Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GIULIHERME MARTINS DE MELO, FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal do autor e sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo impugnados; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais, bem como o valor adequado para a reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal do autor não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. O ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados recai sobre a instituição financeira, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ. No caso concreto, a recorrente dispensou a realização de prova pericial, inviabilizando a demonstração da validade dos contratos. 5. A ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas impede o reconhecimento da regularidade das contratações, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS do STJ. 7. O desconto indevido em conta bancária decorrente de contratação não reconhecida pelo consumidor gera dano moral indenizável, devendo a compensação ser fixada em valor proporcional e razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso e precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal do autor não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão com base na suficiência das provas já constantes dos autos. 2. O ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ. 3. A ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas nos contratos impede o reconhecimento da regularidade da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 5. O desconto indevido em conta bancária decorrente de contratação não reconhecida pelo consumidor gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, 409 e 410; Súmulas 297, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800749-63.2023.8.20.5104 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): GIULIHERME MARTINS DE MELO, FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800749-63.2023.8.20.5104 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada (proc. nº 0800749-63.2023.8.20.5104), julgou procedentes os pedidos autorais para: condenar o banco a proceder com o cancelamento dos contratos objeto da lide, quais sejam, 618552978, 610052616, 610978815, 612079029, 618878902, 627321754 e 629321946, bem como proceder com a suspensão dos descontos em folha de pagamento (aposentadoria) das parcelas dos referidos empréstimos; condenar o demandado a realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora; condenar o promovido a pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais); condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Com o escopo do obstar o enriquecimento sem causa, do valor da condenação deverá ser abatido os montantes liberados em favor do autor (R$701,43, R$1.209,44, R$1.100,48, R$1.751,90, R$1.920,60, R$210,90 e R$211,66). O apelante alegou, em suas razões (Id 28538476): preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do não deferimento de depoimento pessoal; no mérito, a não observância do conjunto de provas nos autos, a demora no ajuizamento da demanda, a não tentativa de devolução dos valores recebidos pelos canais oficiais do banco, a descaracterização de fortuito interno, a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de devolução em dobro, a inexistência de dano moral ou a sua redução e a atualização dos danos morais pela taxa SELIC. Ao final, preliminarmente, requereu a anulação da sentença ante o cerceamento de defesa. No mérito, pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em danos morais e da repetição do indébito em dobro. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28538477). Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, é imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo. Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão. Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção. Assim, entendendo o magistrado que o depoimento pessoal do autor não possui aptidão para alterar a situação fática-probatória apresentada nos autos, não há que falar em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento. Por isso, fica rejeitada a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a contratação dos empréstimos bancários, de contratos nº 618552978, 610052616, 610978815, 612079029, 618878902, 627321754 e 629321946, foi regular, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse as cobranças referentes aos empréstimos. A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas tarifas em sua conta bancária. Por sua vez, a instituição bancária apresentou contratos supostamente assinados de próprio punho pelo apelado, cujas assinaturas foram por ele impugnadas. O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos bancários. O entendimento firmado é que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado pelo banco, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica em documentos digitais ou outro meio de prova adequado. Analisando os autos, verifica-se que, com base no tema 1061 do STJ, ficou consignado na decisão de saneamento (Id 28538445) que cabia ao banco comprovar a autenticidade das assinaturas. No entanto, embora tenha sido nomeado perito (Id 28538454), o apelante, na petição de Id 121577130, afirmou ser desnecessária a prova pericial e pugnou pela sua não realização, manifestação reiterada na petição de Id 130128471. Observa-se, ainda, que, embora o apelante sustente ser desnecessária a prova pericial para comprovação de autenticidade da assinatura, afirmou que seria imprescindível o depoimento pessoal do apelado, como forma de cumprir a parte final do julgamento do tema 1061, com outros meios de prova, conforme alegou em suas razões. No entanto, o depoimento pessoal, ao contrário do que afirma o apelante, não é suficiente para comprovar a autenticidade das assinaturas, visto que já foram questionadas por escrito, e, qualquer afirmação que se fizesse, não substituiria a análise técnica do documento, que, frise-se, foi rejeitada pelo apelante. Incabível ao recorrente, portanto, alegar a não produção das provas necessárias, pois configura comportamento contraditório, o que é vedado. Diante disso, a instituição bancária não comprovou a autenticidade das assinaturas, e, por conseguinte, que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer empréstimo. Dessa forma, a apelada incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados. Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável. No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024. Quanto ao termo inicial da contagem de juros e correção monetária referentes aos danos morais, tem-se que devem ser aplicadas as súmulas 54, quanto aos juros, e 362, quanto à correção monetária, do STJ.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 11 de Março de 2025.