Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0102199-68.2014.8.20.0102 Polo ativo WALLACE DE SOUZA XAVIER e outros Advogado(s): MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC, ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Remessa Necessária nº 0102199-68.2014.8.20.0102 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Entre Partes: Wallace de Souza Xavier e outros Entre Partes: Município de Ceará-Mirim Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária decorrente de sentença proferida em Ação Ordinária Coletiva ajuizada por taxistas do Município de Ceará-Mirim, julgada parcialmente procedente para: (a) declarar a desnecessidade de licitação para os serviços de transporte de táxi; (b) determinar a expedição dos alvarás de funcionamento, desde que preenchidos os requisitos legais; (c) garantir a manutenção das vagas de táxi; e (d) manter o regime de concessão por meio de autorização, desde que observados critérios legais e imparciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível licitação para autorização de prestação do serviço de transporte individual de passageiros por táxi; (ii) estabelecer se são constitucionais o Decreto Legislativo nº 001/2013 e o art. 12, VI, da Lei Orgânica do Município de Ceará-Mirim, que sustaram o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto Legislativo nº 001/2013 viola o princípio da separação dos poderes, ao sustar ato administrativo do Executivo (o Termo de Ajustamento de Conduta), invadindo esfera de competência privativa, razão pela qual sua inconstitucionalidade foi corretamente reconhecida incidentalmente. O art. 12, VI, da Lei Orgânica do Município também é inconstitucional, por contrariar o princípio da simetria com a Constituição Federal, ao permitir sustação de atos típicos do Executivo pelo Legislativo municipal. A prestação do serviço de táxi caracteriza-se como serviço de utilidade pública, explorado por particular, não sendo qualificado como serviço público delegado, razão pela qual inexiste obrigatoriedade de licitação para sua autorização, conforme precedentes do STF. A manutenção do regime de autorização e da expedição de alvarás aos taxistas, desde que preenchidos os requisitos legais e observados critérios imparciais, decorre da regularidade da atividade econômica e do dever de o Município assegurar a continuidade do serviço em conformidade com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: É inconstitucional norma municipal que permite ao Legislativo sustar ato administrativo do Executivo, por violar os princípios da separação dos poderes e da simetria. A autorização para o serviço de transporte individual de passageiros por táxi prescinde de licitação, por tratar-se de serviço de utilidade pública, explorado por particular. É legítima a exigência de requisitos legais e critérios imparciais para a concessão de alvarás de táxi pelo Município. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, V; 49, V; 175; 127. Lei nº 4.717/65, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658570, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31.08.2016; STF, AgR no RE 1178950/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.12.2019; STF, RE 1002310 AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1665331/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.09.2018; TJRN, RemNec 0101750-73.2017.8.20.0145, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 08.04.2024; TJRN, ApCiv e RemNec 0100668-44.2014.8.20.0102, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 17.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Remessa Necessária decorrente da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação Ordinária Coletiva ajuizada por WALLACE DE SOUZA XAVIER E OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para: "a) Declarar a desnecessidade de realização de licitação para os serviços privados coletivo de transporte de táxi; b) Determinar a expedição dos alvarás, pelo Município de Ceará-Mirim, aos requerentes para a regularização e continuidade da prestação dos serviços de táxi, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos; c) Determinar a garantia de manutenção das vagas de táxi; d) Determinar a manutenção do regime de concessão de alvarás, por meio de autorização da prestação do serviço privado coletivo de táxi, pelo Município de Ceará-Mirim, adotando-se critérios imparciais e desde que os motoristas de táxi preencham os requisitos previstos em lei. Sem condenação em honorários; Fazenda Pública isenta de custas. Não foi interposto recurso voluntário. Vieram os autos redistribuídos por prevenção à Apelação Cível nº 0100668-44.2014.8.20.0102, a qual foi interposta contra sentença proferida em processo conexo. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária. Reexamina-se, in casu, a possibilidade (ou não) de reforma da decisão prolatada pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos requerentes, taxistas do município de Ceará-Mirim, para: “a) Declarar a desnecessidade de realização de licitação para os serviços privados coletivo de transporte de táxi; b) Determinar a expedição dos alvarás, pelo Município de Ceará-Mirim, aos requerentes para a regularização e continuidade da prestação dos serviços de táxi, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos; c) Determinar a garantia de manutenção das vagas de táxi; d) Determinar a manutenção do regime de concessão de alvarás, por meio de autorização da prestação do serviço privado coletivo de táxi, pelo Município de Ceará-Mirim, adotando-se critérios imparciais e desde que os motoristas de táxi preencham os requisitos previstos em lei.” Entendo que o reexame obrigatório não comporta provimento. A discussão teve início na questão alusiva à constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 001/2013, que cancelou o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, o qual reconhecia a inconstitucionalidade de artigos da legislação municipal que regulamentava o trânsito, com fundamento no art. 12, inciso VI, da Lei Orgânica de Ceará-Mirim (cuja constitucionalidade também é questionada), sob a justificativa de ser o ato emanado do Executivo contrário ao interesse público e favorável a interesses particulares. Importa destacar que a Ação Civil Pública nº 0100668-44.2014.8.20.0102 (conexa à presente demanda), teve julgamento por sentença pelo mesmo Juiz a quo, da qual foi interposta apelação cível pelo Município de Ceará-Mirim que, junto com a remessa necessária, foram julgadas recentemente por acórdão desta Segunda Câmara Cível, ficando mantido o entendimento firmado em primeira instância, pela declaração incidental da inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 001/2013 e do art. 12, VI, da Lei Orgânica de Ceará-Mirim, tornando sem efeito, em consequência, o cancelamento do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município de Ceará-Mirim. O acórdão referido restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SIMETRIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A AUTORIZAÇÃO DE TÁXIS E MOTOTÁXIS. COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL PARA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 001/2013 e do art. 12, VI, da Lei Orgânica do Município, além de determinar a adoção de critérios imparciais para a emissão de autorizações de taxistas e mototaxistas, conforme os requisitos legais, mantendo a validade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em analisar a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 001/2013 e do art. 12, VI, da Lei Orgânica de Ceará-Mirim, além da legalidade da exigência de licitação para a outorga de permissões para o serviço de transporte de passageiros (táxis e mototáxis), bem como a competência da Guarda Municipal para fiscalizar o trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto Legislativo nº 001/2013, ao sustar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município, violou o princípio da Separação dos Poderes, ao interferir indevidamente na competência do Poder Executivo, responsável pela regulamentação do serviço de transporte de passageiros. A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 12, VI, da Lei Orgânica do Município é válida, uma vez que a norma viola o princípio da simetria, ao permitir a sustação de atos administrativos típicos do Poder Executivo, o que é incompatível com o disposto na Constituição Federal. O serviço de transporte de passageiros (táxi e mototáxi), embora de utilidade pública, não se confunde com o serviço público prestado diretamente pelo Poder Público, sendo desnecessária a licitação para a sua autorização, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Guarda Municipal possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar penalidades, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o recurso de apelação e a remessa necessária, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. É válida a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis municipais que violam os princípios da Separação dos Poderes e da simetria." "2. A exigência de licitação não se aplica à outorga de permissões para o serviço de transporte individual de passageiros, como táxi e mototáxi." "3. A Guarda Municipal tem competência para fiscalizar o trânsito e aplicar penalidades, conforme o exercício do poder de polícia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; art. 49, V; art. 127. Lei nº 4.717/65, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1665331 MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/09/2018. STF, RE 658570, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/08/2016. (TJRN – Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0100668-44.2014.8.20.0102 – Relatora Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 17.02.2025) Desse modo, não cabe mais revolver a matéria relativa a (in)constitucionalidade, posto que já tratada em processo conexo, inclusive em segunda instância. Acerca da obrigatoriedade (ou não) de licitação para a permissão do serviço de transporte de passageiros (táxis e mototáxis), é certo que tal serviço, embora seja de utilidade pública, não deve ser confundido com o serviço público prestado pelo Poder Público diretamente ou sob regime de permissão ou concessão a exigir licitação. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal afastou a necessidade de licitação para autorização de exploração da atividade de transporte individual de passageiros. Confiram-se as seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. II - A exploração da atividade de transporte individual de passageiros não se caracteriza como serviço público, mas tão somente como serviço de utilidade pública, sendo desnecessário o procedimento de licitação previsto no art. 175 da Constituição Federal. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF - AgR RE: 1178950 MG - MINAS GERAIS 0384204-97.2012.8.13.0145, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/12/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-282 18-12-2019). Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual. 3. Serviço de transporte individual de passageiro. Táxis. Prorrogação das atuais autorizações ou permissões que estiverem com o prazo vencido, ou em vigor por prazo indeterminado, por 15 anos, admitida prorrogação por igual período. 4. Serviço de utilidade pública prestado por particular. Não caracterização como serviço público. 5. Inaplicabilidade do art. 175 ou do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Inexigibilidade de licitação. 6. Necessidade de mera autorização do Poder Público para a prestação do serviço pelo particular. Competência do Município para estabelecer os requisitos autorizadores da exploração da atividade econômica. 7. Precedente do Plenário desta Corte: RE 359.444. Inteligência do art. 12-A da Lei 12.587/2012, com a redação dada pela Lei 12.865/2013. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1002310 AgR / SC - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 30/06/2017 - Publicação: 03/08/2017 - Segunda Turma). No mesmo sentido, o julgado desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BUSCANDO ASSEGURAR QUE O MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA REGULAMENTE A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME QUE COMPORTA CONHECIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65. CONTROLE JUDICIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ADMITIDO SOMENTE EM CASOS EXTREMOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA, MAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELO PODER PÚBLICO DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE PERMISSÃO OU CONCESSÃO. PRECEDENTES, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária nº 0101750-73.2017.8.20.0145, Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 08.04.2024, 2ª Câmara Cível) Nesse contexto, não há mais o que se questionar sobre a prescindibilidade de realização de licitação para se outorgar autorização aos taxistas do Município de Ceará-Mirim, considerando, também, que não remanesce tal obrigatoriedade na legislação municipal. Por fim, os demais pedidos julgados procedentes na sentença - determinar a expedição dos alvarás aos requerentes para a regularização e continuidade da prestação dos serviços de táxi, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos; determinar a garantia de manutenção das vagas de táxi; determinar a manutenção do regime de concessão de alvarás, por meio de autorização da prestação do serviço privado coletivo de táxi, pelo Município de Ceará-Mirim, adotando-se critérios imparciais e desde que os motoristas de táxi preencham os requisitos previstos em lei – são decorrentes da própria prescindibilidade da licitação. A manutenção do regime de autorização e da expedição de alvarás aos taxistas, desde que preenchidos os requisitos legais e observados critérios imparciais, decorre também da regularidade da atividade econômica e do dever de o Município assegurar a continuidade do serviço em conformidade com a legislação aplicável.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantida a sentença de primeiro grau. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.