Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867638-80.2024.8.20.5001.
Exequente: BLIDONIO RODRIGUES CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Executado: REFINE - REFEICOES INDUSTRIAIS ESPECIAIS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo oposta por Refine – Refeições Industriais Especiais Ltda. nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Blidônio Rodrigues Carvalho Sociedade Individual de Advocacia, fundada em cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios. Sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de vícios processuais e materiais aptos a comprometer a higidez do feito executivo, asserindo, inicialmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que a correspondência citatória teria sido recebida por pessoa desprovida de poderes de gerência ou representação da pessoa jurídica executada, circunstância que, em seu entender, obstaria a válida formação da relação jurídica processual. Acrescenta, ainda, que não teria sido observada a prioridade conferida pelo ordenamento processual à citação por meio eletrônico. Defende a nulidade da execução, ao fundamento de que o título executivo que embasa a presente demanda seria juridicamente inexigível, na medida em que a cláusula contratual que prevê multa rescisória equivalente à totalidade das parcelas vincendas afrontaria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente aquele veiculado no Informativo nº 682, segundo o qual não se afigura juridicamente admissível a estipulação de cláusula penal destinada a restringir ou inviabilizar o exercício do direito do cliente de revogar o mandato conferido ao advogado. Agrega que a rescisão do vínculo contratual não teria ocorrido de forma arbitrária ou imotivada, mas sim em razão de circunstâncias supervenientes devidamente comunicadas à exequente, ora excepta, por meio de notificação extrajudicial encaminhada em 19/08/2020, circunstância que, segundo afirma, afastaria a incidência da multa contratual pretendida. Aduz, ademais, que em demanda judicial anterior, travada entre as mesmas partes, tombada sob o nº 0815647-36.2022.8.20.5001, houvera sido reconhecida a indevida cobrança promovida pela ora excepta, circunstância que, em seu sentir, reforçaria a inexigibilidade do crédito ora perseguido. Requereu, alfim, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar novos atos constritivos e a manutenção do bloqueio apenas no limite do valor executado (R$ 42.917,17), com a liberação do excesso. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da citação e de todos os atos subsequentes ou, alternativamente, pela extinção da execução sem resolução do mérito. Em despacho de ID 164881879, este juízo consignou que o alegado excesso, verificado na ordem de bloqueio judicial (ID 164828660), diversamente do sustentado pela parte executada, ora excipiente, restringiu-se à ínfima quantia de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos). Na oportunidade, determinou o imediato desbloqueio do referido montante, bem ainda a intimação da parte exequente, ora excepta, para que se manifestasse acerca do conteúdo das peças processuais de ID 164526060 e 164526075. Comprovante do desbloqueio do valor excedente(ID 164892557). Momento posterior, a ora excepta apresentou peça impugnativa, na qual sustenta, em suma, a plena regularidade do ato citatório realizado nos autos, destacando que a citação foi efetivada por meio de carta com aviso de recebimento entregue no endereço da pessoa jurídica da parte executada, ora excipiente, circunstância que, segundo defende, satisfaz plenamente as exigências legais para a válida constituição da relação processual. No tocante ao mérito, assevera a excepta que a execução encontra-se devidamente lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios, regularmente celebrado entre as partes, o qual contém cláusula penal expressamente estipulada para a hipótese de rescisão unilateral do ajuste, razão pela qual reputa plenamente exigível o crédito executado. Consigna, ainda, que as matérias suscitadas pela excipiente demandariam dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos da presente exceção de pré-executividade. (ID 176184043) É o que importa relatar. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nessa sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognoscíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, nessa senda, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando a excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. Vencido o prelúdio, passo ao exame das questões suscitadas. De chofre, verifico que não merece guarida a arguição de nulidade da citação, fundada no argumento de que o recebedor da correspondência não detinha poderes formais de representação ou, ainda, na alegada ausência de citação por meio eletrônico. Com efeito, observa-se que a ora excipiente compareceu espontaneamente aos autos, mediante a constituição de patrono regularmente habilitado (ID 164526069), circunstância que, à luz do disposto no § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, supre eventual irregularidade do ato citatório. Destarte, reputa-se válida e eficaz a citação, não se descortinando qualquer vício capaz de comprometer a regularidade processual ou macular o regular prosseguimento do feito. Corroborando com o entendimento, assim vêm se posicionando os Tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Conforme prescreve o art. 239, § 1º, do CPC o comparecimento espontâneos dos executados supre a alegada nulidade da citação, quando então começa a fluir o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 21745579720218260000 SP 2174557-97.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante à nulidade da execução, a excipiente sustenta que o título executivo é inexigível em razão da invalidade da cláusula penal estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê multa equivalente às parcelas vincendas em caso de rescisão do ajuste. A relação entre advogado e cliente é pautada, por excelência, na confiança recíproca – a denominada intuitu personae.
Trata-se de vínculo jurídico que, por sua própria natureza, não se compadece com a imposição de óbices à sua dissolução quando desfeita a fidúcia que o sustenta. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao estabelecer, em seu art. 16, a possibilidade de renúncia ao patrocínio pelo advogado sem necessidade de alusão ao motivo determinante, bem como, por simetria, a possibilidade de revogação unilateral do mandato pelo cliente (art. 17). Tais disposições consagram verdadeiros direitos potestativos, cujo exercício não pode ser cerceado por disposições contratuais que, na prática, importem em restrição à liberdade de resilição. Nesse viés, trago à colação entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDATO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.”(REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) (destaque necessário) A ratio decidendi do precedente é cristalina: a multa não pode ser estipulada para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, justamente porque tais atos constituem exercício de direito potestativo decorrente da natureza fiduciária da relação. O advogado faz jus aos honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados, mas não à penalidade que vise desestimular a resilição contratual. No caso concreto, a Cláusula Segunda, parágrafo único, do contrato celebrado entre as partes assim dispõe: “PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o CONTRATADO ou o CONTRATANTE virem a solicitar a rescisão contratual imediata, durante a vigência do contrato, de forma imotivada, fica estipulada a aplicação de multa rescisória equivalente a 100% (cem por cento) da soma das parcelas remanescentes até o termo final do contrato.” A disposição contratual em apreço, ao instituir penalidade especificamente para a hipótese de rescisão unilateral do mandato – seja por iniciativa do cliente, seja do advogado –, incorre em vedação reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ao prever sanção pecuniária para o exercício de direito potestativo inerente à própria natureza do contrato de prestação de serviços advocatícios, a cláusula vulnera princípios estruturantes da relação de mandato. A estipulação contratual em análise padece de manifesta invalidade, porquanto estabelece regime sancionatório simétrico que, simultaneamente, compromete a liberdade do cliente de revogar o mandato quando abalada a relação de confiança e, de igual modo, restringe a faculdade do patrono de renunciar ao patrocínio da causa em circunstâncias análogas. Tal construção contratual revela-se incompatível com a natureza intuitu personae do vínculo profissional que caracteriza a relação entre advogado e constituinte. Nesse contexto, não merece guarida a alegação expendida pela excepta no sentido de que a hipótese vertente não se subsumiria ao entendimento jurisprudencial mencionado, sob o argumento de que a multa decorreria de inadimplemento contratual, e não de mera rescisão unilateral. A análise dos elementos constantes dos autos conduz a conclusão diametralmente oposta. Não de pode olvidar a notificação extrajudicial encaminhada pela excipiente em 19 de agosto de 2020, a qual, diga-se de passagem, fora carreada aos autos pela própria excepta. Tal fato incontroverso revela, de forma inequívoca, que a contratante comunicou a rescisão contratual com fundamento na quebra da relação de confiança, decorrente de cobrança que reputara indevida. Trata-se, pois, de típica hipótese de revogação unilateral do mandato por justa causa, circunstância que, inclusive, prescindiria de motivação formal, nos termos do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, a cláusula penal, cuja execução ora se pretende, apresenta- se-me nula de pleno direito, por afrontar direito potestativo da contratante e contrariar a própria natureza personalíssima do contrato de prestação de serviços advocatícios, em dissonância, reitere-se, com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Firmado o entendimento dessa Julgadora, eis que, apenas a título de dilucidação, curial registrar que o título exequendo ressente-se, ainda, de outro vício insuperável, consistente na inobservância de condição contratual expressamente estabelecida para a incidência da penalidade. Ponha-se em relevo que a cláusula penal invocada condiciona sua aplicação à ocorrência de rescisão contratual “de forma imotivada”, circunstância que constitui verdadeira condição qualificadora da obrigação. O ônus de demonstrar a ocorrência dessa hipótese incumbiria à exequente, ora excepta, nos termos do art. 798, inciso I, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que a própria excepta acostou aos autos (ID 132849023) a notificação extrajudicial, encaminhada pela ora excipiente em 19/08/2020, por meio da qual essa última não apenas comunica a rescisão do contrato, como também explicita as razões que a motivaram, notadamente a ausência de confiança nos serviços ofertados pela notificada/exequente, ora excepta. A motivação da rescisão, portanto, constitui fato incontrastável, uma vez que demonstrada por documento cuja autenticidade e conteúdo não foi contrarrestado no caso em disceptação. Em remate, a alegada cobrança indevida, que ensejou a ruptura contratual, fora outrora submetida ao crivo do Poder Judiciário nos autos do processo nº 0815647- 36.2022.8.20.5001, que teve trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, ocasião em que, conforme sentença cuja cópia foi juntada aos presentes autos pela excipiente (ID 164526066), reconheceu-se expressamente a impropriedade da cobrança, culminando na extinção da execução, então promovida pela ora excepta com fundamento na mesma cláusula contratual. Colhe-se, a propósito, o seguinte excerto da fundamentação da sentença: “O procedimento licitatório possui natureza jurídica de procedimento administrativo formal. O serviço prestado consistiu na interposição de recurso em licitação que culminou com a vitória da embargante. [...] Para que os prestadores de serviço tivessem direito a honorários de êxito em todas as licitações nas quais atuassem, seria necessária cláusula contratual específica nesse sentido. [...] Dessa forma, não há como concluir pela ocorrência do evento previsto na cláusula terceira, item II, do contrato celebrado entre as partes.” Não obstante o referido decisum ainda não tenha transitado em julgado — circunstância que, registre-se, sequer foi suscitada pela ora excepta — sua existência, aliada à notificação extrajudicial expedida à época, consubstancia acervo probatório documental robusto e inequívoco no sentido de que a rescisão contratual se operou por justa causa, fundada em cobrança que o próprio Poder Judiciário, em sede de cognição exauriente, reconheceu como indevida. Diante do panorama processualmente evidenciado, inexistindo a condição contratual indispensável para a incidência da multa, qual seja a rescisão imotivada do contrato, assimila essa Julgadora impróspera a pretensão executiva nesses autos deduzida, impondo-se o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, III, do Código de Processo Civil. À guisa do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a Exceção de Pré-executividade proposta, ao tempo em que JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte exequente a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito