Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801768-27.2023.8.20.5162 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 37460161) dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801768-27.2023.8.20.5162 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 37460161) dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:50
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:12
Remessa (em diligência)
19/03/2026, 23:04
Petição (Recurso especial)
19/03/2026, 22:20
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801768-27.2023.8.20.5162 Polo ativo ALEXANDRE GALDINO ALVES Advogado(s): LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, SERGIO SCHULZE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. ALEGADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS CONTRATUAIS. SEGURO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento veicular, reconhecendo, ainda, a ilegitimidade passiva de escritório de advocacia contratado para cobrança extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização; (ii) a legalidade das tarifas contratuais; (iii) a ocorrência de venda casada na contratação de seguro; (iv) a legitimidade do escritório de advocacia; (v) a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial; (vi) a configuração de dano moral e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao escritório de advocacia, diante da ilegitimidade passiva, por atuar apenas como mandatário da instituição financeira, sem participação na relação contratual material. 4. Inexistente prova de conduta ilícita autônoma por parte do mandatário, sendo legítimas as cobranças decorrentes do inadimplemento contratual. 5. É válida a capitalização de juros em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. Os juros remuneratórios pactuados não se mostram abusivos, por não superarem significativamente a média de mercado apurada pelo BACEN. 7. São legítimas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, quando expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ. 8. Inexistente venda casada na contratação do seguro, diante da adesão voluntária e expressa do consumidor. 9. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 10. Ausente ilegalidade contratual ou violação a direitos da personalidade, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, rejeitada a preliminar quanto à responsabilidade do escritório de advocacia e mantida integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; Decreto-Lei nº 911/1969; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.08.2012; STJ, Súmula nº 539; STJ, Tema 958; STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Segunda Seção; STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22.02.2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRE GALDINO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Nas razões recursais (Id. 34390446), sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades e abusividades no contrato de financiamento veicular, notadamente a cobrança de juros remuneratórios supostamente excessivos e superiores à média de mercado, capitalização indevida de juros, cobrança irregular de tarifas contratuais, alegada venda casada em relação ao seguro contratado, bem como a prática de cobranças abusivas por parte do escritório de advocacia, com pedido de indenização por danos morais. Defende, ainda, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões pelo desprovimento(Id. 34390449 e 34390450). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a existência de ilegalidades e abusividades no contrato de financiamento veicular celebrado entre as partes, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à sua capitalização, à legalidade das tarifas cobradas, à alegada venda casada na contratação do seguro, à suposta abusividade das cobranças promovidas pelo escritório de advocacia, bem como à aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, à descaracterização da mora e aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao escritório SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS, por ilegitimidade passiva. Restou demonstrado que o referido escritório não integrou a relação jurídica material discutida, limitando-se a atuar como mandatário da instituição financeira para fins de cobrança extrajudicial, sem participação na elaboração do contrato ou inserção de cláusulas contratuais, inexistindo vínculo jurídico que autorize sua responsabilização pelas condições do financiamento. No que se refere à alegação de cobranças abusivas promovidas pelo escritório, igualmente não assiste razão ao apelante. Ainda que, em tese, seja possível a responsabilização do mandatário em situações excepcionais, tal hipótese exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita autônoma, dissociada do exercício regular do mandato, o que não se verifica no caso concreto. As cobranças decorreram do inadimplemento contratual e se inserem no exercício regular do direito do credor, inexistindo prova de excesso, coação, ameaça, exposição vexatória ou violação à dignidade do consumidor. Assim, ausente ato ilícito próprio, correta a exclusão do escritório do polo passivo e o afastamento de qualquer pretensão indenizatória. Sobre os juros e sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através do seguinte Acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “|EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A compreensão acima originou a súmula 539/STJ permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”. No caso em questão, as partes celebraram contratos que estabeleciam expressamente juros de 2,63% ao mês e 36,60% ao ano (Id. 34389253) e 2,30% ao mês e 31,37% ao ano (Id. 34389267). Assim, ao passo que foi apresentado aceite e informado precisamente os juros cobrados (mensal e anual), entendo que tal fato é bastante para atender o princípio da informação adequada a indicação dos índices mensal e anual de custo efetivo total, porque suficiente para permitir ao consumidor o exercício da sua livre escolha. Além disso, ao consultar a tabela de juros do BACEN, constato que os percentuais acordados não são excessivos, não configurando onerosidade indevida. Isso porque, como já exposto, para que se caracterize abusividade, a taxa praticada deve superar significativamente a média do mercado, o que não ocorre no caso concreto. Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada (porque o índice anual é superior ao duodécuplo do mensal), quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional daquelas avenças. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO REALIZADO DE FORMA LEGAL. ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS. CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811353-67.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) No tocante às tarifas impugnadas, correta a sentença ao reconhecer sua legalidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 958, fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. No caso dos autos, as tarifas foram expressamente pactuadas (Id. 34389253) e há comprovação da realização dos serviços correspondentes, inexistindo indício de cobrança indevida ou desproporcional, o que afasta qualquer pretensão de recálculo contratual ou repetição do indébito. Em sintonia com todo o expressado, os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURADA A VENDA CASADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, firmado entre as partes, em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais referentes a capitalização de juros, tarifas de cadastro, avaliação e registro, além da contratação de seguro prestamista. 2. Sentença recorrida reconheceu a abusividade da cobrança pelo registro do contrato e a ilegalidade na contratação do seguro prestamista determinando a devolução simples dos valores pagos, mantendo a validade das demais cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da capitalização de juros pactuada expressamente no contrato; (ii) a licitude das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iii) a abusividade na contratação do seguro prestamista, configurando prática de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 27 desta Corte e Súmulas nº 539 e 541 do STJ. 5. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando especificadas e compatíveis com os valores praticados no mercado, conforme entendimento consolidado no Tema 958/STJ e Súmula nº 566/STJ. 6. A contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento configura prática abusiva, caracterizando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, sobretudo na ausência de possibilidade efetiva de escolha por outra seguradora, conforme jurisprudência consolidada no Tema 972/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para declarar a licitude da cobrança da tarifa de registro do contrato, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Tese de julgamento: (i) É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001. (ii) As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando especificadas e sem onerosidade excessiva. (iii) A imposição de seguro prestamista vinculado ao financiamento configura venda casada e prática abusiva à luz do art. 39, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV; CC, arts. 22, 421, 478 e 480; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 27, 28 e 566 desta Corte; Súmulas nº 297, 539 e 541/STJ; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817003-08.2023.8.20.5106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Edilene Morais contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional proposta em face do Banco Hyundai Capital Brasil S.A., mantendo a validade das cobranças realizadas a título de Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato, bem como afastando o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora requereu, no recurso, o reconhecimento da ilegalidade das tarifas, o ressarcimento em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da despesa referente ao Registro do Contrato; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que ocorra no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1.255.573/RS e REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime de recursos repetitivos, e expressamente autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação da Resolução nº 4.021/2011.4. A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo STJ no Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP).5. No caso concreto, ficou comprovado que o registro do contrato foi efetivamente realizado pelo banco, sendo legítima a cobrança no valor de R$ 260,00, não caracterizando abusividade.6. A inexistência de irregularidade nas cobranças afasta o direito à repetição do indébito, bem como inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável.7. Mantida a gratuidade da justiça em razão da demonstração da impossibilidade momentânea de a apelante arcar com as despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento contratual e conforme normas do Conselho Monetário Nacional.A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de abusividade.Não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais quando ausente irregularidade na cobrança das tarifas contratuais. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 4.021/2011; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-31.2024.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) Improcede, ainda, a alegação de venda casada relativa ao seguro contratado, pois a documentação (Id. 34389253) evidencia a adesão voluntária do consumidor, com opção expressa no instrumento contratual, inexistindo imposição compulsória ou violação aos princípios da boa-fé e da transparência. Inaplicável, ademais, a teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O entendimento do STJ é no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, não sendo possível obstar os efeitos do inadimplemento com base no pagamento parcial, ainda que substancial. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Por fim, inexistindo ilegalidade nas cobranças realizadas, tampouco comprovação de violação a direitos da personalidade, não há falar em dano moral indenizável, sendo igualmente incabível a repetição do indébito, diante da legitimidade das cláusulas contratuais.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a sucumbência recursal para 12% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:04
Não-Provimento
06/02/2026, 14:06
Mérito
06/02/2026, 09:49
Decurso de Prazo
01/02/2026, 00:07
Publicação
31/01/2026, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 22:36
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801768-27.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 19:31
Recebimento
20/10/2025, 10:42
Distribuição (sorteio)
20/10/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801768-27.2023.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXANDRE GALDINO ALVES Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Extremoz/RN, 20 de maio de 2025. GUILHERME DE MEDEIROS LOPES BEZERRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)