Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Inconsistente a tese de configuração da prescrição, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516): A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No caso, a demandante se aposentou em 21/08/2020 e a ação foi protocolada em 12/01/2024, não tendo ocorrido a causa extintiva porque não transcorridos 5 (cinco) anos entre o ato de aposentação e o ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a prefacial. - MÉRITO: Com relação à licença-prêmio, a Lei Municipal nº 561/2010 (Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Canguaretama) prevê tal benefício da seguinte maneira: Art. 36 – Ao Profissional do Magistério da educação básica conceder-se-á as mesmas licenças asseguradas aos demais servidores do Quadro Geral do Pessoal do Município, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal e o regime jurídico único. Parágrafo Primeiro – Após cada qüinqüênio de ininterrupto exercício, o ocupante de cargo do Magistério Público Municipal faz jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. [...] Ressalto que a indenização não está atrelada à previsão legal específica ou prévio requerimento, consoante quer fazer crer a edilidade, posto que o não usufruto aliado à falta de pagamento configura indevido enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Neste sentido, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos vinculados ao Tema 1.086, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Registro que a despeito do apelante haver aduzido que o pagamento das verbas em questão violaria as regras orçamentárias, tal afirmação é por demais genérica e carente de substrato probatório, não devendo ser olvidado, ainda, que conforme art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de apuração dos limites de gastos com pessoal, e mais, a ausência de previsão orçamentária não pode servir para chancelar o enriquecimento sem causa e obstar o pagamento de verba indenizatória que por direito é devida à parte autora, não se tratando de conversão de licenças de servidor da ativa em pecúnia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800040-61.2024.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo MARICELIA DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): JADSON OLIVEIRA DA SILVA, JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora pública municipal aposentada. 2. A demandante se aposentou em 21/08/2020 e ajuizou a ação em 12/01/2024, pleiteando a indenização pela licença-prêmio não gozada nem utilizada para contagem de tempo de aposentadoria. 3. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento da indenização correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída; e (ii) se a ausência de previsão orçamentária pode obstar o pagamento da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de prescrição foi afastada com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 516 (REsp nº 1.254.456/PE), segundo o qual o prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 6. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é devida, independentemente de previsão legal específica ou prévio requerimento administrativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.086, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A alegação de violação às regras orçamentárias foi considerada genérica e desprovida de provas. Ademais, despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de apuração dos limites de gastos com pessoal, conforme art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 2. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é devida, independentemente de prévio requerimento administrativo, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. A ausência de previsão orçamentária não pode obstar o pagamento de verba indenizatória reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 516); STJ, REsp nº 1.351.512/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23.06.2021 (Tema nº 1.086). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama proferiu sentença (Id 30304895) nos autos da ação ordinária proposta por MARICELIA DIAS DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN (processo nº 0800040-61.2024.8.20.5114), julgando procedente o pedido formulado na inicial para determinar a conversão em pecúnia do período equivalente a 7 períodos de licenças-prêmio, o que equivale a 18 meses de trabalho a título de indenização, devendo o valor ser pago da remuneração na data de sua aposentadoria, sem custas face a isenção da parte demandada e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a serem integralmente pagos pela parte ré. Inconformado, o ente federativo interpôs apelação cível (Id 30304900) suscitando o indeferimento da justiça gratuita, a preliminar de inexistência de vínculo como servidora concursada, prejudicial de prescrição sob o fundamento de que a apelada somente poderia pleitear a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas referente ao período dos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação (27/12/2023), sendo prescritos os demais períodos pleiteados. Pugnou pela irretroatividade do Estatuto dos Servidores e que conforme predominante jurisprudência, ao se alterar o regime da CLT para o estatutário, cessou o contrato de trabalho sob a égide da CLT, iniciando-se um novo contrato e, no caso, a transição ocorreu com a entra em vigor da Lei Complementar nº 002/06 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que se deu em 09 de fevereiro de 2007, não se podendo a recorrida valer de período anterior. Asseverou que a conversão de licenças-prêmio em pecúnia não é um direito automático do servidor, mas sim uma possibilidade condicionada à comprovação de que a Administração impediu o usufruto do benefício e o STF e STJ têm entendimento consolidado de que somente é cabível a conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos em que a Administração, por conveniência do serviço, impediu o servidor de usufruir do benefício durante sua atividade funcional. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais e, caso não acolhidas, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Nas contrarrazões (Id 30304903), a apelada rebateu parte dos argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida e, em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.