Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HARYSSON DAVID FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA (RN022060)
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (RJ062192) DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804921-20.2024.8.20.5102
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Harysson David Farias da Silva em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude após negociação iniciada na plataforma da requerida, postulando restituição de valores e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo ausência de responsabilidade sob o fundamento de que a transação questionada ocorreu fora de sua plataforma. Houve réplica, na qual a parte autora pugnou genericamente pela produção de provas e requereu a inversão do ônus da prova. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO SANEAMENTO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo, em decisão de saneamento, organizar o processo, delimitar as questões controvertidas e definir a atividade probatória. No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou pedido genérico de produção de provas, bem como requereu a inversão do ônus da prova, sem, contudo, especificar adequadamente os meios probatórios pretendidos. Tal circunstância impõe a atuação cooperativa do juízo, a fim de evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, promovendo a adequada delimitação da instrução processual. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Considerando as alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos: a existência de falha na prestação do serviço da ré quanto à segurança da plataforma; o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo suportado pela parte autora; a eventual configuração de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima; a existência de dano material indenizável; a ocorrência de dano moral e sua extensão. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; à parte ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sua análise demanda exame mais aprofundado do contexto probatório, especialmente quanto à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica da parte autora. Diante disso, reserva-se a apreciação do pleito de inversão para momento oportuno, após eventual especificação probatória e melhor delimitação das circunstâncias fáticas, sem prejuízo de eventual inversão dinâmica durante a instrução, caso necessário. 4. DA NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS O pedido genérico de provas não atende, por si só, ao disposto no art. 357, § 1º, do CPC, sendo indispensável que as partes indiquem, de forma objetiva, quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência. Tal providência é necessária para adequada organização da fase instrutória e para evitar dilações probatórias desnecessárias. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito, determinando: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: especificarem as provas que pretendem produzir, de forma clara e fundamentada; indicarem, se for o caso, o rol de testemunhas, com qualificação completa; justificarem a necessidade de eventual prova pericial, com delimitação do objeto; 2. Advirtam-se as partes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, ensejando julgamento antecipado da lide; 3. Após, voltem conclusos para análise sobre a necessidade de instrução e eventual inversão do ônus da prova, bem como para designação de audiência, se cabível. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito