Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALMIR MACHADO ADVOGADO: VINÍCIUS LUCAS DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, liminarmente, a prescrição do direito de ação em demanda indenizatória ajuizada por servidor público aposentado, visando à restituição de valores alegadamente desfalcados de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O apelante alegou a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e a não ocorrência da prescrição, afirmando que somente tomou ciência dos desfalques após requerer os extratos da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. 4. A pretensão de ressarcimento por danos oriundos de desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, também nos moldes do Tema 1.150 do STJ. 5. O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, o que se considera ocorrido na data do saque integral dos valores disponíveis na conta, segundo a jurisprudência dominante. 6. Constatado que o saque foi realizado no ano de 2009 e que a ação foi ajuizada apenas em 2024, está configurada a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. O prazo prescricional tem início na data do saque integral dos valores da conta, momento em que se presume o conhecimento dos desfalques. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Julgado relevante citado: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, j. 17.10.2023 (transitado em julgado); TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 30.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804387-82.2024.8.20.5100 Polo ativo VALMIR MACHADO Advogado(s): VINICIUS LUCAS DE SOUZA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804387-82.2024.8.20.5100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VALMIR MACHADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação revisional (processo nº 0804387-82.2024.8.20.5100) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegou o apelante que possuía saldo na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cuja quantia não condizia com os valores que efetivamente deveriam constar, após anos de contribuições. Sustentou que, ao tentar realizar o saque em 2019, foi surpreendido com valor irrisório de R$ 998,00, quando esperava receber montante bem superior, estimado em R$ 145.955,34, conforme microfichas e documentos que indicariam saldo acumulado até 1988. Afirmou que somente teve ciência inequívoca da lesão patrimonial após obter os extratos e microfichas do PASEP, fornecidos pelo Banco do Brasil em 22/09/2023. Defendeu que o prazo prescricional somente poderia se iniciar a partir desse momento, em observância ao princípio da actio nata. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a instrução processual e a realização de prova pericial contábil. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A defendeu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mero depositário das contas do PASEP, sendo a gestão e definição dos critérios de atualização de valores atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o que demandaria a presença da União Federal no polo passivo da demanda. Aduziu também a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa, por envolver interesse direto da União. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal, considerando como termo inicial a data do saque dos valores em 2009, o que tornaria extemporâneo o ajuizamento da ação em 2024. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida o prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP. No que diz respeito à prescrição da pretensão autoral e à ilegitimidade do Banco do Brasil, cumpre reiterar que na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que, sobre esta questão firmou a Tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, não merece acolhimento. De todo modo, sendo o Banco do Brasil legitimado, e sendo uma sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum estadual. Já quanto à prescrição, evidencia-se, ainda, que a pretensão indenizatória com base na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques. Com efeito, a parte apelante afirma que tomou conhecimento da existência dos desfalques e irregularidades na sua conta PASEP, quando requereu os extratos desta conta junto ao Banco apelado. Não obstante, com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência se materializa na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. DIREITO AUTORAL FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.2. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024). Nesse contexto, observa-se que a parte apelante efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP em 2009, que estava aposentada nesta época. Assim, esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques. Tendo a presente demanda sido ajuizada na data em 2024, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.