Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: P. M. G.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0840861-58.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 159428812). O Ministério Público lançou parecer pela homologação do acordo no ID nº 160995474. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. Custas pro rata e honorários na forma pactuada. Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de eventual verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 124132189). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: P. M. G.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0840861-58.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 159428812). O Ministério Público lançou parecer pela homologação do acordo no ID nº 160995474. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. Custas pro rata e honorários na forma pactuada. Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de eventual verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 124132189). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: P. M. G.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0840861-58.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 159428812). O Ministério Público lançou parecer pela homologação do acordo no ID nº 160995474. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. Custas pro rata e honorários na forma pactuada. Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de eventual verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 124132189). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: P. M. G.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0840861-58.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 159428812). O Ministério Público lançou parecer pela homologação do acordo no ID nº 160995474. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. Custas pro rata e honorários na forma pactuada. Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de eventual verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 124132189). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: P. M. G.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0840861-58.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 159428812). O Ministério Público lançou parecer pela homologação do acordo no ID nº 160995474. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. Custas pro rata e honorários na forma pactuada. Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de eventual verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 124132189). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: P. M. G.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0840861-58.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 159428812). O Ministério Público lançou parecer pela homologação do acordo no ID nº 160995474. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. Custas pro rata e honorários na forma pactuada. Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de eventual verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 124132189). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 10:35
Homologação de Transação
22/08/2025, 15:17
Publicação
22/08/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:26
Publicação
22/08/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:06
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: P. M. G.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO Nº 0840861-58.2024.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em mira que a presente demanda envolve interesse de incapaz e considerando a transação celebrada entre as partes (ID nº 159428812), dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. NATAL/RN, 15 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: P. M. G.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO Nº 0840861-58.2024.8.20.5001 Vistos etc. Tendo em mira que a presente demanda envolve interesse de incapaz e considerando a transação celebrada entre as partes (ID nº 159428812), dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. NATAL/RN, 15 de agosto de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:38
Mero expediente
17/08/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840861-58.2024.8.20.5001 Polo ativo P. M. G. Advogado(s): ELIONE MARIA LUNA COSTA FREIRE DA CRUZ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEI nº 9.656/1998 (ARTIGO 13). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por P. M. G., menor de idade, representado por sua genitora. A sentença determinou: (i) o restabelecimento imediato do plano de saúde do autor, com cobertura na forma contratada; (ii) o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do plano de saúde por inadimplência de 15 (quinze) dias, sem notificação prévia, observou os requisitos legais e contratuais; (ii) determinar se há responsabilidade civil da operadora por danos morais em decorrência da suspensão indevida do plano de saúde a menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II) exige inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses, bem como a notificação prévia até o 50º dia de atraso para suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde, requisitos não observados pela operadora no caso concreto. 4. A ausência de notificação prévia e a inadimplência inferior ao prazo legal tornam ilegal a suspensão do contrato, independentemente da existência de cláusula contratual em sentido contrário. 5. A suspensão ocorreu em momento crítico, quando o infante necessitava realizar exames médicos, sendo impedido de fazê-lo e forçando a genitora a arcar com os custos de forma particular, o que agrava a ilicitude da conduta. 6. A jurisprudência é firme ao reconhecer o dever de notificar previamente o consumidor e impedir a suspensão ou cancelamento do plano de saúde durante períodos de tratamento ou investigação clínica relevante, especialmente no caso de menores ou pacientes vulneráveis. 7. A conduta da operadora viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, ensejando responsabilidade civil objetiva e configurando dano moral, diante da lesão à dignidade e integridade física do beneficiário. 8. O valor fixado para reparação por danos morais (R$ 6.000,00) observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de contrato de plano de saúde exige, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, inadimplência superior a 60 (sessenta) dias em 12 (doze) meses e notificação prévia até o 50º dia de atraso. 2. A ausência desses requisitos legais torna a suspensão ilegal, mesmo que prevista contratualmente. 3. A suspensão indevida de plano de saúde de menor durante investigação médica enseja responsabilidade civil objetiva da operadora por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap. Cív. 0742525-15.2022.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.05.2023; TJSP, Ap. Cív. 1008622-05.2020.8.26.0405, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2022; TJRJ, Ap. Cív. 0807194-23.2022.8.19.0202, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0840861-58.2024.8.20.5001), ajuizada por P. M. G. (atualmente com 10 anos de idade, representado pela genitora CAMILA CRISTINA DE CASTRO SILVA MENEZES GOMES), em desfavor da Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a apelante ao restabelecimento imediato do plano de saúde do infante, garantindo a cobertura na forma contratada; b) condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), corrigidos pelo IPCA, a contar da prolação da sentença e juros de mora pela Taxa Selic, a contar do evento danoso. Demais disso, condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 29903463). Em suas razões recursais (ID 29903466), sustente a apelante (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), em suma, que a suspensão do plano de saúde do autor/apelado decorreu de inadimplência contratual, situação expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. A cláusula contratual estabelece a possibilidade de suspensão do atendimento em caso de atraso superior a 10 dias no pagamento das mensalidades. No caso concreto, a fatura de junho de 2024 venceu no dia 5 e foi quitada somente em 20 de junho, justificando, segundo a recorrente, a medida adotada. Ressalta que a obrigação de notificar previamente o consumidor está vinculada aos casos de cancelamento definitivo do contrato, e não à suspensão temporária por inadimplência. Argumenta que o contrato permaneceu válido, e que não houve descumprimento da exigência legal, pois a suspensão aplicada seguiu estritamente os parâmetros contratualmente ajustados. Argumenta que, no caso em tela, não configura-se o dever de indenizar por danos morais, já que não houve violação direta a direitos da personalidade, como a honra ou a dignidade do autor, ora apelado. Afirma que o aborrecimento decorrente da suspensão, por inadimplemento, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, e que não existem nos autos elementos concretos que demonstrem prejuízo moral relevante. Observa ainda que, mesmo durante o período de inadimplência, o atendimento médico chegou a ser autorizado, o que reforça a boa-fé da operadora. Segundo a UNIMED, essa postura evidencia que não houve qualquer intenção de prejudicar o usuário, e que a operadora manteve conduta pautada na razoabilidade e na legalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) receber o recurso com efeitos suspensivo e devolutivo; b) dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação; c) condenar o apelado em custas e honorários advocatícios, sob a alegação de que sua conduta foi legal, contratualmente respaldada e em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contrarrazões rechaçando os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 29903571). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30130764). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em analisar a legalidade da suspensão do plano de saúde do autor/apelado, menor de idade, por suposta inadimplência contratual de 15 (quinze) dias, sem notificação prévia, bem como a existência ou não de dano moral indenizável decorrente desse ato, à luz das cláusulas contratuais, da legislação aplicável e do princípio da boa-fé nas relações de consumo. Como fundamentos de sua irresignação, sustenta a Unimed que a suspensão do plano de saúde do recorrido decorreu de inadimplência contratual, prevista em cláusula expressa do contrato firmado entre as partes, a qual autoriza a suspensão do atendimento em caso de atraso superior a 10 (dez) dias. Alega que a notificação prévia somente é exigível nos casos de cancelamento definitivo do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tratando-se apenas de suspensão temporária. Defende, ademais, que não houve violação a direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais, por se tratar de mero dissabor sem repercussão significativa. Por fim, argumenta que, mesmo inadimplente, o autor teve seu atendimento autorizado, o que evidencia a boa-fé da operadora e afasta qualquer ilicitude na sua conduta. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a fundamentar a seguir. Isso porque, no caso em exame, restou incontroverso que a suspensão do plano ocorreu com base em inadimplência de 15 (quinze) dias relativos à mensalidade de junho de 2024, vencida em 05/06/2024 e quitada em 20/06/2024. A própria operadora reconhece que houve apenas a suspensão do atendimento e não o cancelamento do contrato, sustentando que a notificação não seria exigida nesses casos. Entretanto, essa interpretação contraria o que dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que exige inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, e notificação do consumidor até o 50º dia de atraso, para que se permita a suspensão ou rescisão do contrato. No presente caso, mesmo somando os atrasos dos últimos 12 (doze) meses, não se alcança o patamar de 60 (sessenta) dias exigido por lei, como demonstra a declaração de quitação anexada aos autos. Além disso, inexiste qualquer comprovação de notificação prévia do consumidor quanto à mora, o que por si só inviabiliza a suspensão promovida, caracterizando sua ilegalidade. A situação se agrava pelo fato de a suspensão ocorrer no exato momento em que o autor, menor de idade, buscava realizar exames essenciais para diagnóstico de problema de saúde, sendo surpreendido no laboratório com a negativa de atendimento, forçando sua genitora a custear exame particular. Essa conduta afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de comprometer diretamente a integridade física e emocional de uma criança, o que é especialmente sensível. Nesse contexto, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da operadora: conduta (suspensão indevida), dano (afronta à dignidade e integridade do menor) e nexo causal entre ambos. A tese de ausência de ato ilícito e de mero aborrecimento cotidiano não se sustenta diante da gravidade dos fatos e da vulnerabilidade do beneficiário envolvido. Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante. Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais. Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura. Indenização devida. Contudo, patamar de R$ 5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. 3. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, POR INICIATIVA DA OPERADORA, ENQUANTO PENDENTE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1- A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar quanto à possibilidade, ou não, do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, por iniciativa da operadora, enquanto pendente tratamento médico da beneficiária demandante acometida de doença grave (câncer). 2- A administradora de plano de saúde apelante sustenta que a legislação aplicável ao caso concreto é o § 1a do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que estabelece o prazo máximo de dois anos para o ex-empregado ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições do oferecido pela empresa. 3- Contudo, apesar de, no momento do cancelamento do plano de saúde, realmente já ter se esgotado o prazo máximo da aludida norma do § 1a do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, o caso concreto apresenta a peculiaridade de que a autora, na data do cancelamento, já se encontrava em tratamento de câncer, atraindo, assim, a disciplina do art. 35-C da mesma Lei nº 9.656/1998 e do Tema nº 1.082 do STJ (sistemática de recursos repetitivos), que corretamente foram o fundamento da sentença de procedência, ao passo que impedem a suspensão/cancelamento do plano de saúde quando o usuário estiver em "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta". 4 - Ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do cancelamento injustificável do plano de saúde da demandante em tratamento de câncer, com fulcro no art. 35-C da mesma Lei nº 9.656/1998 e no Tema nº 1.082 do STJ. 5- Mantido o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se adequa às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Corte. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08071942320228190202 202300118685, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 18/04/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 20/04/2023) Quanto ao valor da indenização, a quantia fixada na sentença — R$ 6.000,00 (seis mil reais) — mostra-se adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros fixados pela jurisprudência em casos análogos. Não há elementos que justifiquem sua redução, visto que o montante atende ao caráter reparatório e pedagógico da indenização por dano moral. Em suma, restando evidenciado que a suspensão do plano de saúde se deu em desconformidade com os requisitos legais — especialmente a ausência de notificação prévia e o não atingimento do prazo mínimo de inadimplência de 60 (sessenta) dias previsto na Lei nº 9.656/1998 —, além da violação à dignidade e integridade de menor em momento de investigação clínica, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilicitude da conduta da operadora e fixou a devida compensação por danos morais. A decisão recorrida mostrou-se juridicamente acertada, proporcional e em harmonia com a jurisprudência consolidada, não havendo fundamentos para sua reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o decisum de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840861-58.2024.8.20.5001 Polo ativo P. M. G. Advogado(s): ELIONE MARIA LUNA COSTA FREIRE DA CRUZ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEI nº 9.656/1998 (ARTIGO 13). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por P. M. G., menor de idade, representado por sua genitora. A sentença determinou: (i) o restabelecimento imediato do plano de saúde do autor, com cobertura na forma contratada; (ii) o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do plano de saúde por inadimplência de 15 (quinze) dias, sem notificação prévia, observou os requisitos legais e contratuais; (ii) determinar se há responsabilidade civil da operadora por danos morais em decorrência da suspensão indevida do plano de saúde a menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II) exige inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses, bem como a notificação prévia até o 50º dia de atraso para suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde, requisitos não observados pela operadora no caso concreto. 4. A ausência de notificação prévia e a inadimplência inferior ao prazo legal tornam ilegal a suspensão do contrato, independentemente da existência de cláusula contratual em sentido contrário. 5. A suspensão ocorreu em momento crítico, quando o infante necessitava realizar exames médicos, sendo impedido de fazê-lo e forçando a genitora a arcar com os custos de forma particular, o que agrava a ilicitude da conduta. 6. A jurisprudência é firme ao reconhecer o dever de notificar previamente o consumidor e impedir a suspensão ou cancelamento do plano de saúde durante períodos de tratamento ou investigação clínica relevante, especialmente no caso de menores ou pacientes vulneráveis. 7. A conduta da operadora viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, ensejando responsabilidade civil objetiva e configurando dano moral, diante da lesão à dignidade e integridade física do beneficiário. 8. O valor fixado para reparação por danos morais (R$ 6.000,00) observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de contrato de plano de saúde exige, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, inadimplência superior a 60 (sessenta) dias em 12 (doze) meses e notificação prévia até o 50º dia de atraso. 2. A ausência desses requisitos legais torna a suspensão ilegal, mesmo que prevista contratualmente. 3. A suspensão indevida de plano de saúde de menor durante investigação médica enseja responsabilidade civil objetiva da operadora por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap. Cív. 0742525-15.2022.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.05.2023; TJSP, Ap. Cív. 1008622-05.2020.8.26.0405, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2022; TJRJ, Ap. Cív. 0807194-23.2022.8.19.0202, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0840861-58.2024.8.20.5001), ajuizada por P. M. G. (atualmente com 10 anos de idade, representado pela genitora CAMILA CRISTINA DE CASTRO SILVA MENEZES GOMES), em desfavor da Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a apelante ao restabelecimento imediato do plano de saúde do infante, garantindo a cobertura na forma contratada; b) condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), corrigidos pelo IPCA, a contar da prolação da sentença e juros de mora pela Taxa Selic, a contar do evento danoso. Demais disso, condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 29903463). Em suas razões recursais (ID 29903466), sustente a apelante (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), em suma, que a suspensão do plano de saúde do autor/apelado decorreu de inadimplência contratual, situação expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. A cláusula contratual estabelece a possibilidade de suspensão do atendimento em caso de atraso superior a 10 dias no pagamento das mensalidades. No caso concreto, a fatura de junho de 2024 venceu no dia 5 e foi quitada somente em 20 de junho, justificando, segundo a recorrente, a medida adotada. Ressalta que a obrigação de notificar previamente o consumidor está vinculada aos casos de cancelamento definitivo do contrato, e não à suspensão temporária por inadimplência. Argumenta que o contrato permaneceu válido, e que não houve descumprimento da exigência legal, pois a suspensão aplicada seguiu estritamente os parâmetros contratualmente ajustados. Argumenta que, no caso em tela, não configura-se o dever de indenizar por danos morais, já que não houve violação direta a direitos da personalidade, como a honra ou a dignidade do autor, ora apelado. Afirma que o aborrecimento decorrente da suspensão, por inadimplemento, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, e que não existem nos autos elementos concretos que demonstrem prejuízo moral relevante. Observa ainda que, mesmo durante o período de inadimplência, o atendimento médico chegou a ser autorizado, o que reforça a boa-fé da operadora. Segundo a UNIMED, essa postura evidencia que não houve qualquer intenção de prejudicar o usuário, e que a operadora manteve conduta pautada na razoabilidade e na legalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) receber o recurso com efeitos suspensivo e devolutivo; b) dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação; c) condenar o apelado em custas e honorários advocatícios, sob a alegação de que sua conduta foi legal, contratualmente respaldada e em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contrarrazões rechaçando os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 29903571). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30130764). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso em analisar a legalidade da suspensão do plano de saúde do autor/apelado, menor de idade, por suposta inadimplência contratual de 15 (quinze) dias, sem notificação prévia, bem como a existência ou não de dano moral indenizável decorrente desse ato, à luz das cláusulas contratuais, da legislação aplicável e do princípio da boa-fé nas relações de consumo. Como fundamentos de sua irresignação, sustenta a Unimed que a suspensão do plano de saúde do recorrido decorreu de inadimplência contratual, prevista em cláusula expressa do contrato firmado entre as partes, a qual autoriza a suspensão do atendimento em caso de atraso superior a 10 (dez) dias. Alega que a notificação prévia somente é exigível nos casos de cancelamento definitivo do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tratando-se apenas de suspensão temporária. Defende, ademais, que não houve violação a direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais, por se tratar de mero dissabor sem repercussão significativa. Por fim, argumenta que, mesmo inadimplente, o autor teve seu atendimento autorizado, o que evidencia a boa-fé da operadora e afasta qualquer ilicitude na sua conduta. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a fundamentar a seguir. Isso porque, no caso em exame, restou incontroverso que a suspensão do plano ocorreu com base em inadimplência de 15 (quinze) dias relativos à mensalidade de junho de 2024, vencida em 05/06/2024 e quitada em 20/06/2024. A própria operadora reconhece que houve apenas a suspensão do atendimento e não o cancelamento do contrato, sustentando que a notificação não seria exigida nesses casos. Entretanto, essa interpretação contraria o que dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que exige inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, e notificação do consumidor até o 50º dia de atraso, para que se permita a suspensão ou rescisão do contrato. No presente caso, mesmo somando os atrasos dos últimos 12 (doze) meses, não se alcança o patamar de 60 (sessenta) dias exigido por lei, como demonstra a declaração de quitação anexada aos autos. Além disso, inexiste qualquer comprovação de notificação prévia do consumidor quanto à mora, o que por si só inviabiliza a suspensão promovida, caracterizando sua ilegalidade. A situação se agrava pelo fato de a suspensão ocorrer no exato momento em que o autor, menor de idade, buscava realizar exames essenciais para diagnóstico de problema de saúde, sendo surpreendido no laboratório com a negativa de atendimento, forçando sua genitora a custear exame particular. Essa conduta afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de comprometer diretamente a integridade física e emocional de uma criança, o que é especialmente sensível. Nesse contexto, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da operadora: conduta (suspensão indevida), dano (afronta à dignidade e integridade do menor) e nexo causal entre ambos. A tese de ausência de ato ilícito e de mero aborrecimento cotidiano não se sustenta diante da gravidade dos fatos e da vulnerabilidade do beneficiário envolvido. Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante. Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais. Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura. Indenização devida. Contudo, patamar de R$ 5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. 3. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, POR INICIATIVA DA OPERADORA, ENQUANTO PENDENTE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1- A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar quanto à possibilidade, ou não, do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, por iniciativa da operadora, enquanto pendente tratamento médico da beneficiária demandante acometida de doença grave (câncer). 2- A administradora de plano de saúde apelante sustenta que a legislação aplicável ao caso concreto é o § 1a do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que estabelece o prazo máximo de dois anos para o ex-empregado ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições do oferecido pela empresa. 3- Contudo, apesar de, no momento do cancelamento do plano de saúde, realmente já ter se esgotado o prazo máximo da aludida norma do § 1a do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, o caso concreto apresenta a peculiaridade de que a autora, na data do cancelamento, já se encontrava em tratamento de câncer, atraindo, assim, a disciplina do art. 35-C da mesma Lei nº 9.656/1998 e do Tema nº 1.082 do STJ (sistemática de recursos repetitivos), que corretamente foram o fundamento da sentença de procedência, ao passo que impedem a suspensão/cancelamento do plano de saúde quando o usuário estiver em "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta". 4 - Ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do cancelamento injustificável do plano de saúde da demandante em tratamento de câncer, com fulcro no art. 35-C da mesma Lei nº 9.656/1998 e no Tema nº 1.082 do STJ. 5- Mantido o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se adequa às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Corte. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08071942320228190202 202300118685, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 18/04/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 20/04/2023) Quanto ao valor da indenização, a quantia fixada na sentença — R$ 6.000,00 (seis mil reais) — mostra-se adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros fixados pela jurisprudência em casos análogos. Não há elementos que justifiquem sua redução, visto que o montante atende ao caráter reparatório e pedagógico da indenização por dano moral. Em suma, restando evidenciado que a suspensão do plano de saúde se deu em desconformidade com os requisitos legais — especialmente a ausência de notificação prévia e o não atingimento do prazo mínimo de inadimplência de 60 (sessenta) dias previsto na Lei nº 9.656/1998 —, além da violação à dignidade e integridade de menor em momento de investigação clínica, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilicitude da conduta da operadora e fixou a devida compensação por danos morais. A decisão recorrida mostrou-se juridicamente acertada, proporcional e em harmonia com a jurisprudência consolidada, não havendo fundamentos para sua reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o decisum de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, em observância ao disposto no art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840861-58.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 17:18
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 23:26
Publicação
17/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 12 de fevereiro de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840861-58.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): P. M. G.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 07:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:15
Petição (Apelação)
11/02/2025, 18:12
Publicação
21/01/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: P. M. G. Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0840861-58.2024.8.20.5001 Parte Vistos etc. P. M. G., já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogada, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é dependente de sua genitora no convênio médico demandado, encontrando-se acometido de doença e, por esse motivo, foi solicitado por sua pediatra a realização de exames laboratoriais para investigação e posterior tratamento necessário para sua enfermidade; b) na manhã do dia 20/06/2024, ao chegar no laboratório DNA Center para realização dos exames solicitados, foi surpreendido com a notícia de que não poderia proceder com os exames, pois seu plano encontrava-se suspenso; c) entrou em contato com a central da requerida e foi informado que o plano estava suspenso por motivo de inadimplência ( com apenas 15 dias de atraso da data do vencimento), e que mesmo com o pagamento só seria restabelecido após 72h; d) em nenhum momento foi notificado sobre o inadimplemento; e, e) experimentou danos morais indenizáveis em decorrência da suspensão. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a demandada fosse compelida a proceder com a imediata reativação do plano de saúde, sob pena de multa. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da medida de urgência almejada; e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 124128901, 124128902, 124128903, 124128904, 124128905, 124128906, 124128907 e 124128908. Por meio da decisão de ID nº 124132189, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a ré procedesse com o reestabelecimento, no prazo de 24 horas, do plano de saúde da parte autora, garantindo a cobertura na forma contratada. Petição da ré (ID nº 124208241) noticiando o cumprimento da determinação judicial (ID nº 124211703). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 125530080) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu, em suma, que: a) o instrumento contratual celebrado entre as partes prevê que, em caso de inadimplência contratual, por mais de 10 dias consecutivos, há a suspensão total do atendimento; b) a necessidade de notificação prévia se dá nos casos de cancelamento do plano, o que não é o caso da demanda, dado que apenas houve a suspensão do atendimento, estando o contrato válido; c) a mensalidade de junho de 2024, vencida em 05/06/2024, somente foi paga no dia 20/06/2024, 15 (quinze) dias após o vencimento, quando o autor procurou o atendimento médico, o qual foi autorizado mesmo estando os beneficiários inadimplentes; e, d) inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 125530081, 125530082, 125530083, 125530084, 125530085 e 125530086. Intimado, o autor acostou réplica à contestação (ID nº 128223523) na qual rechaçou a preliminar arguida e rebateu as argumentações defensivas da ré, reiterando os termos e pedidos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimadas para informarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 128225137), as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nºs 128594405 e 128690270). Parecer do representante do Ministério Público (ID nº 131224462) opinando pela total procedência dos pleitos autorais. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes pleitearam expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 128594405 e 128690270). I - Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia. Segundo a argumentação tecida pela Unimed, a demanda proposta pela parte autora não seria necessária, pois não houve negativa de nenhum procedimento, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual. Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão autoral, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pleitos deduzidos na exordial. Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui o caso em apreço. Dessa forma, rechaça-se a preliminar suscitada. II - Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. III – Da abusividade da suspensão do contrato pela parte ré Da deambulação dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes (ID nº 124128906), à inadimplência de 15 (quinze) dias do autor referente ao pagamento da mensalidade do mês de junho de 2024 (ID nº 124128905) e a suspensão do plano de saúde no dia 17/06/2024 (ID nº 124128904). Observa-se, ainda, ser incontroversa que a suspensão unilateral do plano de saúde ocorreu porque a fatura do mês de junho/2024 foi paga 15 (quinze) dias após o vencimento, situação esta que foi alegada pelo demandante em sua exordial e confirmada pela ré na contestação, tendo esta última sustentado que "o instrumento contratual celebrado entre as partes é bastante claro e prevê que diante em caso de INADIMPLÊNCIA contratual, por mais de 10 dias consecutivos, implica na SUSPENSÃO TOTAL DO ATENDIMENTO" (ID nº 125530080, pág.4) e que "a mensalidade de junho de 2024, vencida em 05/06/2024, fora paga apenas em 20/06/2024, 15 (quinze) dias após o vencimento" (ID nº 125530080, pág. 5). Ademais, também é incontroverso que a suspensão ocorreu sem que o autor fosse previamente notificado, fato confirmado pela ré em sua contestação ao pontuar que "a necessidade de notificação prévia se dá nos casos de CANCELAMENTO DO PLANO, o que não é o caso da demanda, posto que apenas houve a SUSPENSÃO do atendimento, estando o contrato válido" (ID nº 125530080, pág. 5). Sobre a hipótese ventilada nos autos, o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, assim estabelece: "A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". Portanto, ainda que haja atraso no pagamento da mensalidade, ele não implica na suspensão automática do contrato de plano de saúde, sendo necessário que o atraso seja superior a sessenta dias, consecutivos ou não, e ainda, que haja a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora e que seja concedido prazo para a sua purgação. Nessa vertente, já decidiu o TJRN: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIMED NATAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 28, § 3° DO CDC. APELAÇÃO DA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS: SUSPENSÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: SESSENTA DIAS DE ATRASO NO PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801185-50.2022.8.20.5300, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) (grifos acrescidos). DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, II DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO NÃO REALIZADA. ABUSIVIDADE. CONDUTA REPROVÁVEL DA OPERADORA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0854020-05.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024). No caso ora em mesa, a ausência de juntada de documento comprobatório que ateste a prévia notificação do autor e a não ocorrência de atraso superior a sessenta dias, tornam inconteste que os requisitos elencados pela Lei 9.656/98 não foram preenchidos, razão pela qual conclui-se que foi indevida a suspensão unilateral do contrato de plano de saúde realizada pela ré. IV - Do dano moral No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida. Destaque-se que este Juízo comunga do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Porém, impende sublinhar que, no caso em tela, há de se reconhecer a aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que espera estar guarnecido da proteção de sua saúde e integridade física, devido a cobertura proveniente do contrato pactuado, se encontrando desamparado diante da suspensão do plano por inadimplência, sem nem ter sido noticiado para tanto e sem que os requisitos legais autorizadores da suspensão se encontrassem preenchidos. Sobre o tema, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIMED NATAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 28, § 3° DO CDC. APELAÇÃO DA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS: SUSPENSÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: SESSENTA DIAS DE ATRASO NO PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801185-50.2022.8.20.5300, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) No que pertine à fixação do quantum indenizatório, é preciso atentar para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar o ofendido pela dor moral sofrida. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial. Sob o manto do princípio da razoabilidade, e ainda, em atenção à capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a ré: a) a reestabelecer de imediato o plano de saúde da parte autora, garantindo a cobertura na forma contratada, sob pena de expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das medidas penais cabíveis; e, b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta Sentença (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a contar do evento danoso (Enunciado de Súmula 54 do STJ). Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de dezembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 19:31
Procedência
21/12/2024, 21:14
Publicação
26/11/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 06:54
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: P. M. G.
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0840861-58.2024.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc. Ao Ministério Publico para parecer. Expedientes necessários. NATAL/RN, 10 de setembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:48
Mero expediente
10/09/2024, 15:03
Decurso de Prazo
28/08/2024, 08:55
Decurso de Prazo
28/08/2024, 08:50
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:44
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:43
Petição (Alegações finais)
12/08/2024, 13:39
Decurso de Prazo
13/07/2024, 05:11
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 10 de julho de 2024. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840861-58.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): P. M. G.