Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800188-67.2023.8.20.5127 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO DE MUNICÍPIO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa Necessária decorrente de sentença que julgou procedente o pedido contido na ação monitória interposta em face do ente municipal, reconhecendo a validade da documentação apresentada e convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela CAERN é suficiente para a propositura da ação monitória; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo prescricional decenal para a cobrança do crédito decorrente de tarifa de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A documentação apresentada, composta por faturas e relatórios de débito, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, idônea para embasar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC e a jurisprudência do TJRN. 4. O crédito cobrado decorre de tarifa de fornecimento de água e esgoto, de natureza não tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A alegação genérica de inexistência de débito, desacompanhada de documentos comprobatórios por parte do Município, não se reveste de eficácia para afastar a presunção de veracidade da dívida, incumbindo-lhe o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência do TJRN reconhece a suficiência das faturas e relatórios de débito como prova do crédito e admite a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada fatura. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa desprovida. 8. Tese de julgamento: 1. A apresentação de faturas e relatórios de débito é suficiente para instruir ação monitória de cobrança de tarifa por fornecimento de água e esgoto. 2. O crédito decorrente de tarifa de serviço público essencial possui natureza não tributária e está sujeito ao prazo prescricional decenal. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Remessa Necessária interposta nos autos da Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN, ente da Administração Pública Direta Municipal, com vistas ao recebimento de crédito no valor de R$ 141.520,80 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), oriundo de faturas de consumo de água e esgoto referentes ao período de 2018 a 2023. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a validade dos documentos apresentados pela CAERN como prova escrita sem eficácia de título executivo, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC. Ademais, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, isentando o Município do pagamento das custas, em virtude da isenção legal que lhe é atribuída. Em sua defesa, o Município de Santana do Matos apresentou embargos monitórios nos termos do art. 702 do CPC, alegando genericamente a inexistência de débito e pleiteando prazo para apresentação de comprovantes de pagamento. A CAERN, por sua vez, impugnou os embargos, rebatendo a alegação de prescrição quinquenal e defendendo a aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, bem como a suficiência dos documentos apresentados com a exordial para a propositura da ação monitória. Consoante previsão do art. 496, I, do CPC, a sentença que impõe condenação contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. É o relatório. VOTO De início, observa-se que a remessa necessária se revela admissível, pois a sentença proferida impôs condenação contra a Fazenda Pública Municipal, conforme prevê o art. 496, I, do Código de Processo Civil. Portanto, passa-se à análise do mérito do reexame necessário, nos termos regimentais. A lide em apreço versa sobre a cobrança de valores atinentes ao fornecimento de água e serviços de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN ao Município de Santana do Matos, cuja inadimplência gerou a propositura da presente ação monitória. Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro […]” No caso, a prova documental apresentada com a petição inicial – consistente em relatórios de débitos e faturas emitidas – reveste-se de idoneidade para embasar a pretensão, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TIBAU: ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO DE ORIGEM NÃO-TRIBUTÁRIA. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. TESE DE FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E RELATÓRIO DE DÉBITO. DADOS HÁBEIS À PROPOSITURA DE DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DO ENTE DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. INCONFORMISMO DA CAERN: PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA. DÍVIDA LÍQUIDA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005761720208205113, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, com a consequente conversão do mandado inicial em título executivo judicial. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.