Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0807656-19.2016.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JADER E MARIA REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal no valor de R$ 6.447,99, ajuizada em 2016, após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis e ausência de movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública a adoção de medidas que otimizem o uso de recursos públicos, legitimando a extinção de execuções fiscais que se revelem antieconômicas ou ineficazes. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais ajuizadas por valores inferiores a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, hipótese verificada no caso concreto. 6. A alegação de ausência de contraditório ou de violação ao princípio da não surpresa não procede, uma vez que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 se deu de forma compatível com os princípios processuais e com a jurisprudência consolidada. 7. A tentativa de consolidação de débitos em momento posterior ao ajuizamento não é apta a justificar a manutenção da execução fiscal já extinta por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente o interesse de agir, diante da ineficácia dos atos constritivos e da ausência de movimentação útil por mais de um ano. 2. O princípio da eficiência administrativa autoriza a adoção de medidas que evitem a persecução judicial de créditos cuja cobrança se mostre antieconômica. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável aos casos de execuções fiscais em curso, desde que preenchidos os requisitos nela estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 12.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença (ID 30232904) que, nos autos da ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor de JADER E MARIA REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de ausência de interesse de agir, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo registrou que o crédito tributário em execução, no valor de R$ 6.447,99 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), apresentava caráter antieconômico e ausência de utilidade processual, por não ter havido qualquer movimentação útil há mais de um ano, o que autorizaria sua extinção. Fundamentou sua conclusão na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC), segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Transcreveu trecho da tese, que impõe como condicionantes ao ajuizamento da execução fiscal a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, salvo por motivo justificado de eficiência administrativa. Ressaltou que tais providências não foram adotadas pelo Município, o qual tampouco demonstrou a existência de bens penhoráveis ou localização do devedor. Destacou que o processo encontrava-se suspenso desde 30/11/2023, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e sem qualquer diligência útil por longo período, o que reforçaria a ausência de interesse processual. Enfatizou que a ausência de movimentação útil e de medidas eficazes para a satisfação do crédito justifica a extinção do feito, especialmente diante do custo processual para o Estado, em desproporção com o valor executado. Mencionou ainda a aprovação do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a extinção de execuções fiscais de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e sem perspectiva de localização do devedor ou de bens, bem como a diretriz da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal (Ofício Circular nº 10/2024 – GAB/CGJ-RN), no mesmo sentido. Por fim, concluiu que, em atenção ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), e ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, impunha-se a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir, ante o caráter antieconômico da demanda e a ausência de utilidade na sua continuidade. Em suas razões (ID 30232906), o ente apelante afirmou que a sentença violou o princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), por ter sido proferida sem prévia intimação para manifestação quanto à aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Alegou que houve cerceamento do contraditório, na medida em que não teve oportunidade de demonstrar que o caso concreto não se enquadrava nas hipóteses de extinção previstas no julgado. Sustentou, ainda, que o valor executado era superior ao limite fixado na legislação municipal para a desistência de execuções fiscais, consoante disposto na Lei Complementar Municipal nº 152/2015, a qual estabelece piso atualizado de R$ 2.527,29 para 2024, sendo que o crédito perseguido nos autos alcança a quantia de R$ 8.740,60, conforme demonstrado em relatório de dívida ativa anexado. Aduziu que tramitam outras execuções fiscais contra a parte executada e que o total dos débitos inscritos em dívida ativa vinculados ao CNPJ da empresa executada supera os R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), o que reforçaria o interesse processual na continuidade do feito. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não houve a necessária angularização processual em relação à parte executada, visto que esta nunca restou pessoalmente citada ou intimada, nem compareceu espontaneamente aos autos. O parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, lançado no ID 30316286, opinou pelo regular processamento do recurso, sem necessidade de intervenção do Ministério Público, por não haver interesse público ou socialmente relevante na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito. Conforme consta dos autos, a execução fiscal em questão foi ajuizada no ano de 2016, tendo como valor original o montante de R$ 6.447,99 (seis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Após diversas tentativas de constrição de bens, todas infrutíferas, permaneceu o feito sem movimentação útil por mais de um ano. Há de se ressaltar, por oportuno, que a execução foi baseada em título único, no valor acima referido, o qual se encontra anexo à inicial, constante do ID 30232871. O Juízo a quo, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, declarou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Assim é que a sentença recorrida encontra-se alinhada com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, orienta a atuação da Administração Pública e impõe a adoção de medidas que otimizem os recursos públicos. Esse entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, conforme já exposto neste voto, foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Da mesma forma, no que diz respeito à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se que ela foi devidamente aplicada no caso em análise, não havendo de se falar em princípio da não surpresa e ofensa ao contraditório, sendo mister transcrever o § 1º do seu art. 1º, a seguir: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0803119-14.2015.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. Por fim, há de se registrar que o momento processual não comporta a consolidação dos débitos referidos no apelo, como forma de legitimar a presente execução fiscal, cuja extinção há de ser mantida.
Diante do exposto, não há como prosperar a apelação interposta, sendo correta a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir e na inviabilidade econômica e processual da cobrança judicial. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.