Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801045-11.2023.8.20.5161.
REQUERENTE: MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Apresentada nova planilha com recálculo pela exequente ao id. 191338071 e seguintes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, retornando-me conclusos para análise em seguida. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 10:19
Publicação
08/06/2026, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801045-11.2023.8.20.5161.
REQUERENTE: MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar o recálculo das verbas executadas, afastando-se a adoção de 05/04/2016 como marco inicial dos juros nas planilhas de dano material e de dano moral, devendo a conta observar os limites do título executivo judicial. Após, intime-se o executado para manifestação, retornando-me conclusos para análise em seguida. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801045-11.2023.8.20.5161.
REQUERENTE: MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar o recálculo das verbas executadas, afastando-se a adoção de 05/04/2016 como marco inicial dos juros nas planilhas de dano material e de dano moral, devendo a conta observar os limites do título executivo judicial. Após, intime-se o executado para manifestação, retornando-me conclusos para análise em seguida. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 08:06
Mero expediente
01/06/2026, 11:27
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:24
Publicação
04/11/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:57
Publicação
04/11/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a exequente indica como devida a importância de R$ 8.837,39 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos). O executado impugnou a execução argumentando o equívoco na elaboração dos cálculos, uma vez que o exequente atualizou os juros de mora do dano moral a partir de parcela prescrita, bem como que toda a indenização material estaria acobertada pela prescrição, indicado um excesso de R$ 6.462,78. Comprovou a garantia de juízo (id nº 159922362). Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 161269848). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito. In casu, o executado alega excesso de execução pelo cálculo errado sobre o dano material, o que não merece prosperar. O acórdão de id nº 157418790 proveu em parte o recurso e fixou dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. Conforme extrato de id nº 157732108, o evento danoso teve início em 05/04/2016, data da primeira dedução indevida comprovada. Não há, portanto, erro de cálculo a ser reconhecido Além disso, a exequente apresentou extratos bancários comprobatórios das deduções incluídas no demonstrativo do dano material, não tendo o executado impugnado a prova suficientemente.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna 0801045-11.2023.8.20.5161 MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO Advogado do(a)
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por não vislumbrar excesso de execução. DETERMINO o levantamento do sigilo dos documentos de id nº 100169515 a 100169520. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da exequente com relação ao depósito judicial, intimando-a em sequência para atualização o valor remanescente a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online. Decorrendo o prazo sem comprovação, insira-se ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor exato da planilha, independente de nova conclusão. Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se. Cumpra-se. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a exequente indica como devida a importância de R$ 8.837,39 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos). O executado impugnou a execução argumentando o equívoco na elaboração dos cálculos, uma vez que o exequente atualizou os juros de mora do dano moral a partir de parcela prescrita, bem como que toda a indenização material estaria acobertada pela prescrição, indicado um excesso de R$ 6.462,78. Comprovou a garantia de juízo (id nº 159922362). Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 161269848). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito. In casu, o executado alega excesso de execução pelo cálculo errado sobre o dano material, o que não merece prosperar. O acórdão de id nº 157418790 proveu em parte o recurso e fixou dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. Conforme extrato de id nº 157732108, o evento danoso teve início em 05/04/2016, data da primeira dedução indevida comprovada. Não há, portanto, erro de cálculo a ser reconhecido Além disso, a exequente apresentou extratos bancários comprobatórios das deduções incluídas no demonstrativo do dano material, não tendo o executado impugnado a prova suficientemente.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna 0801045-11.2023.8.20.5161 MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO Advogado do(a)
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por não vislumbrar excesso de execução. DETERMINO o levantamento do sigilo dos documentos de id nº 100169515 a 100169520. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da exequente com relação ao depósito judicial, intimando-a em sequência para atualização o valor remanescente a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online. Decorrendo o prazo sem comprovação, insira-se ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor exato da planilha, independente de nova conclusão. Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se. Cumpra-se. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 11:08
Não-Acolhimento
28/10/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:00
Publicação
18/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para no prazo de 10 dias apresentar manifestação diante do depósito feito pela parte ré e em caso de concordância, apresentar conta para fins de transferência de valores.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:54
Publicação
22/07/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:57
Evolução da Classe Processual
18/07/2025, 08:55
Mero expediente
18/07/2025, 08:22
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 13:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/07/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, determinando sua cessação, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A consumidora busca a majoração da indenização, a alteração do índice de correção monetária e afastamento da sucumbência recíproca. O banco requer a reforma da sentença ou a redução da indenização arbitrada a título de danos morais, sob o argumento de que houve contratação válida e regularidade na cobrança da anuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito que ensejou os descontos; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iv) determinar a correção do regime de sucumbência aplicado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a aplicação da Súmula 532 do STJ, que reconhece a abusividade de descontos não autorizados. 4. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável e por estar caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme precedentes do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. A indenização por danos morais é devida pela falha na prestação do serviço, mas o valor fixado na sentença excede a média praticada em casos similares, sendo adequada a sua redução, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os critérios de atualização monetária e juros devem observar a jurisprudência do STJ (Súmulas 43, 54 e 362) e a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. 7. A condenação em valor inferior ao pleiteado a título de dano moral não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, devendo ser reconhecida a sucumbência mínima da consumidora, com a condenação integral da instituição financeira aos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação do cartão de crédito impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos referentes à cobrança de anuidade. 2. A restituição em dobro é devida quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé. 3. A redução do valor da indenização por danos morais é cabível quando o montante fixado ultrapassa a média usual para casos análogos, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A condenação em valor inferior ao postulado a título de dano moral não caracteriza sucumbência recíproca, sendo devida a imposição integral dos ônus sucumbenciais à parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801045-11.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801045-11.2023.8.20.5161 APELANTE/APELADA: MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, apenas para reduzir a indenização arbitrada a título de compensação pelos danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dar parcial provimento ao apelo da consumidora para determinar que na restituição dos valores indevidamente descontados incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir da data de vigência da Lei n. 14.905/2024, e, na quantia arbitrada a título de danos morais, incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, bem como para afastar a sucumbência recíproca arbitrada, devendo a instituição financeira arcar integralmente com os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da consumidora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (Id 30455459), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito (proc. nº 0801045-11.2023.8.20.5161) ajuizada por MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida oriunda da cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados sob tal rubrica a partir de 30.03.2021, observada a prescrição quinquenal e corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também atualizada pela SELIC, a partir do arbitramento. As custas processuais foram rateadas na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A instituição financeira alegou, em síntese, a existência de relação contratual válida com a parte apelada e a regularidade da cobrança de anuidade, com base em adesão a contrato de cartão de crédito. Apontou a legalidade dos descontos, a improcedência da condenação por danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Subsidiariamente, pleiteou a minoração da indenização por danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais). A consumidora, por sua vez, recorreu objetivando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando a gravidade dos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. Pleiteou, ainda, que a repetição em dobro seja estendida a todos os valores indevidamente descontados, não apenas os posteriores a 30.03.2021, e que a atualização monetária dos valores seja realizada pelo INPC. Por fim, requereu a exclusão da sucumbência que lhe foi imposta, com a consequente condenação exclusiva da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 326 do STJ. Contrarrazões apresentadas apenas pelo banco, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidenciam-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Passo à análise conjunta das apelações. Conforme relatado, pugna a consumidora pela reforma parcial da sentença a fim de ampliar o valor da indenização por danos morais e modificar o índice de correção monetária. Requer, ainda, a exclusão da sucumbência que lhe foi atribuída. Por sua vez, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e da cobrança da anuidade, buscando a reforma total da sentença ou a redução do valor da indenização. No que se refere à existência de contratação válida, a sentença analisou corretamente o conjunto probatório e concluiu que o banco não logrou demonstrar a adesão da consumidora ao contrato de cartão de crédito que ensejaria os descontos. Assim, é aplicável a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor, bem como a Súmula 532 do STJ, que reconhece a abusividade de descontos não autorizados decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito. Quanto à repetição do indébito, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível. Inclusive, esse desfecho independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se pertinente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Logo, deve ser mantida a sentença por ter determinado a restituição do indébito em dobro, não assistindo razão à instituição financeira quanto a este ponto. No tocante ao valor da indenização por danos morais, entendo assistir razão parcial ao apelo do banco. Da análise dos autos, verifica-se que a consumidora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da anuidade de cartão de crédito que alega não possuir, que variam entre 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) e 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), do período de 05.01.2018 a 05.10.2022. Embora configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dano moral, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se acima da média usualmente aplicada por esta Corte em casos análogos, especialmente diante da ausência de inscrição em cadastros restritivos ou outros agravantes. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da jurisprudência consolidada deste Tribunal em casos similares, entendo adequada a redução do quantum para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. A repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir da data de vigência da Lei n. 14.905/2024. Já na quantia arbitrada a título de danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024. Sendo assim, assiste razão parcialmente à consumidora. No que diz respeito ao afastamento da sucumbência recíproca, merece prosperar a tese suscitada pela consumidora recorrente. De fato, embora o valor arbitrado a título de danos morais tenha sido inferior ao pleiteado na inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal circunstância não configura sucumbência recíproca, conforme o teor da Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. No caso, a autora, ora apelante, obteve decisão plenamente favorável quanto à procedência de todos os pedidos: foi reconhecida a ilegalidade dos descontos, determinada sua cessação, deferida a restituição em dobro e arbitrada indenização por dano moral. Apenas houve o arbitramento do valor indenizatório em valor inferior ao pleiteado, o que não pode ser considerado como insucesso da parte, sobretudo porque tal modulação está sujeita ao prudente arbítrio judicial e à razoabilidade. Nesse cenário, é correto reconhecer que houve sucumbência mínima da consumidora apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o que afasta a repartição da sucumbência e impõe à instituição financeira apelada o dever de arcar integralmente com os honorários advocatícios e custas processuais. À vista do exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao apelo da instituição financeira, apenas para reduzir a indenização arbitrada a título de compensação pelos danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dou parcial provimento ao apelo da consumidora para determinar que na restituição dos valores indevidamente descontados incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir da data de vigência da Lei n. 14.905/2024, e, na quantia arbitrada a título de danos morais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, bem como para afastar a sucumbência recíproca arbitrada, devendo a instituição financeira arcar integralmente com os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da consumidora. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801045-11.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 14:11
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:54
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:20
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 15:58
Publicação
10/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:50
Documento (Certidão)
06/03/2025, 10:50
Petição (Apelação)
06/03/2025, 10:42
Publicação
21/02/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:35
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:34
Petição (Apelação)
18/02/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:56
Procedência em Parte
29/01/2025, 19:18
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 13:03
Mero expediente
03/12/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 06:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:08
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:34
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:07
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:29
Mero expediente
26/07/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 12:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/07/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUCILA DA SILVA CABOCLO
RÉU: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho exarado nos autos, INCLUO o presente feito na pauta do Mutirão de Audiências Bradesco, que se realizará no 10.07.2024, no horário e local abaixo descrito Para tanto, INTIMO à parte autora, por seus advogados, para comparecer(em) ao referido MUTIRÃO, que será realizado presencialmente, salientando-os que deverão chegar(em) somente dentro do horário da sua audiência. Por fim, em caso de enfermidade ou deficiência física que impossibilite a locomoção da parte, quando comprovada nos autos mediante atestado médico, fica, desde já, autorizada a sua participação telepresencial na audiência, com base na Portaria nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, cujo link será criado no dia do evento e enviado a parte autora, via whatsapp, através de seu advogado. No caso do último parágrafo, o advogado deve orientar seu constituinte a baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através do "Play store"(android) ou "App Store"(IOS). HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 13:00 ENDEREÇO DAS AUDIÊNCIAS: CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, Rua Horto Florestal, 506, Baraúna - RN Tel.: 3673-9795 Email: [email protected] WhatsApp: 3673-9795 Baraúna/RN, 1 de julho de 2024 Ana Joelma do Amaral Chefe de Secretaria do CEJUSC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ - CEJUSC/OESTE Alameda das Carnaubeiras, 355 - Complexo Judiciário - Costa e Silva - Mossoró/RN PROCESSO N°:0801045-11.2023.8.20.5161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)