Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802180-41.2024.8.20.5123 Polo ativo MARIA ELIZABETHE DE SOUZA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802180-41.2024.8.20.5123 APTE/APDO: MARIA ELIZABETHE DE SOUZA ADVOGADO: MELISSA MORAIS DOS SANTOS E MATHEUS PINTO NUNES APTE/APDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora, aposentada que recebe um salário mínimo, com o objetivo de reformar parcialmente a sentença para incluir a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. O banco apelado interpôs apelação visando à reforma integral da sentença, sob alegações preliminares de prescrição, decadência e cerceamento de defesa, além de sustentar a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicial de prescrição é afastada, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que a pretensão se renova a cada desconto indevido, não estando fulminada pelo prazo prescricional. 4. A alegação de decadência é afastada, pois a demanda possui natureza declaratória e indenizatória, não se tratando de pedido de anulação de negócio jurídico, não incidindo o prazo decadencial. 5. Não se configura cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, dada a suficiência da prova documental constante nos autos. 6. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de prova da contratação de serviços bancários que justificassem os descontos realizados, configurando ato ilícito por parte da instituição financeira. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, com proventos de um salário mínimo, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, por violar a dignidade e a subsistência da consumidora. 8. A fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. 9. A repetição do indébito deve ser em dobro, conforme jurisprudência do STJ, por se tratar de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da consumidora parcialmente provido; recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos não comprovados em benefício previdenciário de consumidora idosa configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia é unicamente de direito e está devidamente instruída por prova documental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação de MARIA ELIZABETHE DE SOUZA e dar-lhe parcial provimento, para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que os valores descontados sejam pagos em dobro por todo o período descontado, assim como conhecer da apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA ELIZABETHE DE SOUZA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que, nos autos da ação indenizatória (processo nº 0802180-41.2024.8.20.5123), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à cobrança das tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO04” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, determinando a suspensão dos respectivos descontos e condenando o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados, sendo em dobro os valores posteriores a 30.03.2021, e simples para os anteriores, com juros e correção monetária. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. MARIA ELIZABETHE DE SOUZA interpôs recurso de apelação, alegando que os descontos perpetrados na sua conta bancária, mesmo diante de sua condição de aposentada com rendimentos mensais correspondentes a um salário mínimo, lhe causaram significativo abalo moral, requerendo a fixação de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados, sob o argumento de que não se tratou de mero erro justificável, mas de conduta dolosa da instituição financeira, a ensejar a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A também apelou, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal e de decadência, além de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova oral. No mérito, sustentou a legalidade das tarifas bancárias cobradas, afirmando que a autora possuía conta corrente ativa e utilizava os serviços contratados, não havendo que se falar em ato ilícito ou em dever de indenizar. Defendeu, ainda, que os valores eventualmente descontados foram legítimos e que, inexistindo má-fé, não há fundamento para restituição em dobro. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença nos pontos impugnados pela autora, ao argumento de inexistência de dano moral e de que não restou configurada má-fé na cobrança das tarifas. Intimada para apresentar as contrarrazões, MARIA ELIZABETHE DE SOUZA permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, bem como o pagamento do preparo (Id 29533808). Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação cível, a fim de reformar parcialmente a sentença para reconhecer o direito à compensação por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o banco apelado interpôs recurso, pleiteando a reforma integral da sentença, com base em preliminares de prescrição, decadência e cerceamento de defesa, além de alegar a inexistência de ato ilícito. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo banco apelante. A prejudicial de prescrição não merece acolhida, pois
trata-se de relação de trato sucessivo, renovando-se a pretensão a cada desconto indevido verificado. Portanto, incide o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a pretensão não se encontra fulminada pelo decurso do prazo prescricional. No que tange à alegada decadência, não se mostra aplicável ao caso concreto. Isso porque a parte autora não pleiteia a anulação de ato jurídico com fundamento em vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica, diante da ausência de contratação de serviços que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. Trata-se, pois, de pretensão de natureza declaratória e indenizatória, submetida à regra prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, já afastada. Quanto ao cerceamento de defesa, também não assiste razão ao apelante. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a matéria controvertida é unicamente de direito e está devidamente documentada nos autos. A documentação trazida, especialmente os extratos bancários e a ausência de comprovação da contratação pelo banco réu, permitiram a formação do convencimento do julgador, não havendo necessidade de produção de prova oral. A controvérsia recursal centra-se na análise da existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira na conta bancária da apelante, aposentada que aufere benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo. Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Além disso, o artigo 42, parágrafo único, da mesma legislação, prevê expressamente que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito e, conforme o caso, à reparação por danos morais. No presente caso, restou incontroverso que o banco apelado realizou descontos a título de “CESTA B. EXPRESSO04” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, sem a devida demonstração da existência de relação jurídica válida entre as partes que legitimasse tais cobranças. A falha na prestação do serviço é manifesta, uma vez que a instituição financeira, responsável objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não comprovou a regularidade da contratação dos referidos serviços, recaindo sobre si o ônus da prova, em razão da inversão probatória deferida. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, que percebe apenas um salário mínimo, configura violação a direito da personalidade, na medida em que interfere diretamente em sua subsistência e dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência pátria entende que a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição das partes envolvidas e o caráter pedagógico da indenização, de modo que não enseje enriquecimento sem causa nem seja inexpressiva a ponto de não desestimular práticas abusivas. Considerando os julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça e ponderando os elementos constantes nos autos, entendo que a compensação deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular práticas semelhantes por parte das instituições financeiras. Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). Por todo o exposto, conheço da apelação de MARIA ELIZABETHE DE SOUZA e dou-lhe parcial provimento, para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que os valores descontados sejam pagos em dobro por todo o período descontado, assim como conheço da apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a serem pagos pelo BANCO BRADESCO S.A.. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.