Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria José Martinha Advogado: Dr. Paulo Cesar Rodrigues de Araújo
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta que, em ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito. O Apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que tomou ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP, com a obtenção de microfilmagens e extratos detalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) determinar se a Justiça Comum é competente para julgar a causa; e (iii) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento pelos desfalques na conta vinculada ao PASEP e se houve prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ firmou entendimento no Tema 1150, transitado em julgado em 17/10/2023, de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e falta de aplicação de rendimentos. Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Em relação à competência da Justiça Comum, o STJ pacificou o entendimento, com base na Súmula 42 e no julgamento do Conflito de Competência nº 161.590/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13/02/2019), de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP, gerido pelo Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista federal. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, o STJ, no Tema 1150, fixou que o prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano. A jurisprudência majoritária entende que essa ciência ocorre no momento do saque dos valores da conta PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata. 6. No caso concreto, o Apelante realizou o saque integral de sua conta PASEP em 16/07/2009, configurando ciência inequívoca dos valores disponíveis e de eventuais desfalques. Considerando que a ação foi ajuizada em 24/01/2025, conclui-se pela consumação da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 99, §3º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, transitado em julgado em 17/10/2023; STJ, Conflito de Competência nº 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. em 13/02/2019; TJDFT, Apelação Cível nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. em 16/04/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, j. em 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. em 29/01/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 12/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 30/10/2024; TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0850796-59.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 30/10/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800145-29.2025.8.20.5138 Polo ativo MARIA JOSE MARTINHA Advogado(s): PAULO CESAR RODRIGUES DE ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800145-29.2025.8.20.5138 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª. Berenice Capuxú. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Martinha em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em suas razões, a parte Apelante contesta a prescrição, argumentando que o termo inicial do prazo decenal deve ser a ciência inequívoca dos desfalques, conforme o Tema 1.150 do STJ. Alega que só tomou conhecimento das irregularidades em 27/08/2024, ao receber extratos e microfilmagens, e ajuizou a ação em 24/01/2025, dentro do prazo. Sustenta que sentença errou ao fixar o saque em 2008 como marco inicial da prescrição, pois não teve acesso a informações detalhadas na época, devido à conduta omissa do Banco do Brasil, que não forneceu extratos analíticos. Assevera que de acordo com a jurisprudência, a prescrição só começa com a ciência do dano, o que ocorreu em 2024, bem como que, sem conhecimentos técnicos, confiava nos valores informados pelo Banco do Brasil, que agiu de má-fé ao não disponibilizar informações claras. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a prescrição reconhecida e julgar procedente os pedidos da inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, na qual são suscitadas as preliminares de: ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA; incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito; e, prescrição da pretensão autoral (Id 30307009). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Apelada, recentemente, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, porque esta versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta PASEP de titularidade da parte Autora, consoante tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Nas contrarrazões, a parte Apelada também suscita a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar esta demanda sob o argumento de que compete à Justiça Federal o processamento da lide, com base no art. 109, I, da CF, eis que a legitimidade passiva neste caso é da União. Com efeito, cumpre-nos ressaltar que o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 04/12/2019 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN - AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Afonso – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei). Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Apelado, esta se confunde com o mérito do recurso. Dessa maneira, transfiro o debate para a análise de mérito do recurso. MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, da possibilidade da parte Apelada ser condenada a pagar danos materiais e danos morais em favor da parte Apelante, em razão de supostos desfalques e má administração dos depósitos feitos na sua conta PASEP. Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova. No que diz respeito a prescrição da pretensão autoral, cujo afastamento é objeto principal das razões recursais, cumpre-nos reiterar que na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que, sobre esta questão firmou a Tese de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, fica evidenciado que a pretensão indenizatória com base na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques. Com efeito, a parte Apelante afirma que somente teve conhecimento dos desfalques quando recebeu os extratos e microfilmagens da sua conta PASEP, em 27/08/2024, e que o prazo prescricional no presente caso somente começa a fluir desta data. Não obstante, com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 6. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", seguido dos números da conta e agência, e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8. A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 9. Apelação conhecida e não provida.” (TJDF – AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 16/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Caruaru que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data em que tomou ciência dos descontos, qual seja, o momento em que teve aceso aos extratos e as microfilmagens das movimentações da conta do PASEP, em 2023. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, ou a data em que recebeu os extratos e microfilmagens das movimentações; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques na conta do PASEP é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.” (TJPE – AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480 – Relator Alexandre Freire Pimentel – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE – j. em 06/11/2024 – destaquei). “EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento.” (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024 – destaquei). Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. DIREITO AUTORAL FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VISA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DA LESÃO. SAQUE DO VALOR EXISTENTE QUE CORRESPONDE A CIÊNCIA DO REFERIDO TITULAR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJRN – ED na AC nº 0850796-59.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro substituindo Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei). Destarte, fica evidenciado que de acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração e desfalques nas contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que, consoante a jurisprudência supracitada, este dia é a data do saque do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata. Nesse contexto, considerando que a parte Autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 16/07/2009, conforme extrato da conta PASEP (Id 30306997) e propriamente declara nas razões recursais, verifica-se que esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques, bem como, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 24/01/2025, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Por conseguinte, frise-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral obsta a análise das demais questões preliminares suscitadas e, também, prejudica a análise do próprio mérito dos recursos. Ademais, considerando que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que o termo inicial da pretensão indenizatória, seja material ou moral, neste caso, inicia na data do saque do saldo da conta PASEP pelo seu titular, não há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco em necessidade de instrução probatória para identificar qual seria a data de início do prazo prescricional. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.