Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. I. R. R. ADVOGADO(A)
AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RN009503)
REU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800147-45.2025.8.20.5155
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo em vista a controvérsia acerca da autenticidade de contrato digital juntado aos autos. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.200,00 (id. 166182844). Intimada, a parte demandada manifestou discordância quanto ao valor apresentado, ao argumento de que se mostra excessivo diante do objeto da perícia (id. 168169565). Em seguida, a perita apresentou justificativa, argumentando que a perícia envolve análise técnica de documentos nato-digitais, com verificação de metadados, endereços de IP, geolocalização e elementos biométricos (id. 171767118). É o que importa relatar. Decido. É cediço que os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não estando o Juízo adstrito ao montante sugerido pelo expert. No caso concreto, embora se reconheça que a perícia em contratos digitais demanda conhecimento técnico especializado, não se equiparando integralmente à perícia grafotécnica tradicional, verifico que o objeto da prova pericial se limita à análise da autenticidade de um único contrato eletrônico, não havendo, ao menos por ora, indicação de necessidade de diligências de elevada complexidade ou de extensa amplitude. Ademais, a justificativa apresentada pela perita, embora evidencie a natureza técnica do trabalho, não discrimina de forma objetiva os critérios utilizados para a fixação do valor proposto, tais como estimativa de tempo, etapas da perícia ou custos operacionais envolvidos. Outrossim, cumpre destacar que a Portaria nº 1.693/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplina as perícias feitas em caso de assistência judiciária gratuita, estabelece o valor de R$ 413,24 para elaboração de laudo individualizado em ações revisionais envolvendo negócios jurídicos bancários, bem como para laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de documentos, de impressões digitais e de voz. Tais parâmetros, embora não vinculantes, devem ser considerados como referência para aferição da razoabilidade da remuneração pericial. Considerando, portanto, o valor da causa (R$ 6.063,60), a natureza da demanda, o objeto delimitado da perícia, a impugnação apresentada pela parte demandada e a necessidade de assegurar remuneração adequada ao expert sem incorrer em onerosidade excessiva às partes, entendo que o valor proposto se mostra elevado. Dispõe o art. 13, §2º, da Resolução nº 39/2023 que, excepcionalmente, o magistrado poderá elevar o valor dos honorários em até três vezes o valor fixado, levando-se em conta a complexidade da matéria, as peculiaridades regionais, o lugar e o tempo do serviço. Assim, considerando a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), quantia que reputo proporcional e suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se, ainda, a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, considerando o valor ora fixado. Em caso de recusa, voltem-me conclusos para nomeação de novo expert. Em caso de aceitação do valor estipulado, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o montante. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)