Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL HENRIQUE NETO ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório relativo à conta PASEP, sob o fundamento de prescrição da pretensão. A apelante alegou erro na correção monetária e subtração indevida de valores, pleiteando revisão dos depósitos e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória relativa à conta PASEP está prescrita, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial para sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O mesmo precedente definiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque. 5. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação, resta caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque em sua conta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.026, § 2º. Julgado relevante citado: STJ, Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos; TJRN, Apelação Cível nº 0800570-93.2020.8.20.5150, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 21/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800076-06.2020.8.20.5127, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802423-78.2021.8.20.5126 Polo ativo MANOEL HENRIQUE NETO Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802423-78.2021.8.20.5126 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL HENRIQUE NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais (processo nº 0802423-78.2021.8.20.5126) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o apelante, defendendo que o termo inicial da prescrição não deveria ser a data do saque, mas sim o momento em que tomou conhecimento efetivo dos alegados desfalques, o que somente teria ocorrido em 18/07/2021, data da emissão de extrato da conta do PASEP. Alegou, ainda, ser idoso e hipossuficiente, destacando que a contagem do prazo prescricional deve considerar sua vulnerabilidade. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o banco apelado sustentou a manutenção da sentença, reiterando a tese da prescrição, a ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida o prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP. A respeito da matéria discutida no recurso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidou o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Pois bem. Sobre o prazo aplicável em ações dessa natureza, o julgado supra mencionado definiu pela prescrição decenal, prevista no art. 205, CC. No caso concreto, restou caracterizado que a ciência do saldo disponível ocorreu após o saque do valor no dia 10 de agosto de 2010, ocasião em que teve contato com os valores e poderia questionar eventuais diferenças. Significa, portanto, que decorreu o prazo de prescrição de dez anos, razão pela qual forçosa a manutenção da sentença. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, § 3º, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.