à satisfação do exequente (§ 1º), inclusive mediante imposição de multa, busca e apreensão ou outras providências cabíveis. No presente caso, tendo sido demonstrada a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação específica, revela-se necessária e proporcional a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a fim de assegurar à parte exequente resultado prático equivalente. Eis o que advoga a jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LINHA TELEFÔNICA. REATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é medida excepcional, de modo que só haverá a conversão em perdas e danos caso o autor requeira e se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, consubstanciada no restabelecimento da linha telefônica em nome da parte autora, infere-se que a conversão da obrigação da fazer em perdas e danos é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000204908545001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Contudo, a simples devolução do valor da maquineta não se mostra suficiente para o restabelecimento do equilíbrio contratual. Considerando que a autora celebrou contrato com a expectativa legítima de usufruir das taxas originalmente contratadas, impõe-se a adoção de medidas compensatórias mais amplas. Dessa forma, entendo ser necessário que a parte executada, além de restituir o valor pago pela maquineta, verifique a atividade financeira efetivamente realizada pela autora com o uso do equipamento, a fim de calcular, de forma proporcional, os valores cobrados com base na taxa imposta posteriormente e os valores que seriam devidos segundo a taxa de 7,44% originalmente pactuada. Realizada essa apuração, os valores pagos a maior deverão ser integralmente ressarcidos à parte autora, com incidência de correção monetária e juros legais, nos termos já definidos, desde as respectivas datas de cada pagamento indevido. Adicionalmente, a executada deverá providenciar a busca pelo equipamento na residência da autora, arcando com os custos correspondentes, bem como restituir os valores pagos pela maquineta, também corrigidos e acrescidos de juros legais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte executada e DETERMINO: a) Que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à apuração proporcional da atividade financeira efetivamente realizada pela parte autora com o uso da maquineta, aplicando as taxas originalmente contratadas (7,44%) para compras parceladas em 12 (doze) vezes, e identifique os valores pagos a maior em razão da aplicação de taxas superiores; b) Que, após a apuração, a parte executada apresente nos autos os cálculos detalhados da diferença apurada, observando-se, para os valores a restituir, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada pagamento indevido até 27/08/2024; e, a partir de 28/08/2024, conforme a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora deverão observar os critérios do artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil (taxa SELIC), enquanto a correção monetária seguirá o disposto no parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma legal; c) Que, após a apresentação dos cálculos mencionados no item anterior, seja concedido à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto à concordância com os valores apresentados. Havendo concordância, determino o imediato pagamento dos valores devidos. Em caso de discordância, deverá a parte exequente apresentar impugnação e planilha, no mesmo prazo; d) A restituição, pela parte executada, da quantia de R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), correspondente ao valor pago pela parte autora pela aquisição da maquineta, observando-se os mesmos critérios de atualização e juros indicados no item b; e) A busca da maquineta pela parte executada na residência da parte autora, arcando com todos os custos eventualmente envolvidos no envio ou retirada do equipamento. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:48
Deferimento em Parte
19/05/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 06:16
Documento (Certidão)
15/04/2025, 06:16
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 02:52
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 07:34
Mero expediente
11/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:40
Documento (Certidão)
26/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
22/02/2025, 07:45
Documento (Certidão)
22/02/2025, 07:45
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:42
Mero expediente
21/01/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
26/12/2024, 06:31
Reativação
26/12/2024, 06:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/12/2024, 13:46
Definitivo
12/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
12/11/2024, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 07:05
Decurso de Prazo
12/11/2024, 07:05
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 20:47
Mero expediente
15/10/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802382-19.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 18:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2024.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802382-19.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 18:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2024.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802382-19.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 18:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2024.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802382-19.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 18:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2024.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802382-19.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 18:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2024.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802382-19.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 18:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2024.
12/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 11:26
Decurso de Prazo
31/01/2024, 14:15
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:51
Documento (Certidão)
10/10/2023, 13:45
Decurso de Prazo
15/08/2023, 12:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 06:43
Petição (Recurso inominado)
01/08/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 21:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 20:58
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 06:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 10:26
Decurso de Prazo
13/07/2023, 10:26
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:40
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:07
Procedência em Parte
22/03/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:35
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:37
Decurso de Prazo
09/12/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:40
Decurso de Prazo
23/11/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:07
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 06:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 06:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:06
Petição (Contestação)
27/10/2022, 19:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))