Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA
APELADO: MARIA LEONOR ASSUNÇÃO GUIMARÃES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS EFICAZES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. A parte recorrente sustenta a inexistência de inércia, atribuindo a paralisação do feito à morosidade do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegada ausência de inércia da exequente e de suposta morosidade do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo executivo fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ocorre quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor, iniciando-se automaticamente o prazo de um ano, seguido do quinquênio prescricional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS (recurso repetitivo), firmou entendimento de que o termo inicial da suspensão se dá automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a ausência de bens ou do devedor, iniciando-se em seguida o prazo de cinco anos para a prescrição. 5. No caso concreto, não houve citação válida da parte executada, e as petições da exequente durante o interregno de mais de cinco anos não resultaram em atos efetivos de citação ou constrição de bens, não sendo suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional. 6. A simples apresentação de requerimentos sem resultado prático não afasta a fluência da prescrição intercorrente, conforme a tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS. 7. A alegação de morosidade do Judiciário não justifica a não realização de atos eficazes pela exequente, sendo inaplicável a Súmula nº 106 do STJ ao presente caso, pois não se trata de demora atribuída à fase inicial da citação. 8. A decretação da prescrição intercorrente resguarda os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, evitando a perpetuação de execuções fiscais ineficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fluência do prazo da prescrição intercorrente tem início automático após o decurso de um ano da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. 2. Atos processuais inócuos, sem resultado prático na localização do devedor ou na constrição de bens, não interrompem a contagem do prazo prescricional. 3. A morosidade do Poder Judiciário não afasta, por si só, a prescrição intercorrente, salvo na fase inicial da citação, o que não se verifica no caso concreto. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0509802-62.2002.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA LEONOR ASSUNCAO GUIMARAES Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0509802-62.2002.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal (processo nº 0509802-62.2002.8.20.0001) ajuizada em desfavor de MARIA LEONOR ASSUNÇÃO GUIMARÃES, extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição. Em suas razões recursais, argumentou o apelante que a demora na tramitação do processo ocorreu pela demora do judiciário em dar prosseguimento a citação. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito. Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença, pugna a parte recorrente pelo afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na sentença, sustentando que não houve inércia da exequente e que a paralisação do feito se deu exclusivamente por morosidade atribuída ao Poder Judiciário. Todavia, tal argumentação não merece acolhimento. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspende-se o curso da execução fiscal quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, e, transcorrido o prazo de um ano sem manifestação eficaz da Fazenda Pública, deve ser determinado o arquivamento dos autos, podendo ser reconhecida a prescrição intercorrente após o decurso de cinco anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.340.553/RS, sedimentou que o termo inicial do prazo de suspensão de um ano se dá automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens ou do devedor. Encerrado tal prazo, inicia-se de forma automática o prazo prescricional de cinco anos, salvo se sobrevier causa interruptiva ou suspensiva válida. Na hipótese dos autos, ficou devidamente demonstrado a ausência de citação da parte apelada, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos até a prolação da sentença. Durante esse interregno, embora a parte exequente tenha apresentado petições requerendo diligências, nenhuma delas culminou na efetiva citação e constrição de bens, o que é requisito indispensável à interrupção do prazo prescricional, nos termos do entendimento consolidado pela tese 4.3 do referido recurso repetitivo. Não se pode olvidar que o mero peticionamento em juízo, sem resultado prático na satisfação do crédito, não obsta a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Exige-se, para tanto, que a providência requerida seja frutífera, consubstanciando-se em constrição patrimonial eficaz ou citação válida do devedor. Acrescente-se que a alegada morosidade do Judiciário, por si só, não é suficiente para afastar a incidência da prescrição. Conforme entendimento reiterado, inclusive na Súmula nº 106 do STJ, a demora justificada pela estrutura do Judiciário pode afastar a prescrição apenas quando se tratar da fase inicial da citação, o que não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a parte exequente promover demorou a promover a efetiva citação da parte apelada. Destaca-se, ainda, que a decretação da prescrição intercorrente se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, assegurados pela Constituição Federal, impedindo que execuções fiscais tramitem indefinidamente sem perspectiva concreta de satisfação do crédito tributário. Dessa forma, não havendo demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e comprovada a ausência de atos processuais eficazes por mais de cinco anos após a suspensão do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos exatos moldes da sentença recorrida. Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.