Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria Geral do Município
Agravados: F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSIDERADO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando seu baixo valor (R$ 4.149,52) frente aos parâmetros da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 de Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal no valor de R$ 4.149,52 por ausência de interesse de agir, considerando a autonomia municipal e a existência de legislação local que estabelece valor mínimo inferior (R$ 500,00) para ajuizamento, diante da tese firmada no Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu como "baixo valor" os executivos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, valor este que supera o montante discutido na presente execução fiscal. 5. O cumprimento das medidas prévias previstas no Tema 1184 do STF (tentativa de conciliação e protesto do título) não foi comprovado documentalmente pelo Município, que se limitou a alegações genéricas sem apresentação de documentos específicos relativos ao caso concreto. 6. A autonomia municipal para fixação de valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais, não prevalecendo quando contraria o princípio da eficiência administrativa, norteador da tese firmada no Tema 1184. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, ainda que exista legislação municipal estabelecendo valor mínimo inferior. 2. Compete ao ente municipal comprovar documentalmente, e não apenas alegar genericamente, o cumprimento das medidas prévias ao ajuizamento previstas na tese firmada no Tema 1184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 141; CF/1988, art. 150, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 452; STJ, REsp 1.661.243/RS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805660-78.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0805660-78.2024.8.20.5106
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0805660-78.2024.8.20.5106 por ausência de interesse de agir. Nas razões de ID 29605418, o agravante alega que a decisão monocrática recorrida deve ser reformada, pois o Município cumpre todos os requisitos condicionantes impostos pelo Tema 1184 do STF, o que impediria a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor. O agravante aduz que possui legislação municipal (Lei nº 3.592/2017) estabelecendo o valor de R$ 500,00 como patamar mínimo para ajuizamento de execução fiscal, e que a alçada de R$ 10.000,00 fixada pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange à autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento. Argumenta que o Município envia notificações aos contribuintes na tentativa de conciliação antes do ajuizamento das execuções, possui Comissão de conciliação prévia prevista em lei e realiza protestos de títulos, cumprindo assim os requisitos previstos no Tema 1184 do STF. Sustenta ainda que há interesse processual nas execuções fiscais independentemente do valor, uma vez que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, e que a extinção das execuções fiscais de "baixo valor" compromete consideravelmente a arrecadação municipal e viola a indisponibilidade do crédito tributário prevista no art. 141 do CTN. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão ora recorrida, dando-se provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, ou, alternativamente, que seja o agravo interno submetido a julgamento pelo órgão colegiado. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão constante nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada. A controvérsia central deste agravo interno reside na possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). In casu, observo que a Execução fiscal foi promovida em desfavor de F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A., no valor de R$ 4.149,52 (Quatro Mil Cento e Quarenta e Nove Reais e Cinquenta e Dois Centavos). Compulsando os autos, verifico que intimado para cumprir o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 547, de 22/02/2024 (ID 28890608), o exequente informou, de forma genérica e sem juntar qualquer documento de comprovação, que antes do ajuizamento das execuções envia previamente para tentativa de conciliação, bem como realiza protesto dos títulos, sem, contudo, surgir o efeito adequado. Ademais, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, suscitado qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF. Quanto à existência de lei municipal (Lei nº 3.592/2017) estabelecendo o valor de R$ 500,00 como patamar mínimo para ajuizamento, observo que tal norma não afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STF, que expressamente reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não demonstrado o esgotamento das vias extrajudiciais mais eficientes para a cobrança do crédito. Quanto à aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do STF, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não promoveu modulação de efeitos que conferisse eficácia prospectiva às teses firmadas no julgamento do RE nº 1.355.208. Consequentemente, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as teses firmadas na sistemática da repercussão geral têm aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento. Ademais, esta Corte de Justiça tem rejeitado tal argumentação, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial dominante, como se verifica no recente julgado da 3ª Câmara Cível: "A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral" (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-61.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025). Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 2 de Junho de 2025.