Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA KEILANE GONÇALVES SILVA ADVOGADA: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA (OAB/RN 8.765)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB/RN 22.643-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANO MORAL INOCORRENTE EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS LEGÍTIMAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 98,86, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de outras inscrições legítimas no nome da parte autora. A apelante pleiteia a condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00 e a majoração dos honorários sucumbenciais a serem suportados exclusivamente pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais diante da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apesar da existência de outras negativação legítimas anteriores; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da inexigibilidade do débito discutido decorre da ausência de prova por parte da instituição financeira quanto à existência de relação jurídica válida que embasasse a negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, em regra. A indenização por danos morais, contudo, não é cabível quando há inscrições preexistentes legítimas em nome do consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ e no Enunciado nº 24 do TJRN, aplicável ao caso concreto. A matéria objeto da apelação é de simples compreensão e não demanda complexidade jurídica ou técnica que justifique a majoração dos honorários sucumbenciais, sendo legítima a manutenção da sucumbência como fixada na sentença. A majoração dos honorários recursais em 2% é devida, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja o dever de exclusão, mas não gera indenização por danos morais quando há outras inscrições legítimas preexistentes, nos termos da Súmula 385 do STJ. A ausência de complexidade jurídica na causa impede a majoração dos honorários sucumbenciais com base na apelação. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à existência do débito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, Enunciado nº 24; TJRN, Apelação Cível nº 0800388-89.2018.8.20.5114, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801036-69.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA KEILANE GONCALVES SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801036-69.2024.8.20.5143 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Keilane Gonçalves Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida de origem nº 58820014258346729676, no valor de R$ 98,86 (noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), a improcedência de indenização pelos danos morais por existência de outras pendências creditícias à inscrição objeto da presente demanda, confirmando a liminar (ID 129537978), e determinou a suspensão da inscrição do nome da apelante aos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenação recíproca entre as partes aos pagamentos de custas e honorários sucumbenciais, este último arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, ficando 20% para a consumidora e 80% para o banco. Em suas razões recursais a recorrente pede indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e majoração dos honorários sucumbenciais a serem suportados unicamente pela instituição financeira, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 28578035). Contrarrazões foram anexadas pedindo a manutenção do decisum diante da ausência de justificativa plausível e da ausência de plausibilidade dos argumentos tendentes à reforma da decisão. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID 29834492). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da pretensão recursal é o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviço responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desde a inicial, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, acostando aos autos o extrato do SPC/SERASA que comprova a inscrição do débito no valor de R$ 98,68 (noventa e oito reais e sessenta e oito centavos). Neste contexto, o reconhecimento da ilegalidade do débito deve ser mantido no presente caso, eis que não houve prova nesse sentido, não afastando as alegações autorais e devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposta à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado. De fato, em análise, resta evidente que a parte apelada não logrou em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, não desincumbiu do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não ficou demonstrada ser legítima a negativação, em razão do inadimplemento de suposto débito. Dessa maneira, caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, procedeu com a inscrição indevida do nome da recorrente no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que, em regra, gera o dever de indenizar, porém observa-se, no caso em análise, a preexistência de outras inscrições por dívidas, sem comprovação de êxito na esfera judicial de sua irregularidade, inexistindo dano de natureza extrapatrimonial a ser reparado. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito de cancelamento”. O Enunciado nº 24 desse E. Tribunal de Justiça determina que: “A ocorrência de inscrição pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que seja irregular”. Abaixo transcrevo precedentes desta Corte de Justiça que corroboram com o entendimento posto, com as devidas adaptações: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÉBITO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA PARTE AUTORA. ACERVO PROBATÓRIO CIRCUNSTANCIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEU ENSEJO À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL QUE NÃO DEVE PROSPERAR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 385 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800388-89.2018.8.20.5114, Gab. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 24/7/2023). (grifos acrescidos). Mantenho, portanto, o indeferimento da indenização dos danos morais. Indefiro o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, visto ser matéria de simples compreensão e que não exige estudo mais aprofundado. Reconheço que a insurgência recursal se encontra em confronto com a Súmula 385 do STJ e com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, a serem suportados pela apelantes, ficando a mesma suspensa por ser ela beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.