Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801187-92.2023.8.20.5103.
Autor: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA
Réu: BANCO PAN S.A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência da petição id 163633483. CURRAIS NOVOS 11/09/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801187-92.2023.8.20.5103.
Autor: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA
Réu: BANCO PAN S.A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência da petição id 163633483. CURRAIS NOVOS 11/09/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:23
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:09
Publicação
15/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:02
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801187-92.2023.8.20.5103 Requerente(s): FLAVIA MAIA FERNANDES CPF: 050.956.924-22, FRANCISCA BEZERRA DA SILVA CPF: 655.108.794-91 Requerido(s): BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (id 160315226). Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor. No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, 12 de agosto de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:48
Homologação de Transação
12/08/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:01
Publicação
30/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801187-92.2023.8.20.5103.
AUTOR: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: JOAO VITOR CHAVES MARQUES FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:26
Recebimento
25/07/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801187-92.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL JÁ COMPENSADO EM PROCESSO ANTERIOR. FATO DECORRENTE DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. BIS IN IDEM. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido nos autos da ação que visava a declaração de nulidade de contratação de RMC, inexistência de débito e indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito. A embargante sustenta que os aclaratórios visam sanar contradição no acórdão, pois este reconheceu indenização por danos morais em processo anterior, sem considerar que os fatos discutidos neste feito referentes a descontos indevidos de saque complementar são distintos da ação anterior, que tratava de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao deixar de condenar o réu ao pagamento de danos morais, mesmo reconhecendo a ocorrência de dano, e se o fato descrito, saque complementar, configura novo ilícito autônomo apto a justificar nova indenização. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição ou omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a rejeição do pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos discutidos decorrem da mesma relação jurídica analisada em processo anterior, no qual já houve condenação nesse sentido. 4. A tentativa da parte embargante de caracterizar o saque complementar como fato novo e autônomo não descaracteriza a unicidade do vínculo contratual, não sendo cabível nova condenação sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabível sua utilização com esse fim. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811724-41.2023.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 09/05/2025 e TJRN, Apelação Cível nº 0813292-19.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/05/2025, publicado em 14/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Francisca Bezerra da Silva (Id. 29260815) contra o Acórdão (Id. 29103319) proferido por esta Relatoria da 2ª Câmara Cível que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito n° 0801187-92.2023.8.20.5103, negou provimento ao apelo manejado em desfavor do Banco Panamericano S.A., nos seguintes termos: “(…) Ao analisar os autos, verifico que os fatos discutidos nos autos derivam da mesma relação jurídica já analisada no processo nº 0800613-69.2023.8.20.5103, na qual foi arbitrado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais Embora o presente processo trate de um saque complementar, tal pedido está intrinsecamente ligado ao contrato de cartão de crédito consignado, objeto da sentença anterior. A divisão dos feitos não autoriza a duplicação de indenizações, sob pena de enriquecimento sem causa. É imperioso esclarecer que a compensação por danos morais, quando derivada de um único vínculo jurídico, não admite múltiplas condenações. Prevalece no ordenamento jurídico a regra de que a compensação por danos morais deve ser única e global, considerando o todo da relação. Assim, eventual majoração deveria ser discutida no processo original, não cabendo nova fixação neste feito.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, §3, CPC). (...)” Em suas razões (Id. 29260815), aduz que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de sanar contradição na sentença, posto que o acórdão entendeu que a indenização por danos morais já teria sido concedida em processo anterior, mas não considerou que os fatos aqui discutidos, referentes a descontos indevidos relacionados a um saque complementar, são distintos daqueles tratados na ação anterior, que versava sobre cartão de crédito consignado. Assim,
trata-se de novo ilícito, justificando nova condenação, especialmente diante da conduta reiterada e abusiva da parte ré, sendo necessária a reparação por danos morais para evitar a perpetuação da lesão e assegurar a efetividade da justiça. Nas contrarrazões (Id. 30355951) o embargado refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de contradição, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos. No caso em exame, não se verifica qualquer vício que enseje a integração do julgado. A alegada contradição apontada pela embargante, na verdade, configura mera irresignação com o entendimento adotado no Acórdão, o qual, de forma clara e fundamentada, concluiu que os danos morais já haviam sido objeto de condenação no processo nº 0800613-69.2023.8.20.5103, oriundo da mesma relação jurídica, razão pela qual não se justifica nova indenização sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Ainda que o presente feito trate de um saque complementar, tal operação decorre do mesmo contrato de cartão de crédito consignado discutido na ação anterior, estando os fatos, portanto, intrinsecamente relacionados. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas tão somente pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Nesse sentido, o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE INCONSISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos declaratórios opostos em sede de apelação cível onde a parte embargante alega existirem omissão e contradição no decidido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se houve omissão e contradição quanto à forma de reembolso das despesas realizadas com a compra do medicamento negado pela empresa ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem os vícios apontados pela parte embargante, que busca, na verdade, rediscutir a matéria analisada e decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso integrativo conhecido e rejeitado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDCL em AC 0821319-64.2023.8.20.5106, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024; EDCL em MS 0809262-06.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811724-41.2023.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025)” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO BANCO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813292-19.2023.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 14/05/2025)”
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801187-92.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801187-92.2023.8.20.5103.
RECORRENTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA MAIA FERNANDES PARTE RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801187-92.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE COMPLEMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RAZÃO DE SENTENÇA ANTERIOR REFERENTE À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência do contrato referente ao saque complementar, condenando o Banco Pan S.A. à repetição em dobro do valor descontado, mas afastando a pretensão de nova indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em avaliar a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de danos morais em montante adicional, sob o argumento de que a sentença não contemplou a integralidade da reparação almejada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pericial, em razão da desistência do réu, confirma a ausência de regularidade na contratação do saque complementar. Por essa razão, a sentença corretamente reconheceu a inexistência da dívida e determinou a restituição em dobro do valor descontado. 4. Quanto ao dano moral, verifica-se que já houve condenação no processo conexo n° 0800613-69.2023.8.20.5103, relacionado à mesma relação jurídica. Embora o presente processo trate do saque complementar, a condenação por danos morais no processo anterior abarca os danos decorrentes da mesma relação de consumo. 5. O pleito de majoração do valor a título de dano moral não encontra respaldo, sob pena de duplicidade de indenização para fatos interligados a uma única relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe nova condenação por danos morais quando já reconhecida indenização em processo anterior relacionado à mesma relação jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800109-52.2024.8.20.5160, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, AC 0800254-45.2023.8.20.5160, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Bezerra da Silva (ID 22850091) em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 22850089) que reconheceu a inexistência do contrato referente ao saque complementar e condenou a instituição financeira à restituição em dobro do valor indevidamente descontado. Contudo, o juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos morais, considerando a existência de condenação já proferida em processo anterior (nº 0800613-69.2023.8.20.5103) relacionado à mesma relação jurídica. A apelante requer a reforma parcial da sentença pleiteando nova indenização por danos morais, considerando o saque complementar objeto deste processo. O Banco Pan S.A., em suas contrarrazões (ID 22850094), sustenta que não há fundamento para nova condenação por danos morais, já que os fatos decorrem da mesma relação contratual discutida no processo anterior, o qual já reconheceu a reparação cabível. Sem intervenção ministerial. Oportunizada a conciliação, as partes não chegaram a um acordo. (ID27402069) É o relatório. VOTO A discussão cinge-se à insurgência da autora contra a sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência do contrato referente ao saque complementar e condenado o Banco Pan S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, afastou o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a questão já fora objeto de decisão em processo anterior, no qual se reconheceu a responsabilidade da instituição financeira. Ao analisar os autos, verifico que os fatos discutidos nos autos derivam da mesma relação jurídica já analisada no processo nº 0800613-69.2023.8.20.5103, na qual foi arbitrado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais Embora o presente processo trate de um saque complementar, tal pedido está intrinsecamente ligado ao contrato de cartão de crédito consignado, objeto da sentença anterior. A divisão dos feitos não autoriza a duplicação de indenizações, sob pena de enriquecimento sem causa. É imperioso esclarecer que a compensação por danos morais, quando derivada de um único vínculo jurídico, não admite múltiplas condenações. Prevalece no ordenamento jurídico a regra de que a compensação por danos morais deve ser única e global, considerando o todo da relação. Assim, eventual majoração deveria ser discutida no processo original, não cabendo nova fixação neste feito.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, §3, CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801187-92.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
18/12/2024, 00:00
Publicação
01/12/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:33
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA (BANCO PAN S/A) Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26234028 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/10/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801187-92.2023.8.20.5103 Gab. Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801187-92.2023.8.20.5103.
RECORRENTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA MAIA FERNANDES PARTE RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PARTE Intime-se a parte apelada, BANCO PANAMERICANO SA, para apresentar manifestação à matéria preliminar e inadequação da via eleita apresentada nas contrarrazões dos embargos de declaração (Id. 24029282), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801187-92.2023.8.20.5103.
RECORRENTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA MAIA FERNANDES PARTE RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PARTE Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 08:05
Mero expediente
08/01/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
07/01/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2024, 08:43
Petição (Contra-razões)
06/01/2024, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801187-92.2023.8.20.5103 FRANCISCA BEZERRA DA SILVA BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 112116037. CURRAIS NOVOS 07/12/2023 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 11:18
Petição (Apelação)
07/12/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:39
Procedência em Parte
05/12/2023, 15:42
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 09:00
Mero expediente
30/11/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 09:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 08:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2023, 13:00
Mero expediente
17/10/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:46
Mero expediente
22/09/2023, 08:46
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 08:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2023, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 10:28
Outras Decisões
31/08/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 07:45
Mero expediente
31/07/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/07/2023, 10:22
Documento (Certidão)
27/07/2023, 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:18
Decurso de Prazo
13/07/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 07:20
Decisão de Saneamento e Organização
15/06/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 07:26
Mero expediente
29/05/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 08:31
Documento (Certidão)
26/05/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:28
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:33
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 16:08
Publicação
12/04/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801187-92.2023.8.20.5103.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Polo ativo: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao(s) contrato(s) objeto desta lide. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13105/2015 (novo CPC). In casu, a parte autora nega a existência de relação contratual com o requerido, sendo incabível a comprovação de fato negativo. Cumpre consignar que a autora afirma não ter contratado qualquer tipo de consignado junto ao banco demandado, quando percebeu os descontos, procurou saber informações junto ao INSS e para sua surpresa foi constatado a existência de cartão de crédito consignado consignado(s) junto ao banco demandado, juntando comprovante de rendimentos emitido pela Previdência Social, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado (documentos de Id nº 98186178) Além disso, o requerente comprova através do referido extrato (Id nº 98186178), a realização de desconto impugnado em seu beneficio, referente à amortização de cartão de crédito no valor de R$ 351,48 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), em março de 2023. O perigo de dano, por sua vez, é patente, vez que a parte autora, pessoa humilde e de poucos recursos, vem se descapitalizando para adimplir uma obrigação a qual, supostamente, não ensejou. Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, a instituição financeira poderá cobrar a dívida ao consumidor aposentado sem qualquer dificuldade. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do cartão de crédito consignado objeto desta lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos referentes ao(s) cartão de crédito consignado citado(s) e indicado(s) na inicial. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando aos fornecedores, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor. Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801187-92.2023.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Polo ativo: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao(s) contrato(s) objeto desta lide. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13105/2015 (novo CPC). In casu, a parte autora nega a existência de relação contratual com o requerido, sendo incabível a comprovação de fato negativo. Cumpre consignar que a autora afirma não ter contratado qualquer tipo de consignado junto ao banco demandado, quando percebeu os descontos, procurou saber informações junto ao INSS e para sua surpresa foi constatado a existência de cartão de crédito consignado consignado(s) junto ao banco demandado, juntando comprovante de rendimentos emitido pela Previdência Social, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado (documentos de Id nº 98186178) Além disso, o requerente comprova através do referido extrato (Id nº 98186178), a realização de desconto impugnado em seu beneficio, referente à amortização de cartão de crédito no valor de R$ 351,48 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), em março de 2023. O perigo de dano, por sua vez, é patente, vez que a parte autora, pessoa humilde e de poucos recursos, vem se descapitalizando para adimplir uma obrigação a qual, supostamente, não ensejou. Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, a instituição financeira poderá cobrar a dívida ao consumidor aposentado sem qualquer dificuldade. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do cartão de crédito consignado objeto desta lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos referentes ao(s) cartão de crédito consignado citado(s) e indicado(s) na inicial. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando aos fornecedores, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor. Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito