Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria Geral do Município de Mossoró
Agravados: Maria Ana do Nascimento - ME e Maria Ana do Nascimento Advogado: Não constituído Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor (R$ 2.970,51) por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em aplicação ao Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, encontra respaldo na tese firmada pelo STF no Tema 1.184, mesmo diante da existência de lei municipal que estabelece patamar mínimo diverso para ajuizamento de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208), fixou tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionada à prévia adoção de providências administrativas. 4. O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547/2024, estabeleceu como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda. 5. A parte exequente, intimada para comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar documentos probatórios da efetiva adoção das medidas administrativas prévias. 6. Mesmo existindo lei municipal fixando valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais em patamar diverso, prevalece a aplicação do precedente obrigatório do STF quando não demonstrado fato impeditivo de sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando o município não comprova satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.184. 2. A existência de lei municipal fixando valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais não impede a aplicação do precedente vinculante do STF quando não demonstrado o efetivo cumprimento das providências administrativas prévias exigidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 932, IV e V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823335-98.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA ANA DO NASCIMENTO - ME e outros Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0823335-98.2017.8.20.5106
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir. Nas razões de ID 29505848, o agravante alega que cumpre todos os requisitos condicionantes impostos pelo Tema 1.184 do STF, o que impediria a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor. O agravante aduz que, em observância aos requisitos fixados pelo STF, previamente ao ajuizamento das execuções, envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa. Afirma também possuir Comissão definitiva de conciliação prévia, prevista na Lei Complementar Municipal nº 096/2013, e que realiza protestos de títulos através de convênio firmado com o CDL. Sustenta a presença de interesse processual nas execuções fiscais de valor considerado diminuto pelo Poder Judiciário, argumentando que a realidade econômica de cada município deve ser considerada, respeitando-se a autonomia dos entes federativos para fixar o piso de ajuizamento. Defende que o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ é desproporcional para municípios de médio e pequeno porte. Destaca a existência da Lei Municipal nº 3.592/2017, que estabelece o valor de R$ 500,00 como patamar mínimo para ajuizamento de execução fiscal, e argumenta que o crédito tributário é indisponível, não podendo a Administração ou o Judiciário afastar sua cobrança por critérios não previstos em lei. Por tais fundamentos é que o Agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada. A controvérsia central deste agravo interno reside na possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). In casu, observo que a Execução Fiscal foi promovida em desfavor de Maria Ana do Nascimento e Maria Ana do Nascimento - ME, no valor de R$ 2.970,51. Compulsando os autos, verifico que intimado para se manifestar sobre cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 547, de 22/02/2024 (Num. 28457725), o exequente informou, de forma genérica e sem juntar qualquer documento de comprovação, que antes do ajuizamento das execuções envia previamente para tentativa de conciliação, bem como realiza protesto dos títulos, sem, contudo, surtir o efeito adequado. Assim, registro não ter a Fazenda Pública demonstrado, quando intimada para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF, fato impeditivo da aplicação deste. Quanto à existência de lei municipal (Lei nº 3.592/2017) estabelecendo o valor de R$ 500,00 como patamar mínimo para ajuizamento, observo que tal norma não afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STF, que expressamente reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não demonstrado o esgotamento das vias extrajudiciais mais eficientes para a cobrança do crédito. Quanto à aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do STF, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não promoveu modulação de efeitos que conferisse eficácia prospectiva às teses firmadas no julgamento do RE nº 1.355.208. Consequentemente, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as teses firmadas na sistemática da repercussão geral têm aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento. Ademais, esta Corte de Justiça tem rejeitado tal argumentação, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial dominante, como se verifica no recente julgado da 3ª Câmara Cível: "A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral" (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-61.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025). Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 2 de Junho de 2025.