Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA ALVES
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outros (5) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0808905-43.2024.8.20.5124 Vistos em correição. CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA ALVES, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do BANCO DO BRASIL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é policial militar, sendo o único responsável pela sua subsistência e de seus familiares, contudo, nos últimos meses, conta com a ajuda de outros familiares que se sensibilizam com a sua atual situação financeira; b) possui renda mensal bruta de R$ 23.081,66 (vinte e três mil e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), todavia, após os descontos legais, de R$ 10.531,28 (dez mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), remanesce quantia líquida de R$ 12.550,38 (doze mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos); e, c) somados aos descontos de empréstimos (consignados e/ou pessoais), cartões de créditos e cheque-especial, encontra-se em situação de superendividamento. Escorado nos fatos narrados, requereu o autor, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem assim limitadas as cobranças de todas as dívidas ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, e, ainda, que: a) seja a parte demandada compelida a trazer aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; b) após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30% (trinta por cento), seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido; c) seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, bem como a parte demandada compelida a se abster de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Nos provimentos finais, requer a procedência “acolhendo, em definitivo, as tutelas provisórias de urgência deferidas, ou o que restar definido em audiência, tudo em conformidade com o Plano e Pagamento, com fulcro nas disposições do art. 104-A, § 4º, e 104-B do CDC, Lei nº 14.181/2021 - Lei do superendividamento e com apoio das disposições constitucionais dos art. 1º, III, e art. 7º, inciso X, da CF/88” – sic, além da condenação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinando que a autora esclareça quais empréstimos são de natureza consignada e quais são de descontos diretos na conta bancária (ID 123220396). Juntado plano de repactuação (ID 125862416). Foi concedida parcialmente tutela de urgência (ID 127509423), de modo a limitar o desconto em folha, exclusivamente no que toca aos ajustes firmado com o BANCO DO BRASIL, ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora, subtraídos apenas os descontos obrigatórios (previdência social, imposto de renda e pensão alimentícia), conforme contracheque mais recente trazido aos autos, devendo ficar suspenso o valor residual de parcela ou eventual prestação propriamente dita, até que a parte autora tenha margem consignável novamente. Habilitação do NU PAGAMENTOS S.A (ID 128404565). Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou contestação (ID 129678388), aduzindo a inexistência do dever de revisão, uma vez que trata-se da violação de ato jurídico perfeito. Por seu turno, o BANCO DO BRASIL apresentou defesa (ID 130031999), arguiu, em sede de preliminar de impugnação da justiça gratuita. No mérito, noticiou que “a disponibilização do recurso só acontece após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário/servidor pelo órgão empregador”, sendo inaplicável a limitação de desconto aos contratos de mútuo comum. A tentativa de conciliação foi frustrada (ID 130075769), assim como a autora informou que quitou o débito com o BRADESCARD. Em petição de ID 130907272, o BANCO BRADESCO noticiou que inexiste débito com a instituição, requerendo a improcedência da ação. A defesa do NU PAGAMENTOS S.A (ID 131635938), aduziu que
trata-se de litigância predatória, arguindo, em sede de preliminar, defeito na representação, impugnação da justiça gratuita, a ausência de pretensão resistida, além da ausência dos requisitos para o superendividamento. Foi apresentada contestação pelo MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduziu, preliminarmente, a inépcia da exordial (ID 131881816). Réplica ao ID 133806801, com juntada de contracheque ao ID 136342235. Notícia de renúncia da advogada ISABELLE SOUSA MARTINS (ID 140647359), pugnando pela desconsideração ao ID 144466175. A decisão ao ID 144747091, reconheceu o descumprimento da tutela de urgência, determinando o bloqueio de valores. Constrição no SISBAJUD ao ID 146918032. Determinado o encaminhamento de ofício ao órgão pagador (ID 151944132). Face ao esclarecimento vertido pelo autor na petição de ID 153491554, em que informou que "não possui mais apontamentos restritivos em seu nome, tendo em vista que a negativação anteriormente existente foi retirada", perdeu o objeto o seu pleito de outrora para que compelido fosse o demandado Banco do Brasil a retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (despacho de ID 156879513). Instados sobre dilação probatória, os demandados pugnaram pela improcedência e a autora pela nomeação de perito (ID 158728218). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. PRELIMINARES II.1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar II.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, AFASTO a preliminar em apreço. II.3. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II.4. DA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA No tocante a preliminar, aduzindo o defeito na procuração ad judicia apresentada pela parte autora, entendo que não merece prosperar. O mero fato de tratar de procuração eletrônica, por si só, não invalida a assinatura eletrônica, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 159442/PR), uma vez que a utilização do mérito há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica. Assim, REJEITO a preliminar em questão. II.5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A ilegitimidade passiva
trata-se de matéria a ser aferida, inclusive, de ofício. Configura imperativo categórico a investigação das condições da ação, antes do exame de mérito da causa, uma vez que a inexistência de uma delas ocasiona a extinção do processo por sentença terminativa, consoante dicção do art. 485, inciso VI do CPC. Nessa linha, o CPC estabelece, em seu art. 17, que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No caso em tela, não há controvérsia entre as partes acerca da ilegitimidade de BANCO BRADESCARD para figurar no polo passivo, uma vez que o próprio autor afirmou na audiência de conciliação ao ID 130075769, “que quitou seu débito junto a empresa”, aliada ao fato de que a instituição financeira aduziu que “não havendo qualquer razão para a repactuação das parcelas e obrigações firmadas” (sic).
Ante o exposto, de ofício, RECONHEÇO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCARD e, em decorrência, JULGO EXTINTA a relação processual entre ele e a parte autora, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. III. MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). III.1. DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado. Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito. Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial. No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. Pois bem. No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 130075769), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 125862416, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira. Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles. Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022. Nesse aspecto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 144615896), ele aufere um salário bruto de R$ 27.698,00 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais), havendo o desconto obrigatório de Imposto de Renda e seguridade social, na quantia de R$ 8.100,91 (oito mil, cem reais e noventa e um centavos), restando o valor de R$ 19.597,09 (dezenove mil, quinhentos e noventa e sete reais e nove centavos). E não satisfeito, após o ajuizamento da ação, firmou novos empréstimos consignados com o Banco Industrial e SICOOB POTIGUAR, que sequer constavam nos contracheques demonstrados no ajuizamento da ação. No caso em tela, de acordo com os contracheques mais recente acostados no ID 144615896, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 8.646,46 (oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) (após os descontos legais) e, efetuados os descontos em folha de pagamento e conta corrente, aufere valor superior a 01 (um) salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Com relação aos empréstimos firmados, a soma das parcelas equivale a quantia de R$ 6.172,13 (seis mil, cento e setenta e dois reais e treze centavos), ao passo que os demais descontos são provenientes de ao clube (lazer), a associação, pensão alimentícia, em suma, despesas que não entram no percentual. No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário líquido de R$ 8.646,46 (oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), quantia esta que suplanta, além do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas. O caso não destoa da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – DECRETO Nº 11.150/22 – NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Decreto 11.150/22,"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003040420248120005 Aquidauana, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0738717-36.2021.8.07.0001 1856069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. De mais a mais, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCARD e, em decorrência, JULGO EXTINTA a relação processual entre ele e a parte autora, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Ademais, LEVANTE-SE a constrição do SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)