Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801011-50.2024.8.20.5145 Polo ativo ELISANGELA SILVA VARELA GONCALO Advogado(s): RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de modificação contratual cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão da contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; (iii) o cabimento da repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 14, caput e §3º. 4. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação ao juntar cópia do contrato devidamente assinado, no qual constam expressamente a modalidade e as condições do cartão de crédito consignado. 5. A autora realizou saques e pagamentos vinculados ao contrato, confirmando o uso consciente do serviço contratado. 6. Não comprovado o vício de consentimento nem a falha na prestação do serviço, inviável a responsabilização civil da instituição financeira. 7. Ausente ato ilícito ou defeito no serviço que justifique indenização por danos morais ou repetição do indébito. 8. Jurisprudência desta Corte reconhece a validade da contratação e regularidade dos descontos diante da documentação apresentada pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, III, 14 e 14, §3º, II; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0824153-11.2021.8.20.5106, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 05.04.2024; Apelação Cível nº 0811140-71.2018.8.20.5001, Rel. Dr. Cornelio Alves de Azevedo Neto, julgado em 31.01.2022; Apelação Cível nº 0100633-55.2018.8.20.0131, Rel. Desª. Maria Zeneide, julgado em 12.02.2021; Apelação Cível nº 0100304-70.2018.8.20.0122, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, julgado em 14.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível l (Id. 29946225) interposta por ELISANGELA SILVA VARELA GONÇALO contra sentença (Id. 29946223) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da ação em epígrafe, movida em desfavor BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Trata-se de ação ajuizada por ELISANGELA SILVA VARELA GONÇALO em desfavor Banco BMG S.A, aduzindo, em suma, que possui um vínculo jurídico e contratual com o Banco réu, haja vista ter solicitado um empréstimo consignado. No entanto, alega que fora ofertado sem sua permissão um produto diferente do solicitado, isto é, um cartão de crédito consignado com modalidade saque. Ao final, requereu que seja realizada a alteração de contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado. Além disso, pugna pela repetição do indébito e condenação por danos morais. Em sede de contestação, o Banco Réu alegou, em síntese, alegou as prejudiciais de prescrição e decadência, bem como efetiva contratação do cartão de crédito em consignado, legalidade do cartão de crédito, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de danos morais. (…) Por força da inversão do ônus da prova, cabia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), à medida que trouxe aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito (ID.129207194), devidamente assinado pelo requerente, bem como comprovantes de transferências que comprovam saques realizados pela autora (ID.129207191) e as faturas disponíveis durante o uso do cartão (ID.129207192). Importante ressaltar que nas faturas constam os saques realizados pela promovente e pagamento das faturas. Frise-se que as faturas são documentos idôneos para comprovar a contratação do serviço, não correspondendo à mera prova unilateral, na verdade, configuram provas indispensáveis para se fazer a cobrança de dívida, pois nelas estão descritos os serviços contratados, o que possibilita ao devedor contraditá-los. Ademais, o Banco Réu juntou ainda na contestação, a biometria facial da requerente, o que comprova a legalidade das cobranças, bem como a regularidade da contratação (ID.129207189, Pág. 17). Nesse sentido, verifica-se que restou garantido o direito básico do consumidor de ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, art. 6º, III). Assim, os documentos acostados aos autos, demonstram que o consumidor, adquirente do cartão de crédito, tinha conhecimento das condições do contrato de cartão de crédito consignado, até porque realizou saques e pagamentos de faturas. Logo, resta comprovado o dever de informação, previsto no código consumerista, até porque no topo da folha do contrato, consta que o contrato versa sobre cartão de crédito consignado. (…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões, a apelante sustentou que jamais concordou em contratar a modalidade de cartão de crédito discutida e que foi levada a erro, uma vez que pensava se tratar de modalidade de empréstimo consignado. Aduziu ainda que a instituição bancária não cumpriu com o seu dever de informação. Assim pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão, julgando totalmente procedente os pleitos contidos na exordial. Gratuidade de justiça deferida em decisão (Id. 29944955). Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos da apelante, informando que a parte possuía total ciência da contratação e que devidamente este era válido. Assim, solicitou o conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29946228). Ausente necessidade de intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, ELISANGELA SILVA VARELA GONÇALO, nascida em 10/02/1988 (Id. 29944931), ajuizou ação de modificação de contrato (Id. 29944930) em face do BANCO BMG S/A, afirmando que, na realidade, a autora buscou um empréstimo com o banco réu, mas foi levada a erro, eis que lhe os descontos verificados em seu benefício de pensão por morte se referiam a contratação de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito RMC, e não um empréstimo consignado. Pois bem. Reside o cerne recursal em saber se houve ou não a contratação do cartão de crédito pela parte autora e, por consequência, o direito aos danos materiais e morais decorrentes da suposta ilicitude. Consigno, desde logo, que à hipótese aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é prestadora de serviços bancários e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Desse modo, merece aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, o qual prevê a responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Todavia, ressalto que mesmo aplicada a teoria da responsabilidade objetiva no caso dos autos, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê exceções à tal modalidade de responsabilização do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor: “§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Inicio por esclarecer que apesar de ter alegado vício de consentimento sobre a realização de contrato de cartão de crédito com o banco réu, aduzindo que foi levada a erro pela instituição financeira, uma vez que buscava a contratação da modalidade de empréstimo, o Banco réu veio a juntar nos autos a cópia do contrato discutido (Id. 29944960), assinado pela parte autora, o qual consta, no cabeçalho do contrato, em letras maiúsculas, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, ou seja, explicitamente foi destacado no contrato a modalidade de adesão ao referido cartão de crédito, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Neste sentido, em conformidade com a sentença combatida, entendo que a instituição bancária apelada devidamente comprovou o fato impeditivo da autora ao trazer aos autos o contrato assinado. Portanto, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que a apelante tenha sido enganada ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento. De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, o recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriado no momento da assinatura. Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito. Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824153-11.2021.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) – grifei “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE. INSTRUMENTO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA COMPRAS. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811140-71.2018.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 31/01/2022). Logo, comprovada a relação contratual entre as partes, deve ser mantida a sentença, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100633-55.2018.8.20.0131, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/02/2021) “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100304-70.2018.8.20.0122, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Pelo arrazoado, comprovada a culpa exclusiva da recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença combatida. Quanto aos honorários advocatícios recursais, fixo os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 2 de Junho de 2025.