Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101398-80.2013.8.20.0105 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): ROSA MARIA D APRESENTACAO FIGUEIREDO CALDAS CAMARA Polo passivo SIDIO FERNANDES DE LIMA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CRÉDITO DE VALOR BAIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NO RE 1.355.208/SC - TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do débito executado (R$ 9.763,47), da ausência de interesse de agir e da não adoção prévia de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes e menos onerosas para a cobrança da dívida. O Estado apelante requereu a anulação da sentença, alegando afronta ao Tema 1184 do STF e sustentando que o valor atualizado da execução (R$ 19.410,29) supera o limite fixado no Decreto estadual n. 27.130/2017, bem como que a citação do executado inviabilizaria a extinção do feito com base em diretrizes administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir com fundamento no princípio da eficiência administrativa; (ii) estabelecer se a citação do executado e o valor atualizado superior ao teto normativo afastam a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 4. O STF condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação por razões de eficiência administrativa, o que não se verifica no caso concreto. 5. A Resolução n. 547/2024 do CNJ estabelece que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, ainda que o executado tenha sido citado. 6. A existência de citação e a atualização do valor da dívida não afastam a aplicação do entendimento fixado no Tema 1184 do STF nem da Resolução n. 547 do CNJ, tendo em vista que a análise da viabilidade da cobrança deve considerar o custo-benefício da movimentação judicial e o respeito ao princípio da eficiência. 7. A prerrogativa de desistência da execução fiscal pelo ente público, embora discricionária, não impede o controle judicial quanto à ausência de interesse de agir e à economicidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 2. A citação do executado e a atualização posterior do valor da dívida não impedem a extinção do feito, desde que ausentes medidas extrajudiciais prévias e presentes os requisitos da Resolução n. 547/2024 do CNJ. 2. A atuação judicial pode controlar a razoabilidade da cobrança fiscal à luz do princípio da eficiência, ainda que a desistência da execução seja prerrogativa da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º; Decreto estadual RN n. 27.130/2017, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26.07.2024; TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 22.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Macau/RN (Id 30424654), que, nos autos da execução fiscal n. 0101398-80.2013.8.20.0105 ajuizada em desfavor de SÍDIO FERNANDES DE LIMA ME e outro, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 30424657), o Estado apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso no sentido de anular a sentença, para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que o valor fixado na Resolução n. 547 do CNJ viola o Tema 1184 do STF. Aduziu que o valor da execução, atualmente correspondente a R$ 19.410,29 (dezenove mil, quatrocentos e dez reais e vinte e nove centavos), supera o limite previsto no caput do art. 2º do Decreto n. 27.130/2017, e que, de todo modo, a parte executada já fora citada, o que impediria a extinção com base nas diretrizes administrativas invocadas pelo Juízo a quo. Apontou, ainda, que o decreto estadual apenas autoriza, mas não impõe, a desistência de execuções fiscais pelo Estado, sendo essa uma prerrogativa que deve ser exercida com base em critérios de conveniência e oportunidade pela Procuradoria Fiscal. Sem contrarrazões. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretende o Estado apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que o valor fixado na Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça viola o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual é referente ao crédito de R$ 9.763,47 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), atualizado na data da sentença. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Além disso, conclui-se que o Estado exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, isto é, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. Portanto, não é justificável a tramitação do feito diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária, em respeito ao princípio da eficiência, ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo desconsideração da autonomia municipal. Com esse entendimento, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. (TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024). Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.