Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: Salina Ouro Branco Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Macau, que, nos autos de execução fiscal movida contra Salina Ouro Branco Indústria e Comércio Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a nulidade da citação por edital e decretar a prescrição intercorrente. O apelante sustenta a validade da citação editalícia e a ausência de inércia da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação por edital determinada nos autos; e (ii) aferir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital tem caráter excepcional e somente é válida após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do devedor, conforme o art. 256, § 3º, do CPC. 4. No caso concreto, as diligências citatórias restringiram-se ao endereço da empresa constante na CDA, apesar de constarem nos autos outros endereços vinculados aos sócios, o que caracteriza ausência de esgotamento dos meios possíveis e acarreta a nulidade da citação editalícia. 5. A nulidade da citação editalícia impede que se reconheça a interrupção do prazo prescricional, restando prejudicado o argumento de que a petição requerendo a citação teria suspendido ou interrompido o prazo. 6. Conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80, a prescrição intercorrente conta-se após um ano de suspensão do processo por ausência de bens ou localização do devedor, nos termos da Súmula 314/STJ. 7. A ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ocorreu em 25/03/2013, iniciando-se o prazo de suspensão. Findo esse período, em 25/03/2014, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, sem que houvesse citação válida ou constrição de bens. 8. Decorridos mais de cinco anos sem qualquer causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. A jurisprudência do STJ e do TJRN é firme no sentido de que a mera movimentação processual pelo exequente não afasta o transcurso do prazo prescricional, sendo indispensável a efetiva prática de ato útil à localização do devedor ou à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0810850-80.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 18.10.2024; TJRN, AC nº 0859006-02.2023.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 20.09.2024; TJRN, AI nº 0802056-04.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 25.10.2024; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 13.03.2025; TJRN, AC nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001496-91.2012.8.20.0105 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo SALINA OURO BRANCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0001496-91.2012.8.20.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Salina Ouro Branco Indústria e Comércio Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente e reconheceu a nulidade da citação editalícia. Em suas razões, o ente público alega que “para haver a citação por edital, é suficiente o insucesso das outras modalidades de citação insculpidas na Lei 6.830/80, não se exigindo, portanto a demonstração do esgotamento de todos os meios possíveis à localização do citando”, sendo válida a citação no caso em análise pois não houve êxito nas diligências anteriores efetuadas por mandado judicial. Argumenta ser impossível a decretação da prescrição do crédito ante a ausência de exaurimento do meios possíveis para o adimplemento da dívida, além da não comprovação de inércia do Estado. Destaca que a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia do credor em promover as devidas diligências em busca da satisfação do crédito e que, no caso, o prolongamento da execução se deu por mora do próprio judiciário, o que afasta a ocorrência da prescrição da ação. Reitera que demonstrou atuação no feito, não assumindo posição inerte que dá ensejo ao curso do prazo de prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões (Id 30390249). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente e se é válida a citação por edital. DA CITAÇÃO POR EDITAL Sobre o tema, cumpre-nos observar que a citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser adotada após o esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte requerida, na forma prevista no art. 256 do CPC. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que houve, sem sucesso, tentativas de citação da empresa executada no endereço informado na Certidão de Dívida Ativa. Ato contínuo, o Estado requereu a citação da parte executada por edital, havendo determinação da citação por edital da executada pelo juízo a quo. Contudo, observa-se que as diligências foram realizadas apenas no endereço da pessoa jurídica, quando constava nos autos do processo endereços dos sócios da empresa. Nesse contexto, verifica-se que a citação editalícia da apelada foi determinada sem o esgotamento de todos os meios disponíveis, conforme preceitua o §3º, do art. 256, do CPC. Dessa forma, depreende-se que a citação editalícia da parte Apelada é nula, porque o Juízo de primeiro grau deixou de esgotar os meios possíveis de localização do seu endereço para a finalidade de chamamento da requerida ao processo. Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA NÃO ENCONTRADA. NECESSIDADE DE BUSCAR ENDEREÇOS DOS SÓCIOS INDICADOS DIVERSOS DO DA PESSOA JURÍDICA. ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS NÃO EVIDENCIADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. MULTA DO ART. 258 CPC. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação por edital é modalidade excepcional que exige o exaurimento das medidas voltadas à localização do Executado/Devedor, sendo necessário esgotar todos os meios disponíveis para a localização da parte, incluídas as requisições pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; 2. No caso dos autos, não obstante tenha sido realizadas todas as tentativas, em tese, do endereço em que poderiam estar localizada a sede da pessoa jurídica executada, certo é que somente poder-se-ia afirmar que os meios para citação haviam se esgotado se houvesse também a tentativa de localização do endereço dos sócios da empresa. 3. Ainda que não se desconheça que a pessoa física difere da pessoa jurídica, diante da finalidade do ato citatório de advertir a parte ré de pretensão formulada em seu desfavor, mostra-se cabível a realização de diligências para encontrar o endereço do referido sócio e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na sua pessoa.
Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia, devendo esta ser utilizada apenas em hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade. Precedentes. 4. Para a incidência da multa prevista no art. 258 do CPC, é necessária a demonstração de dolo da parte autora ao requerer a citação por edital, o que não restou evidenciado nos autos. Precedentes da Segunda Câmara Cível deste Sodalício. 5. Recurso conhecido e provido para declarar nula a citação por edital realizada nos autos de execução de título extrajudicial e desprovido para impor ao Embargado a multa prevista no art. 258 do CPC.” (TJAC – AC nº 07049657520208010001 AC 0704965-75.2020.8.01.0001 - Relatora Desembargadora Denise Bonfim – 1ª Câmara Cível – j. em 05/05/2022 – destaquei). Da mesma forma, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. ART. 256 DO CPC. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810850-80.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 – destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS OPOSTOS PELOS EXECUTADOS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS DEMANDADOS. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE VEROSSÍMIL. DETERMINAÇÃO SEM QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA EXECUTADA E DE UM DOS CORRESPONSÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DE TODOS OS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE.” (TJRN – AC nº 0859006-02.2023.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 20/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA 414 DO STJ. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802056-04.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). Feitas essas considerações, evidenciado que a citação editalícia da parte apelada foi determinada sem que fossem esgotadas as medidas disponíveis para localizar o seu endereço, com a finalidade do seu chamamento para o processo, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de Salina Ouro Branco Indústria e Comércio Ltda. em setembro de 2012. Tentou-se, por mais de uma vez, encontrar a parte executada ou bens em seu nome. Infrutíferas as tentativas, a Fazenda Pública tomou ciência do ato em 25 de março de 2013, ocasião em que solicitou a citação por edital. Com efeito, segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” No presente caso, como a Fazenda Pública tomou ciência em 25 de março de 2013, o processo ficou suspenso até 25 de março de 2014 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Importante consignar que, em que pese a existência de citação por edital em 08/09/2014 (Id 30390225 – pag. 22), o que poderia interromper o prazo prescricional, tal citação foi declarada nula, conforme razões supracitadas. Sendo assim, levando em consideração que desde março de 2014 não foram localizados bens para satisfação do crédito e não ocorreram causas interruptivas da prescrição, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Ademais, o peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 - Tema 566 - destaquei). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados bens em nome do devedor, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. Corroborando com esse entendimento, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEPENDENTE DA DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CÔMPUTO APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou extinto o feito com fundamento na prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.. 2. O Estado, em suas razões recursais, alegou que a extinção do processo decorreu de fatos independentes de sua atuação, alegando que o reconhecimento da prescrição deveria ser contado do encerramento fraudulento da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; e (ii) analisar a ocorrência do transcurso do lapso temporal a configurar a prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O art. 40, caput e §4º da Lei de Execução Fiscal prevê que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, e se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 5. Sobre o tema, a Súmula nº 314 do STJ estabelece que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente e, no caso, o prazo de 1 ano de suspensão do processo iniciou-se, automaticamente, em 18/04/2016, data da ciência da parte exequente sobre o arquivamento deferido em razão da ausência de localização de bens do executado, de modo que o prazo prescricional iniciou-se em 18/04/2017, tendo como termo final 18/04/2022, operando-se a prescrição intercorrente.6. Mesmo com o desprovimento do recurso, descabida a majoração dos honorários sucumbenciais em razão destes não terem sido fixados no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025). "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TESE FIXADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens para a constrição em 23/03/1999, o que deu início ao prazo de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o período de um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento sem baixa na distribuição, sem a efetiva localização de bens penhoráveis ou citação válida do devedor, o Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida de ofício, considerando o prazo de um ano de suspensão do processo e cinco anos de arquivamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação expressa do Juízo ou da parte exequente. 4. Após o término do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que é de cinco anos, findo o qual o Juiz pode reconhecê-la de ofício, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 5. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial válida. 6. No caso concreto, considerando que o prazo total de seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição intercorrente) transcorreu sem que houvesse citação válida ou penhora de bens, está correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. […].” (TJRN – AC nº 0020955-28.1997.8.20.0001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 26/02/2025 – destaquei). Por derradeiro, in casu, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Apelante. O óbice à concretização do direito decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da parte executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.