Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847272-93.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ILON CHAVES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE EDSON MORAIS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON MORAIS MARTINS, CARLOS ROBERTO DO AMARAL SABINO PINHO, JOSEBERTO MACIEL TEIXEIRA
REQUERENTE: JANICE HELENA BARROS SABINO PINHO, ANA LUCIA SABINO PINHO PEREIRA, VANIA BARROS SABINO PINHO
EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Cuida-se nos presentes autos de Liquidação de Sentença proposta pelos autores, em epígrafe, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para apuração das diferenças salariais existentes quando da conversão de Cruzeiros Reais em URV. A COJUD juntou laudo pericial e planilhas de cálculos (ID 106974051). Os exequentes, inicialmente, concordaram com os cálculos (ID 108825340). O Estado do RN impugnou os cálculos da COJUD, em ID 108947152, alegando que são equivocados, e que a perda deve ser apurada na data da conversão da moeda em Real, ou seja, em 1º/07/1994, cogitando se houve perda estabilizada em julho de 1994. Por fim, a parte autora impugnou os cálculos da COJUD alegando erro quanto ao autor EDSON MORAIS MARTINS (ID 138611577). Ocorre que, analisando os cálculos realizados pela COJUD, verifica-se que aparentemente estão incompletos, posto que não foram apuradas as perdas ou ganhos para o mês de julho de 1994. Diante disso, tendo em vista as aparentes inconsistências, e diante das alegações das partes, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao envio dos autos à Contadoria Judicial - COJUD, a fim de que se pronuncie sobre as impugnações ao laudo pericial acima mencionadas, bem como, promovendo as retificações necessárias, se for este o caso, especialmente, quanto à apuração de perdas ou ganhos relativas ao mês de julho de 1994. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as informações ou novos cálculos da COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de maio de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)