Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816753-67.2021.8.20.5001 Polo ativo ROMULO ROBSON ALMEIDA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE SOBRESTAMENTO DECORRENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0816753-67.2021.8.20.5001, reconheceu de ofício a prescrição do fundo de direito e extinguiu a execução individual fundada em título judicial coletivo proferido na Ação Coletiva nº 0002871-08.1999.8.20.0001, ajuizada contra a Fundação José Augusto, condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual proposta pelo exequente em 30.03.2021 está ou não fulminada pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.247.150/PR, em regime de recurso repetitivo, estabelece que sentenças genéricas proferidas em ações civis coletivas exigem liquidação prévia para apuração do quantum debeatur e identificação da titularidade do crédito, o que deve ocorrer no bojo da própria execução individual. 4. O prazo prescricional para execução de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva. 5. A suspensão da tramitação dos processos que envolvem a conversão de vencimentos para URV, determinada pelo STF no RE 561.836/RN, impede a fluência do prazo prescricional durante o período compreendido entre 22.02.2008 e 12.04.2016. 6. Tendo sido a execução individual ajuizada em 30.03.2021, dentro do prazo de cinco anos contados do fim da suspensão (12.04.2016), não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 7. O entendimento de que a fluência do prazo prescricional se suspende em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF aplica-se ao caso concreto, porquanto ausente discussão sobre a legitimidade do sindicato na ação coletiva e tendo sido a demora atribuída à suspensão judicial imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8; Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença genérica proferida em ação civil coletiva exige prévia liquidação no âmbito da execução individual, não sendo diretamente exequível. 2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão, mas sua fluência se suspende durante o período de sobrestamento determinado por repercussão geral. 3. A suspensão da tramitação dos processos decorrente do RE 561.836/RN (Tema 05/STF) afasta a incidência da prescrição quando a execução é proposta dentro do prazo quinquenal contado da data do trânsito em julgado do referido recurso. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 1.013, § 4º; CDC, art. 94; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.247.150/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011, DJe 12.12.2011; STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 26.08.2015, DJe 12.04.2016; STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 877); TJRN, AC 0816655-82.2021.8.20.5001, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 10.08.2023; TJRN, AC 0811913-14.2021.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 02.03.2023; TJRN, AC 0811680-17.2021.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 16.12.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Rômulo Robson Almeida Silva ajuizou pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0816753-67.2021.8.20.5001 contra a Fundação José Augusto. Ao decidir o feito, o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou extinta a execução após reconhecer, de ofício, a prescrição do fundo de direito, e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigência suspensa conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC (Id 29720593, págs. 01/05). Inconformado, o exequente interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 29720597, págs. 01/16): a) não há que se falar em prescrição uma vez que o cômputo do prescricional foi interrompido pela propositura da ação coletiva nº 0002871-08.1999.8.20.0001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal; (b) houve aplicação equivocada do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva; (c) deve ser reconhecida a inaplicabilidade da prescrição quinquenal na realidade dos autos em face das peculiaridades da demanda coletiva e da suspensão processual decorrente da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN. Com esses fundamentos, disse esperar a reforma da sentença, afastando-se a prescrição, com o a retomada do feito. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 29720601). Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em ver reformada a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito do pedido de cumprimento de sentença nº 0816753-67.2021.8.20.5001, vindicado com base no título judicial coletivo nº 0002871-08.1999.8.20.0001 (001.99.002871-3). Pois bem. Para examinar a quaestio, mister observar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.247.150/PR, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos, reconheceu que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação tanto para simples apuração do quantum debeatur, quanto para aferição da titularidade do crédito, a ser procedida previamente nos próprios autos da execução. É o que dispõe o julgado assim ementado: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.247.150/PR, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011) Atenta ao posicionamento acima e aplicando-o à realidade dos autos, observa-se imprescindível a prévia liquidação eis que da análise dos termos do dispositivo da sentença proferida na ação coletiva, bem como nos acórdãos decorrentes dos recursos interpostos, evidencia-se que o direito deferido não é passível de execução direta, uma vez que a definição sobre a existência de eventuais perdas no processo de conversão das remunerações dos servidores para URV e, em seguida, para REAL, depende da definição no salário referência em URV devida nos termos da conversão prevista nos arts. 22 e 23 da Lei Federal 8.880/1994 (pela média aritmética das remunerações percebidas no período de novembro de 1993 até fevereiro de 1994). Logo, somente após definido o valor da remuneração devida aos servidores a partir de 1º.03.94, em URV, e a partir de 01.07.94, em Real, nos exatos termos estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/1994, é que o processo estará apto a passar para a fase de execução, sendo devido aos servidores o montante, em real, da perda porventura encontrada entre os valores efetivamente adimplidos e aqueles que deveriam ter sido pagos. Esse, inclusive, é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o de que é indispensável a prévia liquidação para definição das eventuais perdas da conversão em URV/REAL (STJ, AgInt no AREsp 1.830.490/MT, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021, AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/09/2018; STJ, REsp n. 989.505/RN, Relator: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017). Desse modo, no caso de cumprimento individual de sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, a liquidação será realizada no âmbito da execução, não do processo de conhecimento. Por sua vez, quanto à prescrição, mister observar que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, é de 5 (cinco) anos o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública, contados da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. (...) 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. (...) 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1.388.000/PR, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) Outro ponto a destacar é que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.336.026/PE, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (Tema 877), definiu as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução. Por sua vez, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Colegiado esclareceu e modulou os efeitos do julgado acima, reconhecendo que o julgamento proferido nos aclaratórios tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para a formulação dos cálculos. A par disso, destaco que as teses firmadas no julgamento do Tema 877/STJ somente se aplicam à prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais constituídos na vigência do CPC/1973. Desse modo, nos demais casos, o prazo para a execução contra a Fazenda Pública - nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJe 12/12/2011), sob o regime dos Recursos Repetitivos, reconheceu que, no caso específico de cumprimento individual das sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, a liquidação será realizada no âmbito da execução e não do processo coletivo de conhecimento. Logo, atenta às premissas de que o prazo para a execução contra a Fazenda pública é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, e, concomitantemente, de que a liquidação, no cumprimento individual das sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, deve ser procedida no âmbito da execução, não resta dúvida de que o prazo para liquidação, no cumprimento individual das sentenças genéricas proferidas em ação coletiva, assim como o da execução, é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de conhecimento. Pois bem. No caso concreto, a sentença genérica proferida na Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, ora executada individualmente, transitou em julgado na data de 07.05.03 (Id 20061299, pág. 50), havendo o sindicato da categoria iniciado a liquidação da sentença coletiva, nos autos originais, em 23.05.04 (Id. 20061299, pág. 55). Ocorre que uma vez decretada a suspensão da tramitação de todos os processos que tratassem sobre o tema por determinação STF (RE 561.836-6 – Tema 05), o feito veio a ser sobrestado em 22/02/2008 até o trânsito em julgado do referido Recurso Extraordinário em 12/04/2016. Nesse contexto, o prazo prescricional da pretensão executória da sentença genérica proferida na ação coletiva que deu origem ao presente recurso iniciou-se em 12.04.16 e se consumou em 12.04.21. Esclareço, também, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual, não se aplica ao presente feito, eis que nos autos da referida ação coletiva não houve discussão quanto à legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva. Em face de todas essas peculiaridades, conclui-se que a pretensão do exequente não foi atingida pela prescrição, eis que a presente execução foi ajuizada na data de 30.03.21. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM FACE DO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO RECLAMADO NA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, C/C O ART. 332, § 1º, DO CPC/2015. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO QUANDO DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA DISCUTIDO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA EM RAZÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-6/RN (TEMA 5/STF). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0816655-82.2021.8.20.5001, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2023, publicado em 16/08/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM FACE DO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO RECLAMADO NA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, C/C O ART. 332, § 1º, DO CPC/2015. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO QUANDO DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA DISCUTIDO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA EM RAZÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-6/RN. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0811913-14.2021.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2023, publicado em 02/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EM FACE DO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO RECLAMADO NA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, C/C O ART. 332, § 1º, DO CPC/2015. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (CPC/2015, ARTS. 9º E 10). CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO QUANDO OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANIFESTANDO-SE SOBRE O TEMA DISCUTIDO NA DECISÃO. REJEIÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL (QUINQUENAL) DA EXECUÇÃO SINGULAR COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, EM RAZÃO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA REFERENTE À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO CRUZEIRO REAL PARA URV SEM OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-6/RN. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0811680-17.2021.8.20.5001, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/12/2022) Registre-se, por fim, a impossibilidade de exame do feito com base na aplicação do princípio da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 4º), uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não foi efetivado sequer o contraditório no primeiro grau. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito executório. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.