Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860841-64.2019.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo CARLOS ALBERTO ALVES Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 290 C/C ART. 485, INCISO IV, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAERN. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. LIMITES DA ADPF 556. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada em desfavor de Carlos Alberto Alves, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. A apelante alegou isenção legal com base na Lei Estadual n. 3.742/69, no regime de precatórios reconhecido pela ADPF 556 e no art. 1.007, § 1º, do CPC, requerendo, alternativamente, o pagamento das custas ao final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a CAERN, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, possui isenção legal do recolhimento de custas processuais no Estado do Rio Grande do Norte, apta a afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção prevista no art. 10 da Lei Estadual n. 3.742/69 limita-se à tributação sobre bens e serviços da CAERN, não abrangendo as custas judiciais, por não se referir ao custeio da atividade jurisdicional. 4. O art. 111, II, do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que tratam de isenção, vedando ampliação do benefício para abarcar custas processuais não expressamente previstas. 5. A Lei Estadual n. 9.278/2009, que disciplina o pagamento de custas judiciais no Estado, concede isenção apenas à União, ao Estado, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas, não incluindo sociedades de economia mista. 6. A natureza jurídica da CAERN, como sociedade de economia mista, mesmo sendo prestadora de serviço público, não a equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas, conforme entendimento do STF no Tema 253 da repercussão geral. 7. A ADPF 556 não reconheceu o direito à isenção de custas processuais à CAERN, limitando-se ao reconhecimento do regime de precatórios, sendo imprópria sua invocação como fundamento para isenções de natureza processual. 8. O art. 1.007, § 1º, do CPC apenas dispensa o preparo recursal àqueles que gozam de isenção legal previamente reconhecida, o que não é o caso da CAERN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A CAERN, por ser sociedade de economia mista, não possui isenção legal de custas processuais no Estado do Rio Grande do Norte. 2. A interpretação da norma isentiva deve ser restritiva, não se admitindo sua ampliação para hipóteses não previstas expressamente. 3. O julgamento da ADPF 556 pelo STF não estende à CAERN os benefícios processuais da Fazenda Pública, limitando-se ao reconhecimento do regime de precatórios. 4. A ausência de recolhimento de custas, sem amparo legal de isenção, constitui vício que impede o desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 1.007, § 1º; CTN, art. 111, II; Lei Estadual nº 3.742/69, art. 10; Lei Estadual n. 9.278/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628, Tema 253 da repercussão geral; STF, ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 23.04.2021; TJRN, AC n. 0800007-05.2020.8.20.0124, Rel.ª Des. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 7240760), que, nos autos da ação monitória n. 0860841-64.2019.8.20.5001 ajuizada em desfavor de CARLOS ALBERTO ALVES, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento, em razão da ausência de recolhimento das custas. Em suas razões recursais (Id 7240763), a parte apelante alegou, inicialmente, a existência de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 0803745-25.2020.8.20.0000) em trâmite perante este Tribunal, no qual se discute matéria idêntica à dos autos. Argumentou que o processo deveria ter sido suspenso, e não extinto, até a resolução definitiva do referido incidente. Requereu, com base na legislação estadual (Lei n. 3.742/69, art. 10), isenção do pagamento das custas processuais e, subsidiariamente, que lhe fosse permitido o pagamento ao final, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor ou precatório, conforme o art. 100 da Constituição Federal. Defendeu, ainda, que a sentença deve ser reformada ou anulada, pois contrariaria entendimento firmado no julgamento da ADPF 556 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a natureza pública dos recursos da CAERN e sua submissão ao regime constitucional dos precatórios. Sustentou que a aplicação da isenção de custas encontra respaldo legal e constitucional, notadamente no princípio da isonomia tributária, bem como no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispensa de preparo os que gozam de isenção legal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar ou anular a sentença, reconhecendo-se à CAERN o direito à isenção das custas processuais ou, alternativamente, o recolhimento ao final. Sem contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Conforme relatado, a parte apelante pugnou pela anulação ou reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, alegando possuir isenção legal, invocando para tanto o art. 10 da Lei Estadual n. 3.742/69, o regime dos precatórios reconhecido na ADPF 556, e a aplicabilidade do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, melhor razão não assiste à apelante. A isenção conferida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual n. 3.742/69 diz respeito especificamente aos tributos que recaem sobre a tributação de bens e serviços, conforme a redação expressa do dispositivo: Art. 10 – A CAERN gozará de todas as isenções de impostos, taxas e quaisquer outros tributos que cabem à Fazenda Estadual, no que concerne à tributação de seus bens e serviços. O referido dispositivo não contempla a isenção de custas processuais, por não se referir à hipótese de propositura de ações judiciais ou ao custeio da prestação jurisdicional. A isenção ali prevista deve ser interpretada restritivamente, conforme preconiza o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que veda a interpretação ampliativa das normas que outorgam benefícios fiscais: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II – outorga de isenção. Dessa forma, a tentativa da apelante de estender a isenção prevista para os tributos relacionados à prestação de serviços e bens ao pagamento de custas judiciais representa indevida interpretação extensiva de norma de natureza restritiva, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. Acrescente-se que a Lei Estadual n. 9.278/2009, que regula o pagamento de custas judiciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, conferiu isenção apenas à União, ao Estado, aos Municípios desta Unidade da Federação, às suas autarquias e fundações públicas, não incluindo as sociedades de economia mista, como é o caso da CAERN. Por sua natureza jurídica, a CAERN configura-se como sociedade de economia mista prestadora de serviço público, o que não a enquadra nas hipóteses previstas nas leis de isenção de custas. Ainda que atue em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, tal circunstância não é suficiente para equipará-la à Fazenda Pública quanto aos benefícios processuais. Nesse ponto, é importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da repercussão geral (RE 599.628), firmou entendimento de que os privilégios processuais e fiscais da Fazenda Pública não são extensíveis às sociedades de economia mista, ainda que prestem serviço público, quando executam suas atividades em regime de concorrência ou visem à obtenção de lucro. Além do mais, no julgamento da ADPF 556, o Supremo Tribunal Federal expressamente não conheceu dos pedidos referentes à isenção de custas processuais e demais benefícios processuais à CAERN, por tratar-se de matéria infraconstitucional, conforme consignado no voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. A tentativa de invocar a ADPF 556 para fins de isenção de custas processuais revela impropriedade hermenêutica, uma vez que o julgamento limitou-se a reconhecer o regime de precatórios para o pagamento de condenações impostas à CAERN, não implicando, por si só, a concessão automática dos benefícios atribuídos à Fazenda Pública para fins processuais. Igualmente, o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispensa o preparo recursal aos que gozam de isenção legal, não socorre a apelante, pois, como já demonstrado, inexiste norma legal que lhe assegure tal isenção. Dessa forma, não havendo respaldo legal para a pretensão de isenção de custas processuais nem para a dispensa de preparo recursal, mostra-se acertada a decisão recorrida ao extinguir o processo sem resolução do mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, é o julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, convertendo em título executivo judicial faturas de água inadimplidas pelo demandado, exceto aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 2. Pretendida a aplicação da prescrição decenal e a isenção das custas processuais em favor da concessionária de serviço público. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: i) o prazo prescricional aplicável à espécie; e ii) a possibilidade de isentar a CAERN das custas processuais. III. Razões de decidir 4. Sobre a cobrança de faturas de água e esgoto incide o prazo decenal previsto no art. 206 do Código Civil. O tema é objeto de entendimento pacificado do STJ. 5. A CAERN não está isenta do pagamento de custas processuais. A isenção concedida pela Lei Estadual nº. 3.742/69 se restringe à tributação de bens e serviços. É vedada a interpretação extensiva da norma isentiva. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205 e art. 206, § 5º; Lei Estadual nº. 3.742/69, art. 10; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 253 do STF. (TJRN, AC n. 0800007-05.2020.8.20.0124, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.02.2025). Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.