Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M. SHOP COMERCIAL LTDA ADVOGADOS: ALAN BALABAN SASSON, LUCAS MÁXIMO LIAL, CAMILA FERREIRA DE SÁ, MAURÍCIO GUILGES MIGUEL, RENATO PAU FERRO DA SILVA, RENATO VILELA FARIA, ANDRÉ VILLAC POLINÉSIO, CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA
RECORRIDOS: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuidam-se de recursos especial (Id. 32409795) e extraordinário (Id. 32409802) interpostos por M. SHOP COMERCIAL LTDA, com fundamentos, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24980766) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA LIMITAR A EXIGÊNCIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ATÉ 04.01.2022. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 9.991/2015. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1093 E 1094. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO DIFAL A PARTIR DE 05 DE JANEIRO DE 2022. ADICIONAL DO FECP (FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA). INCIDÊNCIA DO ART. 82, §1º, DO ADCT. TRIBUTO DISTINTO. NORMATIVA ESPECÍFICA (LCE Nº 261/2003). SITUAÇÃO DIVERSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos, cuja ementa do acórdão (Id. 27983606) segue transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO MARCO DE INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PARA AFASTAR A COBRANÇA ATÉ 01.01.2023. LC 190/2022. EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA DO DIFAL NOS TERMOS DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 7066, 7070 E 7078. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Novos aclaratórios foram opostos, os quais foram parcialmente acolhidos, cujo respectivo acórdão (Id. 31676933) recebeu a seguinte ementa: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE ANUAL. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÕES SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por M. Shop Comercial Ltda., com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face de acórdão que acolhera parcialmente embargos anteriores, reconhecendo apenas a exigência da anterioridade nonagesimal para cobrança do ICMS-DIFAL com base na LC nº 190/2022. A embargante apontou omissões quanto à necessidade de observância da anterioridade anual (CF/88, art. 150, III, “b”), à exigência de lei estadual superveniente para validação da cobrança, ao pedido de restituição dos valores indevidamente pagos e à análise da constitucionalidade da legislação estadual anterior à LC 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à aplicação da anterioridade anual prevista na Constituição; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar a exigência de lei estadual superveniente à LC 190/22; (iii) verificar a omissão sobre o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente via compensação fiscal ou precatório; e (iv) determinar se houve omissão quanto à análise da constitucionalidade da legislação estadual anterior à LC 190/22. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, omitindo-se quanto à tese de que a LC 190/22 também exige observância da anterioridade anual, o que possui potencial de alterar o resultado do julgamento. 5. Verifica-se omissão quanto à alegação de que a LC 190/22 não é autoaplicável, sendo necessária a edição de lei estadual para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL. 6. O pedido expresso de restituição dos valores pagos indevidamente não foi analisado, violando o dever de prestação jurisdicional plena, sendo necessário reconhecer o direito de o contribuinte pleitear a restituição por compensação ou precatório, conforme a Súmula 461/STJ. 7. A questão da perda de eficácia da legislação estadual anterior à LC 190/22, diante do novo regime normativo, também não foi enfrentada, configurando omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: - A ausência de enfrentamento de tese relevante e apta a modificar o resultado do julgamento configura omissão sanável por embargos de declaração. - A LC 190/22, por criar nova relação jurídico-tributária, pode exigir a observância da anterioridade anual, questão que deve ser analisada expressamente pelo julgador. - O contribuinte tem direito de pleitear a restituição do ICMS-DIFAL pago indevidamente, por compensação ou precatório, conforme Súmula 461/STJ. - A eficácia da legislação estadual anterior à LC 190/22 deve ser analisada à luz da nova disciplina normativa introduzida por esta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b”; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 461; STJ, REsp 1.131.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Em suas razões, no recurso especial, a recorrente ventila violação aos arts. 11, 141, 371, 489, §1º, IV, 927 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que não foram apreciados todas teses suscitadas pela recorrente, especialmente sobre a exigência do ICMS-DIFAL quando inexistente legislação posterior à Lei Complementar 190/2022; argúi, ainda, afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF). Ademais, no recurso extraordinário, a recorrente indicou desrespeito ao art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF, sob alegação de inobservância da aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e irretroatividade tributária. Preparos recolhidos (Ids. 32409800 e 32409801; Ids. 32409803 e 32409804). Contrarrazões apresentadas (Id. 32758335), apenas quanto ao recurso extraordinário. É o relatório. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas, relativa à incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (Tema 1266/STF).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0820536-33.2022.8.20.5001
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário, até o julgamento definitivo da matéria, em trâmite no STF. Por fim, determino à Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados RENATO VILELA FARIA - OAB/SP 205.223, ANDRÉ VILLAC POLINÉSIO - OAB/SP 203.607 e CARLOS EDUARDO DANTAS COSTA - OAB/SP 246.242. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10